TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800350-33.2018.8.18.0038
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: VENERVAL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO QUANTO AO NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. TEMA REPETITIVO N.º 1059 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de vício no que pertine à majoração dos honorários na hipótese, arguindo por sua impossibilidade ante o provimento parcial do recurso.
III – Verificando que na hipótese o acórdão deu parcial provimento ao Apelo do Embargante, não deve haver majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme Tema n.º 1059 do STJ, razão pela qual afasto a referida majoração.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, contra o acórdão em id. nº 11519749, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por VENERVAL PEREIRA DA SILVA, em desfavor do Embargante.
Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de vício no acordão no que tange à majoração dos honorários recursais, destacando a sua impossibilidade na hipótese.
Intimada, o Embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de vício no que pertine à majoração dos honorários na hipótese, arguindo por sua impossibilidade ante o provimento parcial do recurso.
Sobre o tema, tem-se a incidência da regra da majoração dos honorários recursais somente nos casos de inadmissão ou desprovimento do recurso, sendo certo que havendo provimento, mesmo que parcial, pode ocorrer apenas a alteração da proporção ou inversão da sucumbência, se for o caso, não sendo devida a majoração dos honorários de sucumbência.
Nesse sentido, preleciona a doutrina de Fredie Didier Junior[1], in verbis:
"A sucumbência recursal, com majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais."
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese nesse sentido, consubstanciada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1059, senão vejamos, na literalidade:
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”
Desse modo, verificando que na hipótese o acórdão deu parcial provimento ao Apelo do Embargante, não deve haver majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme Tema n.º 1059 do STJ, razão pela qual afasto a referida majoração.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO para AFASTAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, mantendo-se apenas o percentual estabelecido na sentença a quo, ante a ausência de inversão do ônus sucumbencial.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
[1] Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal./Fredie Didier Júnior, Leonardo Carneiro da Cunha – 13. ed. reform. – Salvador: Ed. Jus Podium, 2016. P. 158-159.
0800350-33.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuVENERVAL PEREIRA DA SILVA
Publicação04/09/2024