Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0815510-10.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária e determinado o pagamento das custas iniciais, o seu descumprimento no prazo assinalado pelo juízo singular enseja a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 485, I, do CPC). 2. Consoante entendimento do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) 3. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815510-10.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815510-10.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO VELOSO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


 EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.  DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária e determinado o pagamento das custas iniciais, o seu descumprimento no prazo assinalado pelo juízo singular enseja a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 485, I, do CPC). 2. Consoante entendimento do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) 3. Recurso improvido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração de honorários recursais, eis que não fixados na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se a baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


 

 


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em face do requerimento de gratuidade. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

MÉRITO

 

Versa o caso acerca da regularidade da atuação do juízo de 1º grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Compulsando os autos, constato que o d. juízo a quo, após negar o pedido de gratuidade da justiça, determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da exordial e que, mesmo devidamente intimado, não procedeu o aludido recolhimento.

Nesse contexto, descumprido o comando judicial, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA -   PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECALCITR NCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.

3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.

4. Sentença mantida, à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800833-28.2020.8.18.0027 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE  PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Indeferido o pedido de gratuidade judiciária e determinado o pagamento das custas iniciais, o seu descumprimento no prazo assinalado pelo juízo singular enseja a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do NCPC c/c art. 485, I, do NCPC).

2 - Destaca-se que para a prolação do respectivo comando sentencial é desnecessária a prévia intimação pessoal. Precedentes.

3 – Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013400-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )

 

Por fim, cabe ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça realizada em sede de segundo grau, não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais, eis que, consoante entendimento do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019).

Ressalta-se ainda que no presente caso o valor do contrato discutido não aproxima da alegada hipossuficiência.

          

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem majoração de honorários recursais, eis que não fixados na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se a baixa na distribuição. É como voto.




Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 




Detalhes

Processo

0815510-10.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO VELOSO DE OLIVEIRA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

14/09/2024