TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803665-90.2023.8.18.0039
RECORRENTE: JOAO FACUNDES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CAIO FILIPE CARVALHO VALE
RECORRIDO: BANCO PECUNIA S/A
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO DEVIDA. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO. ASSINATURA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803665-90.2023.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: JOAO FACUNDES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO FILIPE CARVALHO VALE - PI12714-A
RECORRIDO: BANCO PECUNIA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que foi surpreendido e teve seu psicológico muito abalado quando descobriu que seu nome estava inscrito no SERASA; tal inscrição foi indevida, vez que o autor não estava, na data da inscrição, ou posterior a ela, com nenhum débito junto à instituição financeira demandada. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a retirada do seu nome dos sistemas de proteção ao crédito, referente a dívida contestada nessa demanda; a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: incompetência dos juizados especiais, ante a complexidade da causa; contratação devida entre as partes, na qual o autor figura como avalista; inadimplemento contratual; inscrição devida. Por essas razões, requereu: o acolhimento das preliminares; subsidiariamente, a integral improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Todavia, o Réu demonstrou que a parte autora está em quadro de inadimplência que justifica a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Com efeito, percebe-se que o débito discutido nesta demanda tem origem em contratos bancários, em que o Autor figurou como avalista / devedor solidário, conforme os documentos trazidos pelo réu em sua defesa e não questionados pelo autor (ID 46035473 e ss). O Réu esclareceu, ainda, que após o pagamento efetuado pelo Autor, procedeu a retirada do nome do Requerente do cadastro de inadimplentes, devidamente comprovado nos autos - 46035476 e ss. A parte demandante, por sua vez, não apresentou provas capazes de contradizer tais elementos de prova, razão pela qual deve ser rejeitado o pleito autoral. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, de acordo com as normas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, aduziu que a inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito foi abusiva, visto que ocorreu no mesmo dia da inadimplência, e até a data do protocolo da ação o recorrente ainda estava com o nome negativado. Por essas razões, requereu o provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0803665-90.2023.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOAO FACUNDES DOS SANTOS
RéuBANCO PECUNIA S/A
Publicação22/10/2024