TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756173-30.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE SENA LIMA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISIONAL PASEP. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PRA JUSTIÇA FEDERAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA Nº 988/STJ. CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 42/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – In casu, embora a decisão de declínio de competência para Justiça Federal não esteja prevista no rol do art. 1.015 do CPC, o Tema nº 988, do STJ, prevê a taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre matéria de competência.
II – No caso particular, o STJ pacificou o entendimento de que a Justiça Comum Estadual é competente nas causas que a sociedade de economia mista é parte, nos termos da Súmula nº 42/STJ.
III – Ademais, o STJ, no Tema nº 1150, reconhece a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep.
IV – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MARIA DE SENA LIMA, contra decisão interlocutória proferida pela Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aroazes/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (processo nº 0800070-56.2020.8.18.0082), ajuizada pela Agravante em face de BANCO DO BRASIL S/A/Agravado.
Na decisão agravada, o Juiz a quo declarou sua incompetência e determinou a remessa para a Justiça Federal.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduz, em suma, que o Banco/Agravado é parte legítima para figurar no polo passivo, bem como a competência é Justiça Estadual para processar e julgar as causas que o Agravado é parte.
Intimado, o Banco/Agravado apresentou suas contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os autos, observa-se que a Agravante se insurgiu, por meio deste Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória que declinou a competência para Justiça Federal.
A matéria comporta o conhecimento deste AI, uma vez que, embora não se insere no rol previsto no art. 1.015, do CPC, se enquadra nos critérios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema nº 988, do STJ), em que estabelecia a teoria da taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre matéria de competência (REsp n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 1/2/2018). Precedentes: AgInt no RMS n. 55.990/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/02/2019; AgInt no AREsp n. 1.370.605/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 11/4/2019).
Desse modo, em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar sobre a competência para processar e julgar as Ações que tratam sobre as correções de valores do programa PASEP.
No caso dos autos, cumpre evidenciar que acerca da matéria discutida nos autos, o STJ firmou o Tema nº 1.150, fixando as seguintes teses:
“Tema nº 1.150/STJ:
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Desse modo, é indiscutível a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A/Apelado para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep, como é o caso dos autos.
Ademais, ressalto, por oportuno, o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, que ratifica a legitimidade do Banco/Apelado, in verbis:
“Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.”
Assim, ao concluir pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A/Agravado, por consequência conclui-se que é competência da Justiça Comum Estadual o julgamento da lide, em atenção à Súmula nº 42/STJ:
“Súm. Nº 42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Cumpre evidenciar, ainda, as Súmulas 508 e 556, do STF:
“Súm. Nº 508/STF. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.”
“Súm. 556/STF. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.”
Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)“- grifos nossos.
Dessa forma, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada está em descompasso com o entendimento supra, razão pela qual forçoso se faz a reforma da decisão agravada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA.
Oficie-se o Juízo de origem acerca desta decisão.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0756173-30.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE SENA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/09/2024