
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0761149-12.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Arquivamento ]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: DAGMAR DE ABREU OLIVEIRA
AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - RETRATAÇÃO: JUÍZO POSITIVO - RECURSO PREJUDICADO. 1. Ao Relator é concedida a prerrogativa de retratar-se da decisão monocrática, caso verifique motivos suficientes a tanto (art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil - CPC). 2. Exercido juízo de retratação da decisão objeto de agravo interno interposto, nada resta a prover, senão reconhecer-se a falta de interesse superveniente para o julgamento desse recurso.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0750018-74.2021.8.18.0000, a qual julgou prejudicado o referido recurso.
Em apertada síntese, o agravante alega (id 9530811) que não ocorreu a perda do objeto do recurso principal, pois o arquivamento determinado na origem foi somente para aguardar o seu julgamento.
Devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço do AGRAVO INTERNO, eis que adequado ao figurino do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), pelo que passo à sua apreciação.
III - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Ao Relator é concedida a prerrogativa de retratar-se da decisão monocrática, caso se verifiquem motivos suficientes a tanto (art. 1.021, §2º, do CPC).
Na espécie, as alegações trazidas pelo recorrente mostram-se relevantes.
Conforme relatado, o agravante interno insurge-se contra decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 0750018-74.2021.8.18.0000, da qual extrai-se o seguinte trecho:
“Em consulta pública ao sistema PJE de 1º Grau, observo que houve a baixa e arquivamento definitivo dos autos, na data de 09 de maio de 2022.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
(...)
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.”
No entanto, tal comando não deve prosperar.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o referido agravo de instrumento foi interposto por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença (0826886-66.2018.8.18.0140), proposto por DAGMAR DE ABREU OLIVEIRA.
A decisão agravada naquele recurso rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo executado, mantendo a decisão que rejeitou necessidade de declaração do efeito suspensivo, homologou o valor cobrado a título de pensão por morte, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo o excesso de execução em relação às multas aplicadas e à base de cálculo dos honorários advocatícios, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos, observando as datas e índices descritos.
É nítido, portanto, o cabimento do referido agravo de instrumento, pois interposto contra decisão de natureza interlocutória, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença sem acarretar a extinção da fase executiva.
Ressalte-se que a denominação do pronunciamento judicial como “sentença” não altera sua natureza.
Feitos tais esclarecimentos, cumpre registrar que o feito foi arquivado na origem tão somente para o fim de aguardar o julgamento do recurso interposto.
À vista disso, não há se falar em perda do objeto, pelo que a decisão ora agravada deve ser reconsiderada.
IV - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e forte no art. 932, III, do CPC, torno SEM EFEITO A DECISÃO MONOCRÁTICA ORA AGRAVADA, determinando o prosseguimento do Agravo de Instrumento 0750018-74.2021.8.18.0000. PREJUDICADO ESTE AGRAVO INTERNO.
Proceda-se com a juntada desta decisão nos autos do AI 0750018-74.2021.8.18.0000.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761149-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalArquivamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDAGMAR DE ABREU OLIVEIRA
Publicação12/08/2024