Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800699-05.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO DE TERESINA (STRANS) E ESTADO DO PIAUÍ (PM/PI). POLICIAMENTO OSTENSIVO EM TERMINAIS E AUXÍLIO NA FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO NA CAPITAL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO ENTE MUNICIPAL NAS FOLGAS DOS MILITARES. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELO CUSTEIO DAS GRATIFICAÇÕES POR OPERAÇÕES PLANEJADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO REGULAR. DEVER DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800699-05.2022.8.18.0003 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800699-05.2022.8.18.0003

RECORRENTE: SAMILTON DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s) do reclamante: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, ANA TERRA GONCAGA SILVA, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO DE TERESINA (STRANS) E ESTADO DO PIAUÍ (PM/PI). POLICIAMENTO OSTENSIVO EM TERMINAIS E AUXÍLIO NA FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO NA CAPITAL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO ENTE MUNICIPAL NAS FOLGAS DOS MILITARES. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELO CUSTEIO DAS GRATIFICAÇÕES POR OPERAÇÕES PLANEJADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO REGULAR. DEVER DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800699-05.2022.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: SAMILTON DE OLIVEIRA COSTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA TERRA GONCAGA SILVA - PI15119-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANO MORAL na qual a parte autora, policial militar, aduz que prestou serviço de fiscalização e policiamento relacionado ao trânsito do Município de Teresina – PI, por meio do Convênio celebrado entre a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – STRANS e a Polícia Militar do Estado do Piauí.

Afirma, no entanto, que não recebeu os pagamentos devidos a Requerente a título de prestação de serviço para o exercício da atividade em virtude do serviço executado no bojo do convênio supracitado.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, in verbis:


Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação, mas reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, determinando a extinção, em relação a tal parte, do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS, e, subsidiariamente, o Município de Teresina para efetuarem o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.

Os valores devidos à parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.

Indefiro o pedido de justiça gratuita.

Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.

Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.


Razões da recorrente, alegando, em suma, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 16318686).

Contrarrazões da recorrida (ID16318689).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Passo ao mérito.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 22/09/2024

Detalhes

Processo

0800699-05.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SAMILTON DE OLIVEIRA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/10/2024