TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802282-04.2020.8.18.0162
RECORRENTE: LUIZ DE SOUSA BARROSO
Advogado(s) do reclamante: FRANCO DIDIERD FERREIRA CANDIDO, RAIMUNDO MARCOS BARBOSA SOARES
RECORRIDO: BANCO FORD SA
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR. ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ART. 46 DA LEI 9.099/95.
- Segundo o Código de Processo Civil, ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de um processo, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme alude o art. 373 do Código de Processo Civil.
- Parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Não juntou aos autos o contrato de financiamento, nem juntou documentos que comprovem que seu nome está incluso nos órgãos de proteção ao crédito, nem outros documentos hábeis a comprovar o alegado na exordial.
- O suporte fático probatório não e capaz de caracterizar a procedência dos pedidos autorais.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DECORRENTE DE PRESCRIÇÃO C/C BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou improcedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a decretação da revelia, ante a ausência da parte Demandada, ora Recorrida, evidencia que nenhuma razão lhe assiste para o direito lhe proteger, vez que diante da juntada do AR de citação, esta permaneceu inerte, sendo, pois, necessária a aplicação da força da revelia com supedâneo no art. 20 do Código de Processo Civil, descabida pois a argumentação do MM Juiz com a obrigatoriedade de do Recorrente provar o seu direito. Extrai-se da v. sentença que a premissa para negar o pedido do ora Recorrente, se baseia em argumentos falhos que não consubstanciam o que determina a legislação vigente. Data vênia, muito grave imputar essa obrigação ao Recorrente, quase presumida apenas e tão somente em afirmar que não há nos autos documentos robustos que comprovem o pedido exarado na inicial. Ademais, eventual manutenção da v. sentença de mérito nos mesmos termos pode se tornar precedente nefasto. Ulterior deliberação por esta d. Turma Recursal poderá se tornar precedente nefasto neste Eg. Tribunal de Justiça de ... acaso mantidos os termos da sentença, em negar o direito do Recorrente, que pede a baixa do gravame no veículo, objeto deste pedido o que causará com toda certeza embaraços na vida de qualquer pessoa. Isto posto, deve ser reformada a sentença ora atacada, para obrigar a Recorrida a cumprir a obrigação de fazer e a consequente baixa no gravame do veículo em apreço.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/10/2024
0802282-04.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorLUIZ DE SOUSA BARROSO
RéuBANCO FORD SA
Publicação09/10/2024