TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800134-14.2023.8.18.0130
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: RICARDO TEIXEIRA RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. DICÇÃO DO ART. 411 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que foi surpreendido com um valor de R$ 18.032,73 (dezoito mil e trinta e dois reais e setenta e três centavos) em sua conta, valor esse que era totalmente desconhecido pelo requerente, mas não solicitou nenhum empréstimo junto a esta instituição.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 350706599-7, determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário do autor, condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), valor a ser apurado por simples cálculo aritmético, condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ), determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$18.032,73 (dezoito mil e trinta e dois reais e setenta e três centavos), que recebeu em sua conta corrente, relativamente aos empréstimos que não contraiu, o que se faz pelos valores já depositados judicialmente nos autos, incidindo a correção legal decorrente do depósito judicial. Antecipou os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto indevido. (ID 17344073).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 17344083).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legitimidade da contratação – validade da assinatura digital, as razões para improcedência, a titularidade da autocontratação digital dos empréstimos da inequívoca vontade de contratar, a absoluta inexistência de dano moral mero dissabor, aborrecimento aplicação do entendimento jurisprudencial, subsidiariamente dano moral fixado em valor elevado, princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicação do art. 944 do CC/2002, vedação ao enriquecimento sem causa, a ausência de danos materiais, impossibilidade de condenação em repetição em dobro, da aplicação da súmula 159 do STF, ausência de má-fé do recorrente. (ID 17344084).
Contrarrazões da parte recorrida. (ID 17344091).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Certo é que a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço é objetiva, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, bem como a transferência do valor do empréstimo para conta do autor, por meio de TED, conforme documentos juntados no ID 17344066 e ID 17344069.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o auto, visto a sua assinatura digital, acompanhado de geolocalização. O TED tem o valor igual ao informado como quantia a ser liberado para o autor no empréstimo questionado.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a afirmação que não requereu a contratação, uma vez que a celebração do contrato é válida, não sendo demonstrado nenhum vício de consentimento.
Isso posto, vota-se para conhecer o recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais
Sem ônus de sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
0800134-14.2023.8.18.0130
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE FRANCISCO DE CARVALHO
Publicação23/09/2024