Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0760099-19.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0760099-19.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO E SOUSA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Se o Juiz exerce juízo de retratação, o recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado por perda de objeto.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL (ID 3045894) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de liminar (Processo nº 0808563-42.2020.8.18.0140), que lhe move MARIA DA CONCEIÇÃO E SOUSA

É o que importa relatar.

Examinando os autos da originária (Processo nº 0808563-42.2020.8.18.0140 – Id. 57214529), depreende-se que o d. magistrado de grau refluiu da decisão anterior e deferiu o pedido de prova pericial contábil, conforme exegese do art. 464, 1º, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.  


Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, uma vez que o d. Juíxo de 1º Grau refluiu da decisão na qual, fora objeto do presente recurso. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso. 

Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RETRATAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PERDA DE OBJETO CARACTERIZADA. 1. Sobrevindo retratação no primeiro grau de jurisdição, tem-se como perdido o objeto do agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento conhecido e declarada a perda do objeto do recurso. (TJ-MG - AI: 26740207020228130000, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023)


Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a perda de objeto.

 Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760099-19.2020.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760099-19.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DA CONCEICAO E SOUSA

Publicação

15/08/2024