Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000004-03.2011.8.18.0090


Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.0001.005187-1, JULGADO EM 22/11/2017. REITERAÇÃO DE MATÉRIA. COISA JULGADA.PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.RESE NÃO CONHECIDO. 1- O Ministério Público Estadual denunciou o acusado, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 121, c/c, art. 14, Il, do Código Penal. 2- Cumpre destacar que os pontos abordados neste Recurso Especial já foram exaustivamente analisados pela 1ª Câmara Especializada Criminal, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 2017.0001.005187-1, julgado em 22/11/2017 (ID.17058605, fls. 251 a 244). 3- O segundo recurso apresenta reiteração de pedido já acobertado pelo manto da coisa julgada, conforme certidão de trânsito em julgado, baixa e remessa ao ID. 17058606, fl.5), sendo inviável, destarte, reanálise em segundo recurso idêntico. 4-Por consequência, prevalecendo a decisão colegiada firmada no primeiro Recurso em Sentido Estrito nº 2017.0001.005187-1, julgado em 22/11/2017 (ID.17058605, fls. 251 a 244), em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 5- Recurso em Sentido Estrito não conhecido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000004-03.2011.8.18.0090 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000004-03.2011.8.18.0090

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA VIEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: WILIAN DA SILVA CARVALHO, MAX WELL MUNIZ FEITOSA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.0001.005187-1, JULGADO EM 22/11/2017. REITERAÇÃO DE MATÉRIA. COISA JULGADA.PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.RESE NÃO CONHECIDO.

1- O Ministério Público Estadual denunciou o acusado, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 121, c/c, art. 14, Il, do Código Penal.

2- Cumpre destacar que os pontos abordados neste Recurso Especial já foram exaustivamente analisados pela 1ª Câmara Especializada Criminal, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 2017.0001.005187-1, julgado em 22/11/2017 (ID.17058605, fls. 251 a 244).

3- O segundo recurso apresenta reiteração de pedido já acobertado pelo manto da coisa julgada, conforme certidão de trânsito em julgado, baixa e remessa ao ID. 17058606, fl.5), sendo inviável, destarte, reanálise em segundo recurso idêntico. 

4-Por consequência, prevalecendo a decisão colegiada firmada no primeiro Recurso em Sentido Estrito nº 2017.0001.005187-1, julgado em 22/11/2017 (ID.17058605, fls. 251 a 244), em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

5- Recurso em Sentido Estrito não conhecido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, NÃO CONHECER do presente Recurso em Sentido Estrito. Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição e encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo advogado MAX WELL MUNIZ FEITOSA (OAB/PI nº 4.1590) em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA VIEIRA, qualificado nos autos, visando a reforma da sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI.

O Ministério Público Estadual denunciou o acusado, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 121, c/c, art. 14, Il, do Código Penal, tendo como vítima o policial militar Raimundo de Sousa Filho (ID.17058605, fls.42 a 43).

Sobre os fatos narra a denúncia que:

… no dia 18 de agosto de 2010, por volta das 17:00 horas, nas imediações do centro da cidade de Conceição do Canindé, o sujeito de nome Francisco das Chagas de Sousa Vieira, portando uma faca, tal qual descrito no auto de apreensão de fls. 05 dos autos, empunhava a citada arma branca, assumindo uma postura flagrantemente agressivo com todos que se encontravam em seu campo de visão.

Diante deste fato, populares acionaram o policial militar Raimundo de Sousa Filho, o qual se encontrava executando policiamento preventivo nesta urbe. Ao tomar conhecimento da conduta de ' Chagas', como é conhecido Francisco das Chagas de Sousa Vieira, o militar dirigiu-se ao local onde aquele se encontrava, instante em que tentou dissuadi-lo a entregar-lhe a arma que empunhava. Diante do pedido, chagas mostrou-se relutante, o que levou o miliciano a pedir aos populares que o ajudassem a desarmar o agente. Como não houve a adesão esperada e como chagas mostrava-se cada vez mais agressivo, o militar tentou um desarme, segurando o braço do agressor. Ocorre que o militar não teve sucesso em sua empreitada de desarmar Chagas, O que levou o sujeito ativo a iniciar uma agressão contra o policial, na tentativa de esfaqueá-lo. Na sequência dos fatos, na iminência de ser lesionado, o policial militar sacou seu revólver e efetuou um disparo que acabou acertando a perna do agressor.

Após a lesão, Chagas em fim cessou a agressão que este direcionava ao policial militar. Este por sua vez, percebendo que seu agressor não mais representava perigo a sua pessoa, tratou de providenciar um veículo para o socorro do ferido.

Os fatos acima narrados foram atestados pelos depoimentos colhidos no IP…

Quanto à conduta de Francisco das Chagas de Sousa Vicira, percebe-se tratar-se de fato que subsume ao tipo penal inserto no art. 121, c/c, art. 14, Il, do Código Penal, entretanto, ante suas declarações, as quais foram corroboradas pelas declarações de sua esposa, Luciana da Silva Sousa, é possível ter ocorrido causa inimputabilidade ou pelo menos semi-imputabilidade, razão pela qual, com fundamento no art. 149, parágrafo 1°, do Código de Processo Penal, requisitamos a instauração de incidente de insanidade mental em relação a este indiciado.

 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente a denúncia para pronunciar o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS  DE SOUSA VIEIRA como incurso no tipo previsto no art. 121, do Código Penal, tendo como vítima o policial militar Raimundo de Sousa Filho, para que seja oportunamente julgado pelo Tribunal Popular do Júri  da  Comarca de Simplício Mendes-PI (ID.17058605, fls. 157 a 161).

A intimação do teor da r. decisão de pronúncia, foi feita mediante disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico nº 7957, página 165, na quinta feira, 14/5/2016, conforme certidão de publicação (ID. 17058605, fl. 162), tendo a defesa insatisfeita, interposto, inclusive,  Recurso em Sentido Estrito (ID.17058605, fls. 164 a 168).

O Recurso em Sentido Estrito  nº 2017.0001.005187-1, foi apreciado pela 1ª Câmara Especializada Criminal, com seguinte acordão (ID.17058605, fls. 236) : “Acordam os componentes da Egrégia 1 ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí , à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE  provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.’’

Após o retorno dos autos ao juízo de origem, o feito foi colocado em pauta de julgamento do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Simplício Mendes- PI  e remarcado diversas vezes, até que  a magistrada em decisão ID. 17058606, fls. 155 e 156, verificou ausência de intimação pessoal do acusado sobre a sentença de pronúncia e resolveu intimá-lo pessoalmente  a fim de evitar uma possível nulidade processual .

Posteriormente, o requerente interpôs outro recurso em sentido estrito e   a magistrada  o recebeu. 

O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso .

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID.17058666).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do do recurso (ID..18268742).

É o relatório.

 

 


 

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo advogado MAX WELL MUNIZ FEITOSA (OAB/PI nº 4.1590) em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA VIEIRA, qualificado nos autos, visando a reforma da sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI.

Inicialmente, cumpre destacar  que embora conste dos autos que o acusado não fora intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, verifica-se que foi devidamente intimado seu patrono, ocasião em que não se insurgiu contra a inobservância da aludida formalidade. 

Sobre este tema prevalece o entendimento  do Superior Tribunal de Justiça,  que a ausência de intimação pessoal do acusado da decisão de pronúncia, quando  não é alegada no momento adequado e com a demonstração do efetivo prejuízo, pode ensejar a preclusão.

Assim, estando preclusa a via eleita, não há falar em uma possível nulidade processual, pois, a defesa em nenhum momento se insurgiu contra a inobservância da aludida formalidade e muito menos alegou nulidade nos autos, além de devidamente intimada por mediante disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico nº 7957, página 165, na quinta feira, 14/5/2016, conforme certidão de publicação (ID. 17058605, fl. 162), interpôs recurso em sentido estrito, não restando comprovado nenhum prejuízo ao ora requerente.

Cumpre ressaltar que os pontos abordados neste RESE já foram exaustivamente analisados pela 1ª Câmara Especializada Criminal, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 2017.0001.005187-1, julgado em 22/11/2017 (ID.17058605, fls. 251 a 244). Vejamos a ementa  e o acordão do referido recurso:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação. Ademais,a sua fundamentação deve ser a mais sucinta possível, a teor do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. O acusado sustenta que é dotado de inimputabilidade, uma vez que possui enfermidades psíquicas que o obrigam ao uso de medicação controlada. Assim, no dia dos acontecimentos, veio a ingerir bebida alcoólica, de modo que a mistura com os fármacos gerou em si um estado de total alienação, não se lembrando do que efetivamente ocorreu. 3. Ocorre que a própria narrativa do réu é elemento que impede a incidência da referida causa legal de exclusão da pena, uma vez que a embriaguez voluntária, ainda que completa, jamais impede a imputabilidade do agente, conforme dispõe a literalidade do art. 28, Il, do Código Penal. 4. A isenção de pena requerida pela defesa somente é ainda que completa, jamais impede a imputabilidade do agente, conforme dispõe a literalidade do art. 28, Il, do Código Penal. 4. A isenção de pena requerida pela defesa somente é aplicada para o caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, situações que não ficaram comprovadas nos autos, uma vez que o próprio acusado é cediço em dizer que a ingestão de bebida deu-se por sua própria iniciativa. A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por essa razão, ser responsabilizado, dada a teoria do "actio libera in causa". 5. Em verdade, a descrição fática estabelecida pelo réu configuraria, em tese, situação apta a ensejar o recrudescimento da pena, haja vista a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, e não a exculpante pretendida. Com efeito, tendo a parte plena ciência de que a conjugação medicamentos psicotrópicos com bebida alcoólica pode causa um estado de alienação psíquica, deve o mesmo responder de forma mais severa e não ser imune à persecução penal. 6. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Ora, não resta dúvida que o presente recurso sob minha relatoria apresenta reiteração de pedido já acobertado pelo manto da coisa julgada, conforme certidão de trânsito em julgado, baixa e remessa (ID.17058606, fl.5), sendo inviável, destarte, uma nova reanálise do pleito recursal interposto pelo acusado. Portanto, o não conhecimento do segundo recurso é medida que impõe.

Sobre a coisa Julgada, ensina Renato Brasileiro de Lima : "A partir do momento em que uma decisão judicial é proferida, temos que, em determinado momento, tomar-se-á imutável e indiscutível dentro do processo em que foi proferida, seja porque não houve a interposição de recursos contra tal decisão, seja porque os todos os recursos cabíveis foram interpostos e decididos. A partir do momento em que não for mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais, a decisão transitada em julgado. Tem-se, então, a coisa julgada".

Assim, constatando que o pleito contido no presente recurso (RESE nª 0000004-03.2011.8.18.0090) foi objeto de análise de outro já apreciado neste Tribunal de Justiça (RESE nª 2017.0001.005187-1),sob relatoria do Desembargador José Francisco do Nascimento, tendo sido negado provimento e alcançado pela coisa julgada, chamo o feito à ordem para não conhecer do presente recurso em sentido estrito.

Por consequência, prevalecendo a decisão colegiada firmada no primeiro Recurso em Sentido Estrito nº 2017.0001.005187-1, julgado em 22/11/2017 (ID.17058605, fls. 251 a 244), em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

DISPOSITIVO:

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso em Sentido Estrito.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição e encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem.

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0000004-03.2011.8.18.0090

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA VIEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2024