TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802487-47.2021.8.18.0049
APELANTE: ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO RMC. CONTRATO EXCLUÍDO. CONTRATAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão para declarar nulidade do contrato e condenação em pagamento de indenizações. 2. No caso, o banco demonstrou com documentos da própria autora que não foram efetivados descontos. Já á autora não demonstrou qualquer desconto efeitvo. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, porém sob a causa suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face de BANCO PAN.
Na sentença, o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora no pagamento de honorários e litigância de má-fé.
Em suas razões, a parte apelante requer a procedência dos pedidos da inicial e pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença.
Em contrarrazões, a apelada requer, em suma, o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
A Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:
Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo.
Pois bem.
Não a parte requerida demonstrou que os contratos foram excluídos prontamente, vez que a autora não atendeu aos requisitos mínimos para contratação.
Os documentos apresentados pela própria autora demonstram a situação de exclusão, no entanto não apresenta qualquer documento comprovante da realização de descontos efetivos com diminuição de seus vencimentos.
A situação de exclusão dos empréstimos pode ser verificada pelo documento da própria autora em ID. 19063236. Já a requerida apresenta documentos de reprovação de proposta nos documentos de ID. 19063259 e 19063258.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de prejuízo a parte autora, ausência de conclusão da contratação, ausência de descontos , e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou procedentes os pedidos autorais.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, porém sob a causa suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802487-47.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/09/2024