Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0808377-48.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA E DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO – TOI. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. TOI PROVA UNILATERAL. IRREGULARIDADE DE CONSUMO NÃO VERIFICADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém delimitar que a demanda recursal cinge em determinar a regularidade, ou não, da cobrança de débito relativa à recuperação de consumo realizado pela Apelante. II – É certo que uma vez constatado o faturamento a menor, é direito da Apelante realizar a cobrança do consumo não pago, evitando-se o enriquecimento sem causa pelo consumidor; todavia, esta cobrança não possui presunção de legitimidade, situação em que cabe a comprovação do consumo a menor. III – Durante a verificação, caso seja constatado algum indício de impropriedade, a Administradora terá o direito de emitir o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, assim, a unidade consumidora será notificada, cabendo-lhe impugnar o ato administrativo. Além disso, o consumidor tem a opção, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do TOI, pela perícia técnica do medidor. IV – Considerando a aplicação do CDC nesta demanda e a flagrante hipossuficiência técnica do Apelado, agiu corretamente o Juízo a quo ao inverter o ônus da prova em favor do Apelado, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, impondo à Apelante a comprovação não só a ocorrência de faturamento a menor, bem como a regularidade do procedimento adotado, o que não o fez. V – é imprescindível a realização de prova pericial, ao menos em tese, para confirmar eventual irregularidade na medição de consumo e para a apuração do consumo, em observância aos critérios estabelecidos pela Resolução da ANEEL. VI – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808377-48.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808377-48.2022.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: JOSE WILSON MAGALHAES SOTERO

Advogado(s) do reclamado: GILSON CARDOSO MENDES, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO, GLEICIANNE GOMES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA E DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO – TOI. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. TOI PROVA UNILATERAL. IRREGULARIDADE DE CONSUMO NÃO VERIFICADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Convém delimitar que a demanda recursal cinge em determinar a regularidade, ou não, da cobrança de débito relativa à recuperação de consumo realizado pela Apelante.

II – É certo que uma vez constatado o faturamento a menor, é direito da Apelante realizar a cobrança do consumo não pago, evitando-se o enriquecimento sem causa pelo consumidor; todavia, esta cobrança não possui presunção de legitimidade, situação em que cabe a comprovação do consumo a menor.

III – Durante a verificação, caso seja constatado algum indício de impropriedade, a Administradora terá o direito de emitir o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, assim, a unidade consumidora será notificada, cabendo-lhe impugnar o ato administrativo. Além disso, o consumidor tem a opção, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do TOI, pela perícia técnica do medidor.

IV – Considerando a aplicação do CDC nesta demanda e a flagrante hipossuficiência técnica do Apelado, agiu corretamente o Juízo a quo ao inverter o ônus da prova em favor do Apelado, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, impondo à Apelante a comprovação não só a ocorrência de faturamento a menor, bem como a regularidade do procedimento adotado, o que não o fez.

V – é imprescindível a realização de prova pericial, ao menos em tese, para confirmar eventual irregularidade na medição de consumo e para a apuração do consumo, em observância aos critérios estabelecidos pela Resolução da ANEEL.

VI – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

VII – Recurso conhecido e desprovido. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA E DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE WILSON MAGALHAES SOTERO.

Na sentença, a Magistrada de 1º grau julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a inexistência do débito de R$ 25.945,22 (vinte e cinco mil e novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), bem como condenou a Apelante em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões, o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, arguindo pela regularidade do cálculo de recuperação de consumo, em decorrência do Termo de Ocorrência lavrado.

Nas contrarrazões, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 14590530.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 14590530, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

 

Inicialmente, convém delimitar que a demanda recursal cinge em determinar a regularidade, ou não, da cobrança de débito relativa à recuperação de consumo realizado pela Apelante. 

Nesse sentir, a Apelante se insurgiu contra a sentença a quo que declarou a inexistência do referido débito, arguindo pelo exercício regular do direito por se tratar de medida regulada pela ANEEL, a fim de cobrar por valores referentes à recuperação de consumo não apurado, conforme o procedimento previsto na Resolução nº 414/2010 – vigente à época dos fatos.  

Dito isso, consigne-se que neste caso está consubstanciado em típica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do CDC.

Tratando-se de relação de consumo, responderá o fornecedor pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo, nesse particular, as condutas que causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços ou ainda aos consumidores por equiparação.

A responsabilidade é, portanto, objetiva, na forma do art. 14 do CDC, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de nexo causal elencadas no art. 14, §3º do CDC, bem como faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova.

Assim, é certo que uma vez constatado o faturamento a menor, é direito da Apelante realizar a cobrança do consumo não pago, evitando-se o enriquecimento sem causa pelo consumidor; todavia, esta cobrança não possui presunção de legitimidade, situação em que cabe a comprovação do consumo a menor.

O direito de verificar periodicamente os equipamentos de medição instalados na unidade consumidora, devendo ser assegurado o acesso dos inspetores, como assim dispõe a Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010:

 

“Art. 77. A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010.”

 

Durante a verificação, caso seja constatado algum indício de impropriedade, a Administradora terá o direito de emitir o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, assim, a unidade consumidora será notificada, cabendo-lhe impugnar o ato administrativo. Além disso, o consumidor tem a opção, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do TOI, pela perícia técnica do medidor.

Assim, prescreve a Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010:

 

“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3 o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4 o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5 o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o . (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7 o Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8 o O consumidor pode solicitar, “antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9 o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7 o . § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.” Grifos nossos.

 

Considerando a aplicação do CDC nesta demanda e a flagrante hipossuficiência técnica do Apelado, agiu corretamente o Juízo a quo ao inverter o ônus da prova em favor do Apelado, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, impondo à Apelante a comprovação não só a ocorrência de faturamento a menor, bem como a regularidade do procedimento adotado, o que não o fez.

Analisando os autos, foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção, juntado aos autos no id. n.º 13946320, sob n.º 115548-2020, em 15/08/2020, informando que a unidade consumidora estava desligada, mas com fiação ligada sem passar pelo medidor, tendo alimentação direto da rede, momento em que apresentou memória descritiva do cálculo no valor de R$ 25.945,22 (vinte e cinco mil e novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), tomando por base a irregularidade de 07/2019 a 08/2020.

Em contrapartida, o Apelado, ao analisar o processo administrativo que gerou o TOI, verificou-se que o período cobrado pela empresa Ré, (por se tratar de uma unidade consumidor utilizada como academia), o período em questão se trata justamente do período em que o Autor efetuou a compra do referido terreno e deu início a construção da obra (julho de 2019 à março de 2020) e em seguida o surgimento da pandemia, dando início ao isolamento e fechamento dos estabelecimentos comerciais, incluindo as academias (DECRETO Nº 18.901, DE 19 DE MARÇO DE 2020 – TERESINA PIAUÍ.) voltando o retorno das atividades físicas em área fechada, na data de 10 de agosto de 2020 ( DECRETO Nº 20018 DE 18/08/2020 – TERESINA PIAUÍ).

Ainda alega que a Apelante está cobrando justamente o período em que a academia se encontrava desativada (julho de 2019 a agosto de 2020), bem como o valor tomando como base é superior ao valor mensal pago.

Pois bem, é imprescindível a realização de prova pericial, ao menos em tese, para confirmar eventual irregularidade na medição de consumo e para a apuração do consumo, em observância aos critérios estabelecidos pela Resolução da ANEEL.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE COBRANÇA. CRITÉRIOS. É legítima a conduta de procedimento no que se refere à recuperação de consumo pela concessionária de serviço público quando constatadas irregularidades no relógio medidor da unidade consumidora, desde que seguidos os parâmetros corretos para cálculo. O cálculo para cobrança da dívida ainda que incorreto, acerca de cobrança indevida, não configura danos morais. Configurada a cobrança indevida e havendo o pagamento, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, na forma do art. 42 do CDC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015972-61.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 01/11/2022 (TJ-RO - AC: 70159726120218220002, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 01/11/2022).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NÃO OBSERVANCIA DOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITORIO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1- Termo de ocorrência de irregularidade - TOI que não ostenta o atributo de presunção de legitimidade. 2- Em que pese argumentação baseada em resoluções da ANEEL, não é possível atribuir a Concessionária a possibilidade de unilateralmente “inspecionar os medidores e concluir que há fraude em tais aparelhos. 3- O consumidor hipossuficiente técnico, não possui condições de impugnar a existência ou não da fraude, tampouco se o valor do consumo recuperado é efetivamente aquele cobrado. 4- Inversão do ônus da prova. 5- Concessionária Ré que não logrou êxito em demonstrar que o procedimento levado a cabo para recuperação de consumo não faturado atende as disposições do capítulo XI da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. 6- Nulidade do TOI por violação ao contraditório e a ampla defesa. 7- Ausência de produção de prova pericial a fim de comprovar a ocorrência de consumo não faturado. 8- Indenização fixada na sentença que não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9- Quantum indenizatório de R$ 9.000,00 (nove mil reais) reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) que se mostra em consonância com os valores aplicados por esta Corte em casos semelhantes. 10 - Precedentes do TJRJ. 11- Precedentes do STJ. 12- Súmulas 254 e 256 do TJRJ. 13- RECURSO A QUE SE DAR PARCIAL PROVIMENTO (TJ-RJ - APL: 00386615320188190021, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).”

 

Desse modo, tem-se pela nulidade do débito ante a sua manifesta arbitrariedade, em desatendimento as regras estabelecidas pela Resolução da ANEEL, bem como pela ausência de comprovação do faturamento a menor na unidade consumidora do Apelado.

Quanto aos danos morais, estes ficaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, expondo a cobrança por um serviço que não foi utilizado, e por fato irregular que não praticou, sem qualquer solução administrativa para o caso.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º e § 11º do CPC.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

MAJORO os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º e § 11º do CPC.


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


Detalhes

Processo

0808377-48.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE WILSON MAGALHAES SOTERO

Publicação

05/09/2024