TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800594-50.2023.8.18.0146
RECORRENTE: DIOGO CHAVES FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: AILTON SOARES CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILTON SOARES CARVALHO FILHO
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AGESPISA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIOGO CHAVES FEITOSA em face de AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S/A. Alega o autor que é locatário do imóvel que se refere essa contenda judicial de propriedade do senhor Ariosvaldo Quaresma da Silva, situado na Rua Bento Leão nº. 198, Centro, município de Floriano (PI), donde iria funcionar uma loja de brinquedos, e que, o contrato de aluguel começou a vigorar a partir do dia 01 de janeiro de 2023 e, logo após, em 16 de janeiro, contratou uma construtora para reforma do prédio cuja obra começou em 11 de Maio de 2023. Alegou ainda que, cinco meses após o início da reforma, que se encontrava no estágio dos retoques finais para inauguração, a empresa concessionária Recorrente emitiu um auto de infração com a motivação de que a ligação de água do estabelecimento já se encontrava cortada desde 10 de janeiro de 2023, configurando ligação por conta própria, porém, os empregados da empresa não mostraram nenhuma foto do corte efetuado na referida data ou uma simples Ordem de Serviço. Aduziu que aplicaram uma multa no valor de R$ 1.786,80 (um mil setecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), sem ter havido o corte na data mencionada e, face a isso, não deveria existir a multa, pois só houve a suspensão do fornecimento na data de 11 de maio de 2023. Informou ainda que efetuou o pagamento de R$ 439,81 (quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), comprovado nos autos. Em razão dos fatos alegados, requereu dentre outros, a indenização em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se conforma como o valor da causa.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: i) confirmar a medida liminar concedida no ID nº 41327863; ii) declarar inexistente a multa no valor de R$ 1.786,80 (Hum mil setecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), exclusão do cadastro negativo junto ao SERASA e demais órgãos que possa constar o referido débito; e iii) para condenar a requerida a indenizar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária a contar desta data..
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a) PRELIMINARMENTE, ACATAR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, por ser a única forma razoável de proporcionar à Demandada o amplo acesso ao Judiciário, como garantia do direito constitucional do exercício de ampla defesa nos termos preconizado no artigo 5º, no Inciso LXXIV, da Constituição Federal; b) PRELIMINARMENTE, ACATAR O PEDIDO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO com a devida EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por não haver nenhuma comprovação da relação consumerista com a empresa concessionária Recorrente e, por conseguinte, figurar no polo ativo da presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; c) NO MÉRITO, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, formulado pela Recorrida e atendido em primeira instância condenando-a nas custas e verbas de sucumbência ou, se for o caso, reduzir a quantia para patamar justo; d) NO MÉRITO, caso Vossas Excelências entendam pela manutenção da condenação da r. sentença ou reduzam para patamar justo, que seja inserida no sistema de precatórios do Estado Piauí.
Sem Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
In casu, havendo débito cujo responsável não é o atual titular da unidade consumidora, a concessionária somente pode se valer das vias ordinárias de cobrança para a satisfação de seu crédito, seja através de notificações pessoais, de inscrição em cadastro de inadimplentes ou do ingresso de ação judicial. Negar o fornecimento do serviço implicaria punir quem não é responsável pela dívida, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente.
Logo, não há dúvida alguma acerca da conduta ilegítima e lesiva da parte recorrente, que não tomou as cautelas necessárias e, com sua atitude, provocou danos à parte autora.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
0800594-50.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDIOGO CHAVES FEITOSA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação08/10/2024