Decisão Terminativa de 2º Grau

Perda da Propriedade 0802950-72.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802950-72.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perda da Propriedade]
APELANTE: ILHA DO CAJU LTDA.
APELADO: JOSE BRUCE DE MENDONCA CLARK, ADILEA DE MENDONCA CLARK, BRUNA ALMEIDA DE MENDONCA CLARK



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de apelação cível interposta por ILHA DO CAJÚ LTDA inconformada com a sentença (id.18946471) proferida nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO movido em face de JOSE BRUCE DE MENDONÇA CLARK, ADILEA DE MENDONÇA CLARK e BRUNA ALMEIDA DE MENDONÇA CLARK, na qual, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Analisando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, ação principal (processo 0805430-57.2022.8.18.0031), cuja relatoria, foi distribuída ao Exmo. Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, em 01 de abril de 2024, conforme se infere em consulta realizada junto ao Sistema PJE.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)


O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)


Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

  Cumpra-se.


Teresina(PI), datado a assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802950-72.2023.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2024 )

Detalhes

Processo

0802950-72.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perda da Propriedade

Autor

ILHA DO CAJU LTDA.

Réu

JOSE BRUCE DE MENDONCA CLARK

Publicação

12/08/2024