
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0761046-68.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: LUCAS BITTENCOURT DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA, AIRTON DA COSTA ALENCAR, BONIFACIO JOSE DE MOURA FILHO, HERMES CASTELO BRANCO FILHO, JOAO DE SOUSA COIMBRA, JOSE ALGACYR NUNES SOARES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - RETRATAÇÃO: JUÍZO POSITIVO - RECURSO PREJUDICADO. 1. Ao Relator é concedida a prerrogativa de retratar-se da decisão monocrática, caso verifique motivos suficientes a tanto (art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil - CPC). 2. Exercido juízo de retratação da decisão objeto de agravo interno interposto, nada resta a prover, senão reconhecer-se a falta de interesse superveniente para o julgamento desse recurso.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por AIRTON DA COSTA ALENCAR E OUTROS, contra decisão proferida nos autos do Agravo Interno 0750749-36.2022.8.18.0000, que determinou a suspensão daquele recurso até que seja proferida decisão judicial nos autos da ação de execução nº 0810259-50.2019.8.18.0140.
Em apertada síntese, o agravante alega (id 13363817) que não há razão para o sobrestamento do recurso principal, pois foi proferida sentença nos autos originários, que inclusive já transitou em julgado.
Em contraminuta (id 15939465), o agravado requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a r. decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço do AGRAVO INTERNO, eis que adequado ao figurino do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), pelo que passo à sua apreciação.
III - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Ao Relator é concedida a prerrogativa de retratar-se da decisão monocrática, caso se verifiquem motivos suficientes a tanto (art. 1.021, §2º, do CPC).
Na espécie, as alegações trazidas pelo recorrente mostram-se relevantes.
Conforme relatado, o agravante interno insurge-se contra decisão proferida nos autos do agravo interno 0750749-36.2022.8.18.0000, da qual extrai-se o seguinte trecho:
“Em consulta pública ao sistema PJE de 1º Grau, observo que a ação de execução – processo nº 0810259-50.2019.8.18.0140 – foi arquivada definitivamente.
Após isso, o Estado peticionou no processo de execução, requerendo, em síntese, o desarquivamento dos autos, tendo em vista que a ação de execução referida foi arquivada sem que houvesse a prolação de sentença resolvendo o mérito da demanda.
Desse modo, nota-se que o juízo a quo fará a apreciação da petição do Estado do Piauí – Id nº 21944310, nos autos da ação de execução nº 0810259-50.2019.8.18.0140, motivo pelo qual é necessário aguardar a manifestação do magistrado singular, para somente depois tomarmos uma decisão nos autos do presente Agravo Interno.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até que seja proferida decisão judicial nos autos da ação de execução nº 0810259-50.2019.8.18.0140.”
No entanto, tal comando não deve prosperar.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o referido agravo interno (recurso principal) foi interposto por ESTADO DO PIAUÍ e INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida por esta relatoria, nos autos do agravo interno 0758648-22.2021.8.18.0000.
A decisão agravada naquele recurso julgou prejudicado este último (0758648-22.2021.8.18.0000).
Em primeira análise, fora reconhecida a prejudicialidade também do recurso principal.
Em seguida, porém, fora proferida a decisão ora agravada, que determinou a suspensão do recurso.
Ocorre que, em melhor análise, não existia razão para a suspensão determinada, tendo em vista a superveniência de sentença de mérito na origem, com o consequente arquivamento do feito.
Ademais, verifica-se que a manifestação do Estado do Piauí nos autos originários (Id nº 21944310, 0810259-50.2019.8.18.0140), utilizada para fundamentar a suspensão impugnada, já foi apreciada, não tendo sido acolhida.
Portanto, não há dúvidas quanto a desnecessidade de se manter suspenso o Agravo Interno 0750749-36.2022.8.18.0000.
IV - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e forte no art. 932, III, do CPC, torno SEM EFEITO A DECISÃO MONOCRÁTICA ORA AGRAVADA, determinando o prosseguimento do agravo interno 0750749-36.2022.8.18.0000, ante a insubsistência da causa de suspensão anteriormente apontada. PREJUDICADO ESTE AGRAVO INTERNO.
Proceda-se com a juntada desta decisão nos autos do AGRAVO INTERNO 0750749-36.2022.8.18.0000.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761046-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUCAS BITTENCOURT DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/08/2024