Acórdão de 2º Grau

Internação compulsória 0002604-72.2014.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-A Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0002604-72.2014.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0002604-72.2014.8.18.0031

EMBARGANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, JEFFERSON DOS SANTOS GOMES

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie.

2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado.

3-A Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes;

4-Embargos conhecidos e rejeitados.




RELATÓRIO



Os presentes Embargos de Declaração foram opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, contra o Acórdão prolatado por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível por interposta em face da sentença homologatória do pedido de desistência da AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA movida por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SILVA, requerendo que o ESTADO DO PIAUÍ promovesse a internação de seu filho JEFFERSON DOS SANTOS GOMES.


O magistrado a quo, após homologar pedido de desistência da ação apresentado pela autora, muito depois a citação do requerido, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), diante do valor inestimável da demanda, mas suspendendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


A autora interpôs recurso apelativo, aduzindo que a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão de pedido de desistência da ação não implica dar causa à demanda, de modo a ser injusta a condenação que lhe fora imposta. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida no sentido de excluir tal condenação.


O recurso foi improvido, à unanimidade, nos termos do voto do então relator, sob o argumento de que os requeridos, ora apelados, não só foram citados, como houve atuação defensiva do Estado do Piauí, já que a demanda se prolongou por anos, considerando ter sido ajuizada em 2014. Desse modo, considerou correta a homologação judicial aferida no juízo singular, assim como a condenação da autora pelas custas e honorários sucumbenciais (Id-15800720).


A Defensoria Pública Estadual alega que o julgado incorreu em omissão/contradição, na medida em que não deveria a autora pagar custas e honorários, considerando que foi o Estado do Piauí quem deu causa a ação. Requer, portanto, sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, com fulcro no art. 1.022 e seguintes do CPC, para excluir a referida condenação, sanando-se então o vício indicado.


Contrarrazões da Procuradoria-Geral do Estado asseverando tratar-se de revisão da matéria já concluída (Id-16980373).


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


É o relatório.

 

VOTO


Ao que se verifica dos autos, não se evidenciam vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, concluir que não assiste razão à Embargante.


A princípio, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no Acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. É o que se depreende da leitura do julgado, cuja ementa segue abaixo transcrita:


(…) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA A DEPENDENTE QUÍMICO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA DOS REQUERIDOS - APRESENTAÇÃO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.1-A desistência da ação é faculdade conferida ao autor a ser exercida até a sentença, sendo imprescindível a anuência da parte adversa caso apresentada após o oferecimento da contestação. Seus efeitos perfectibilizar-se-ão com a homologação pelo julgador (art. 485, VIII e §§ 4º e 5º do CPC).2-Com efeito, havendo pedido de desistência, renúncia ou reconhecimento da pretensão autoral, tanto as custas quanto os honorários serão devidos a quem desistiu, renunciou ou reconheceu o direito pretendido (art. 90 do CPC). 3-No caso vertente, tendo se perfectibilizado a relação processual, deve ser mantida a condenação da autora. O Estado do Piauí não só foi citado e apresentou contestação, como ainda praticou outros atos processuais antes da prolação da sentença homologatória. Registre-se que a ação foi ajuizada em 2014. Princípio da causalidade. Condenação mantida.4-Recurso conhecido, mas desprovido (….) TJPI/APC-0002604-72.2014.8.18.0031, 4ª Câmara Especializada Cível/ Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Pub.05/03/24).


Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, como na hipótese.


Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i a REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).


De igual modo tem se posicionado esta Corte de Justiça:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. A matéria relativa à ausência de interesse processual não fora ventilada na contestação, tendo sido trazida pela primeira vez no presente recurso, tratando-se, pois, de inovação recursal, incabível, via embargos declaratórios. 3. Sobre a ilegalidade do ato de exoneração da impetrante, ora embargada, houve análise satisfatória no acórdão embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão a ser suprida. 4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 5. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009386-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2018).


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil.2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.3. Embargos de declaração rejeitados.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).


Constata-se, à vista disso, a inexistência do vício indicado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação.


Com efeito, o julgado ancorou-se no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no que preceitua a legislação pertinente à matéria, além de se adequar à jurisprudência desta Corte de Justiça. O então relator abordou clara e precisamente os argumentos expostos nas peças colacionadas aos autos, em especial, as relativas ao recurso.


Nesse diapasão, não há falar em omissão/contradição ao julgado.


Além disso, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Ou seja, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.


Nessa conjuntura, deve-se reconhecer que o Embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando assim o seu inconformismo no que tange ao resultado.


A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:


“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)


Posto isso, CONHECE-SE dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos.


É o voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 Relator 

 

Detalhes

Processo

0002604-72.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Internação compulsória

Autor

FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/09/2024