Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802487-47.2021.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO RMC. CONTRATO EXCLUÍDO. CONTRATAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão para declarar nulidade do contrato e condenação em pagamento de indenizações. 2. No caso, o banco demonstrou com documentos da própria autora que não foram efetivados descontos. Já á autora não demonstrou qualquer desconto efeitvo. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802487-47.2021.8.18.0049 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802487-47.2021.8.18.0049

APELANTE: ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO RMC. CONTRATO EXCLUÍDO. CONTRATAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão para declarar nulidade do contrato e condenação em pagamento de indenizações. 2. No caso, o banco demonstrou com documentos da própria autora que não foram efetivados descontos. Já á autora não demonstrou qualquer desconto efeitvo. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, porém sob a causa suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


 


 

VOTO


 


I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. Mérito

A Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:


Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo.

Pois bem.

Não a parte requerida demonstrou que os contratos foram excluídos prontamente, vez que a autora não atendeu aos requisitos mínimos para contratação.

Os documentos apresentados pela própria autora demonstram a situação de exclusão, no entanto não apresenta qualquer documento comprovante da realização de descontos efetivos com diminuição de seus vencimentos.

A situação de exclusão dos empréstimos pode ser verificada pelo documento da própria autora em ID. 19063236. Já a requerida apresenta documentos de reprovação de proposta nos documentos de ID. 19063259 e 19063258.

 Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de prejuízo a parte autora, ausência de conclusão da contratação, ausência de descontos , e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou procedentes os pedidos autorais.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, porém sob a causa suspensiva do art. 98, §3º do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 




Detalhes

Processo

0802487-47.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/09/2024