TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801229-74.2022.8.18.0143
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: SIRGEFREDO CARDOSO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: SONARIA COUTINHO DE AGUIAR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE REDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Trata-se de típica relação de consumo, em se que o autor configura como destinatário final de serviços prestados pelos requeridos, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
- Em síntese, a parte autora alega que na localidade onde reside já tem energia elétrica para algumas pessoas, sendo que a rede de energia passa próximo a sua casa, contudo, a requerida alega impossibilidade de ligação da sua unidade consumidora.
- O feito em questão envolve fornecimento de energia elétrica, bem jurídico considerado essencial ao cidadão.
-Hipótese em que a própria Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece no seu artigo 11, inc. I, que são considerados serviços ou atividades essenciais a distribuição de energia elétrica.
- Sentença parcialmente procedente para CONDENAR a ré a ESTABELECER a ligação da unidade consumidora do autor no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizado pelo Autor, ora Recorrido, em face do Réu, ora Recorrente. Isto porque, em 2019 foi feito a solicitação para o fornecimento de energia elétrica nesta unidade consumidora, e em 2021 foi refeito o mesmo pedido, mas mesmo assim sem êxito, pois a recorrente nada fez.
Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do CPC: CONDENAR a ré a ESTABELECER a ligação da unidade consumidora do autor no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício do(a) autor(a).
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: atribuição do efeito suspensivo do recurso inominado, absoluta incompetência da justiça estadual. do deslocamento de competência para a justiça federal, impugnação à gratuidade da justiça, programa luz para todos – PLPT, expansão de rede elétrica, critérios de instalação, rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade, inspeção, critérios para priorização das obras. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0801229-74.2022.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSIRGEFREDO CARDOSO DE SOUSA
Publicação08/10/2024