TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801026-45.2022.8.18.0036
APELANTE: EVA MAXIMO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA OMISSA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O mérito recursal cinge-se em determinar o cabimento de suprir omissão de sentença quanto à suspensão de exigibilidade das custas e honorários de sucumbência, considerando o deferimento das benesses da Justiça gratuita.
II – Analisando os autos, observa-se que a Apelante foi amparada pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita, razão pela qual se confirma a omissão da sentença a quo sobre a ausência de determinação da suspensão da exigibilidade das custas e honorários.
III – Essa omissão deveria ter sido sanada mediante meros Embargos de Declaração; todavia, atentando-se às disposições processuais, em especial ao art. 1.013, § 3º, III do CPC, deve haver a integração da sentença a constar a referida suspensão de exigibilidade.
IV – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EVA MAXIMO DA SILVA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na sentença, a Magistrada de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação.
Nas suas razões, o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, de modo a constar a isenção de custas processuais e a suspensão de honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que a Apelante é beneficiária da gratuidade da Justiça.
Intimado, o Apelado deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais, sem manifestação.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 14483144.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 14483144, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O mérito recursal cinge-se em determinar o cabimento de suprir omissão de sentença quanto à suspensão de exigibilidade das custas e honorários de sucumbência, considerando o deferimento das benesses da Justiça gratuita.
Pois bem, analisando os autos, observa-se que a Apelante foi amparada pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita, razão pela qual se confirma a omissão da sentença a quo sobre a ausência de determinação da suspensão da exigibilidade das custas e honorários.
Vale ressaltar que, em relação à gratuidade de justiça, a parte Apelante juntou documentos suficientes que atestam sua hipossuficiência, bem como não há nenhum outro elemento que pudesse afastar a presunção oriunda da declaração, bem como os documentos que instruíram a peça inicial.
Ademais, essa omissão deveria ter sido sanada mediante meros Embargos de Declaração; todavia, atentando-se às disposições processuais, em especial ao art. 1.013, § 3º, III do CPC, deve haver a integração da sentença a constar a referida suspensão de exigibilidade.
Nesse sentir, consigne-se que, na hipótese, a omissão não leva à declaração de nulidade da sentença, uma vez que aplicável a regra do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo.”
Em comentários ao dispositivo supracitado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que “se o tribunal deve analisar diretamente o pedido sobre o qual a sentença de primeira instância se mostrou omissa, isso significa que não é necessário que os autos sejam remetidos ao juiz de primeiro grau para que ele proceda a essa análise”.[1]
Já na doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “o entendimento doutrinário que sempre me pareceu mais adequado, que permite ao tribunal enfrentar pedido não apreciado pelo órgão ad quem, vem consagrado no art. 1.013, § 3.º, III, do Novo CPC, como hipótese de aplicação da teoria da causa madura. Nos termos do dispositivo legal, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos”.[2]
Por fim, cite-se as ilações de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “Se o prejudicado não opuser embargos de declaração, mas apelação, invocando a omissão da sentença, o tribunal poderá: a) anulá-la, e determinar a restituição dos autos à instância de origem, para que profira outra, desta feita completa, se não puder desde logo examinar o pedido; b) julgar o pedido não apreciado, em vez de anular a sentença, desde que todos os elementos para tanto estejam nos autos (art. 1.013, III)”.[3]
Quanto ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento das custas, cumpre registrar que a concessão da gratuidade da justiça apenas suspende a sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Portanto, a sentença a quo deve ser integrada apenas para constar a suspensão de exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em razão do deferimento da Justiça gratuita.
No que pertine aos honorários recursais, devem ser mantidos em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para INTEGRAR a sentença vergastada, a constar a suspensão de exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em razão da Justiça gratuita.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
[1] NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 2.319.
[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 851.
[3] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 9ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 490
0801026-45.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVA MAXIMO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/09/2024