TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803017-52.2023.8.18.0026
APELANTE: MARIA DOS SANTOS DE SOUSA CHAGAS
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – VALIDADE DA AVENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
2 – No caso dos autos, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante.
3 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o saque dos valores contratados em favor da beneficiária, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do cartão de crédito consignado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
4 – Recurso da autora conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803017-52.2023.8.18.0026 RELATÓRIO: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS DE SOUSA CHAGAS em face do BANCO PAN S/A, visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0803017-52.2023.8.18.0026. O juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos da inicial, considerando ser válida a contratação de cartão de crédito consignado. Inconformada, a requerente pleiteia a reforma da sentença para obter indenização por danos morais e materiais (id 17649431). O Banco Pan S/A apresentou contrarrazões à apelação na qual requer a manutenção da sentença por ser válido o contrato celebrado entre as partes (id 17649435). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, pois a matéria discutida não é do seu jurídico. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: MARIA DOS SANTOS DE SOUSA CHAGAS
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conforme decisão de id 17652993. II – MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da apelante (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em análise, entendo que o Banco Pan S/A se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação do cartão de crédito consignado. Nesse tipo de contrato, a instituição financeira deve comprovar a celebração do vínculo, bem como a transferência do valor ou o uso do cartão pelo consumidor, mediante saque ou pagamentos. Pois bem, o banco apelado apresentou o instrumento contratual eletrônico (id 17649421, pág. 03/26), além disso, juntou as faturas do cartão de crédito que demonstram o Saque à Vista do valor de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais) pela autora, conforme documento de id 17649419, pág. 06. Dessa forma, não se pode acolher o argumento da requerente segundo o qual não contratou o cartão de crédito, já que, ao contrário do que afirma, celebrou o contrato e sacou o valor creditado (id 17649419, pág. 06) ou, se não levantou o valor, alguém que tinha acesso ao cartão e à sua senha pessoal o fez. Logo, quando demonstrado que "as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros". Trechos de voto extraído do Col. STJ, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-10-2017. Neste caso, a utilização do cartão com chip e a senha pessoal e/ou biometria fazem as vezes de documentos pessoais e assinaturas, revestindo este pacto da mais perfeita legalidade e regularidade. Destarte, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, não há razão para se declarar a inexistência de débito, tampouco determinar a repetição de valores ou a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento e manter a sentença em todos os seus termos, nos termos do artigo 487, I, do CPC. É o voto.
Teresina, 10/09/2024
0803017-52.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS SANTOS DE SOUSA CHAGAS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/09/2024