Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0808388-31.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR.DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA QUE JUNTASSE PROCURAÇÃO PÚBLICA E CONTRATO PARA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA E EXTINÇÃO DO FEITO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 32 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CAUSA QUE CONFIGURA RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. DEVER DE SE INVERTER ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Inicialmente, sobre o cerne do recurso em apreço quanto a exigência da juntada de procuração pública, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. 2. No tocante, a juntada do contrato firmado entre as partes é ônus da financeira, e não do autor/consumidor, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documento indispensável. 3. Sentença Reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808388-31.2022.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808388-31.2022.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA

Advogado(s): NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR.DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA QUE JUNTASSE PROCURAÇÃO PÚBLICA E CONTRATO PARA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA E EXTINÇÃO DO FEITO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 32 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CAUSA QUE CONFIGURA RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. DEVER DE SE INVERTER ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Inicialmente, sobre o cerne do recurso em apreço quanto a exigência da juntada de procuração pública, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.  2. No tocante, a juntada do contrato firmado entre as partes é ônus da financeira, e não do autor/consumidor, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documento indispensável. 3. Sentença Reformada.

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida em ID 38764665. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.

Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.

 

Aduz a parte apelante, em síntese, que: da desnecessidade da juntada de procuração pública e do contrato questionado nos autos; que o consumidor comprovou a existência de descontos, referentes ao contrato citado na exordial, na sua conta bancária, o que é suficiente para configurar a fraude. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso a fim de anular a sentença e posterior retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de adequação do julgado.

Em sede de contrarrazões, a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento do recurso.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos  e ausente o parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II – DAS PRELIMINARES

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.

 

III – MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. 

O Juízo de primeiro grau, constatando se tratar a parte autora/apelante de pessoa analfabeta, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para apresentar procuração por instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial e a juntada do instrumento contratual.

A parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte.

Diante da ausência de juntada da procuração pública e do instrumento contratual, o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, do CPC.

Contudo, tal entendimento não prevalece

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

Da mesma sorte, a exigência de juntada do contrato objeto de in(validade), não se sustenta.

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos dos artigo 3º, § 2º do CDC, in verbis:


"Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...)

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." .


Como é cediço, cabe à empresa fornecedora do serviço arcar com os riscos e encargos de sua atividade empresarial (teoria do risco), não podendo tal ônus ser imputado ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, originando-se, assim, a responsabilidade civil objetiva.

Restando evidente pois que o feito trata-se de questão que envolve direitos do consumidor e fornecedor, deve ser aplicada a regra do art. 6º, VIII, CDC, a qual determina que o ônus da prova seja invertido para que o hipossuficiente (o autor/recorrente neste caso) seja favorecido na demonstração de provas a serem produzidas pelo fornecedor.

Com efeito, caberia ao Banco réu/apelada refutar as alegações da parte autora/apelante, notadamente quando a alegação foi de que o contrato não foi celebrado pela parte requerente. Nesse viés, cumpria ao réu trazer aos autos o contrato supostamente firmado com a parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II do NCPC).

Em sendo assim, não é crível exigir da autora/apelada a constituição de prova negativa, porquanto impossível. Incumbiria ao banco demonstrar, por meios idôneos, que foi a própria parte autora/apelante que realizou o empréstimo questionado.

Neste sentido colaciono os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA QUE JUNTASSE CONTRATO PARA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA E EXTINÇÃO DO FEITO – CAUSA QUE CONFIGURA RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR – DEVER DE SE INVERTER ÔNUS DA PROVA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO. A juntada do contrato firmado entre as partes é ônus da financeira, e não do autor/consumidor, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documento indispensável. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800037-17.2020.8.12.0023 Angélica, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2020)

Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Indeferimento da inicial. Petição desacompanhada do contrato. Desnecessidade. Extinção prematura. Recurso provido.Mostra-se prematuro o indeferimento da inicial, sob o fundamento de não ter sido juntado o contrato, objeto da lide, haja vista existir documentos suficientes para aparelhar a tramitação da ação proposta, mormente por versar a demanda sobre relação consumerista. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009900-22.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/11/2022 (TJ-RO - AC: 70099002220218220014, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 14/11/2022)


Desta forma, considerando a inexistência de embasamento legal para o indeferimento da petição inicial, o recurso deve ser provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para regular prosseguimento, com a adoção das medidas cabíveis para tanto.

 

III – DISPOSITIVO

 

Por todo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública quando presente procuração particular com os requisitos do artigo 595 do Código Civil; bem como da juntada de instrumento contratual pela parte autora, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento. 

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública quando presente procuração particular com os requisitos do artigo 595 do Código Civil; bem como da juntada de instrumento contratual pela parte autora, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

Detalhes

Processo

0808388-31.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCO DE ASSIS LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/09/2024