TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804419-52.2022.8.18.0076
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: GERVASO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. AUTORA ALEGA QUE REALIZOU Empréstimos, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804419-52.2022.8.18.0076 Trata-se de recurso inominado contra sentença que RESOLVEU O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora; c) condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); d) sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 38, Lei nº 9.099/95. O banco recorrente alega em suas razões em síntese: do cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova; da incompetência absoluta do juizado especial; da prescrição; da conduta do patrono da parte apelada; da inequívoca demonstração da regularidade do contrato firmado entre as partes; da desnecessidade de instrumento público para contratação com pessoa analfabeta; parte recorrida que possui contratos de empréstimo consignado pretéritos; da ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; da excessividade/desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais; da inexistência de dano material ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da ausência dos requisitos para determinação da devolução em dobro; da necessidade de compensação do crédito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: GERVASO MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, deixo de apreciar a preliminar arguida pelo recorrente, pois, nos termos do art. 488 do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC. Ademais, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento do mérito. Passo ao mérito. Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Alega que o principal deslinde da demanda diz respeito ao não recebimento de tais valores pela autora. Observe-se que, se havia expectativa de recebimento dos valores alusivos à suposta pactuação, por parte do autor/recorrido, e por outro lado, ainda admite que não deseja a nulidade do contrato; chega-se à conclusão de que do mesmo tinha ciência. Com efeito, o art. 373, I do Código de Processo Civil 2015 determina que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; No entanto, averiguando minuciosamente os presentes autos o consumidor não juntou extratos bancários para comprovar suas alegações. Portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira suficientemente confiável para evidenciar a verossimilhança de suas alegações. Cumpre ainda mencionar o teor da regra inserta no art.434 do CPC, in verbis: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Ademais, analisando o pedido de inversão do ônus da prova solicitado pelo consumidor, em sua petição inicial, cumpre destacar que não ficou demonstrado a verossimilhança das narrativas com os documentos apresentados neste caderno processual para o reconhecimento do instituto elencado no art. 6º, VIII, do CDC. Assim sua hipossuficiência, de per si, não tem o condão de arrostar, a priori, a regra processual civil, constante dos termos do art. 373, I, CPC, senão quando se tratar de prova complexa ou impossível de ser produzida. Desse modo, verifico que no caso concreto inexiste prova negativa que torne inalcançável o consumidor fazer prova de seu direito, ou seja, exibição de extratos bancários ou documentos comprobatórios de sua agência onde recebe seu benefício previdenciário, razão essa para que seja indeferido o pedido da parte autora. Nessa linha vem entendendo a jurisprudência do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DESNECESSÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. PRETENSÃO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APRECIAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO IMPROVIDO.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2.Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art.6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 4. A impossibilidade de inversão do ônus da prova foi constatada mediante análise dos contratos entabulados entre as partes, bem como das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, cuja revisão é vedada na instância especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 5. Se o Tribunal local concluiu com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) (grifo nosso). Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/09/2024
0804419-52.2022.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuGERVASO MOREIRA DA SILVA
Publicação13/09/2024