Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0004466-37.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU POBRE NA FORMA DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7, DO TJPI. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Desclassificação. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. In casu, o sentenciado foi flagranteado com as drogas (2,56g de cocaína), acondicionadas em vários invólucros, não havendo justificativa plausível para acreditar que seriam destinados apenas ao uso por parte do apelante. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização. 2. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Além disso, o pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras. 3. Minorante do tráfico privilegiado. Mantém-se afastada a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois o acusado dedicava-se às atividades criminosas, não preenchendo assim os requisito expressamente exigidos pela Lei de Drogas. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004466-37.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004466-37.2017.8.18.0140

APELANTE: CARLOS ANDRE SOARES MONTEIRO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.  PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU POBRE NA FORMA DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7, DO TJPI. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Desclassificação. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. In casu, o sentenciado foi flagranteado com as drogas (2,56g de cocaína), acondicionadas em vários invólucros, não havendo justificativa plausível para acreditar que seriam destinados apenas ao uso por parte do apelante. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

2. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Além disso, o pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras.

3. Minorante do tráfico privilegiado. Mantém-se afastada a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois o acusado dedicava-se às atividades criminosas, não preenchendo assim os requisito expressamente exigidos pela Lei de Drogas.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incolume a sentenca condenatoria, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS ANDRÉ SOARES MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos,  em face da sentença que o condenou como incurso na pena art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Na referida sentença a pena foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão a ser cumprido em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo (Id. 17743871).

A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando a desclassificação de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal. Ultrapassada a pretensão anterior, pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o apelante preenche os requisitos legais, bem como a desconsideração da pena de multa (Id. 17743882).

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, Id. 17743885.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em Id. 18403584, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação.

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006


A defesa alega que não há provas suficientes para condenar o acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes, argumentando que ele é apenas usuário de drogas. 

Entretanto, perscrutando os autos, constatou-se que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. A materialidade está comprovada pelo laudo pericial apresentado, positivo para substâncias entorpecentes proibidas de se comercializar e consumir, que atesta a quantidade total de 5,0 (cinco) gramas de massa líquida de cocaína, fracionada em 20 (vinte) invólucros que denotam a natureza mercantil da atividade da traficância. (Auto de Exibição e Apreensão (Id. 17743783, fl.9), Laudo de Exame Preliminar de Constatação (Id. 17743783, fl. 27); Laudo de Exame Pericial (Id. 17743783, fl.187).

Quanto à autoria, esta restou comprovada pelos depoimentos em proferidos em sede de inquérito policial e corroborados em audiência de instrução e julgamento, que demonstram o cometimento do delito pelo acusado, inclusive no que concerne à forma que a droga estava condicionada, fracionada e embalada individualmente em vinte e sete invólucros, com o intuito de venda.

O acusado por sua vez, ao ser interrogado em âmbito policial (Id. 17743783, fls.12), afirmou que as drogas apreendidas seriam suas, e que havia preparado as mesmas para comercialização, informando, ainda, os valores pelos quais venderia os entorpecentes, versão diversa da apresentada em Juízo, conforme abaixo transcrito (Id. 17743813):


“que trabalhava como vendedor e tinha uma pizzaria, em Demerval Lobão, à época dos fatos; que já foi processado anteriormente; que as acusações não são verdadeiras; que seu apelido é ‘PIXICA; que não tinha necessidade de vender drogas; que é nascido e criado na região da Piçarra e Ilhotas e conhecia quase todas as pessoas da região; que falava com todos, inclusive com os ‘cachaceiros’ que lhe pediam trocados; que alguns dos seus amigos tinha envolvimento com drogas e os policiais podem ter pensado que ele fornecia drogas; que os policiais não tem nenhuma foto dele vendendo ou recebendo drogas; que não foi pego com drogas; que no dia dos fatos, estava dentro de uma casa, usando drogas com um rapaz; que esse rapaz olhou para fora de casa e viu que havia um carro da Polícia, momento em que jogou uma droga no chão e fechou a porta; que acabou ficando do lado de fora da casa, por isso os policiais lhe pegaram; que quando um dos policiais foi pegar o carro, o outro deu as costas, e ele aproveitou para sair correndo; que nessa fuga é que ele foi detido; que saiu correndo porque não sabia do que se tratava; que os policiais não se identificaram; que pensou que eram bandidos; que todos os objetos apreendidos estavam dentro da casa e nada foi encontrado com ele; que não entrou em luta corporal com nenhum dos policiais; que foi amarrado com um cadarço, mas conseguiu desatar o nó e sair correndo; que acabou se ferindo durante a tentativa de fuga; que não resistiu à prisão, porque não sabia que eram policiais; que a casa onde estava era de um colega seu, chamado ‘ROBERTO CARLOS’; que usava cocaína e ROBERTO CARLOS usava ‘pedra; que não vende drogas; que não estava guardando drogas a mando de ninguém; que não falou aos policiais o preço que vendia drogas; que assinou o termo, na Delegacia, sem nem ler; que havia mais de 80 pedras, na mesa dos policiais, mas ele disse que iria denunciar ao Juiz da Custódia; que ROBERTO CARLOS não foi detido pela Polícia” (grifo nosso)


Assim, constata-se que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos, pois as provas testemunhais são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu trazia consigo entorpecentes.

As testemunhas (policiais) afirmaram em juízo


Fernando Marques de Freitas Aragão: “(...) Que se recorda da ocorrência. Que não participou das investigações. Que estava dando um apoio na base, quando Delegado Menandro e o Delegado Thales pediram um apoio nesta ocorrência. Que não sabia do que se tratava, que só disseram que era um apoio em uma situação de tráfico. Que foram bem rápido, pois foram informados de que o acusado já havia tentado agredir um dos agentes e teria fugido do local. Que ao chegarem ao local ouviram dos agentes que tinham detido o indivíduo, mas ele tinha escapado e saiu pulando muros. Que fizeram um cerco para tentar capturá-lo novamente. Que foram tentando pegá-lo pelas casas da região e foram pedindo ajuda de outras viaturas e pessoas foram apontando onde ele estava. Que conseguiram pegá-lo em uma casa, em uma árvore. Que ele saiu passando por cima das casas, pelos telhados e, inclusive, se cortou nessa fuga. Que os policiais já tinham encontrado com ele uma quantidade de entorpecentes e quando eles chegaram, o indivíduo já havia fugido e foi encontrado na rua de trás, em uma casa. Que não sabe informar como ocorreu a agressão ao agente, pois quando chegou isso já havia ocorrido e sua participação foi na tentativa de localizar o nacional. Que não sabe dizer quem foi o agente agredido. Que com ele foram encontrados 20 (vinte) invólucros de crack. Que o indivíduo não era conhecido pela sua equipe, que ele era investigado pela equipe do Delegado Thales. Que depois que o indivíduo foi encontrado nesta árvore, ele estava bem nervoso, mas se entregou, pois já havia uma grande quantidade de policiais e ele acabou sendo conduzido. Que não se recorda se o agente agredido ainda estava no local quando chegou até lá." 


RILDO LOPES MENESES: “(...) Que o CARLOS ANDRÉ já estava sendo investigado na região do Ilhotas, na zona Sul. Que eles tinham várias denúncias sobre ele abastecer as bocas de fumo daquela região. Que vinham fazendo buscas nas casas que afirmavam ser abastecidas por ele e confirmavam que eram bocas de fumo e apreenderam muitas drogas na região. Que, certo dia, o Delegado Menandro recebeu uma denúncia de que ele estava preparando as drogas para a venda em um endereço na Ilhotas, próximo ao posto de combustível. Que o delegando mandou que ele e outro policial fossem averiguar a situação e ao cegarem lá viram que a casa era tipo um quartinho e avistaram a moto do indivíduo, que já tinham conhecimento da moto pelas investigações anteriores. Que quando ele saiu da casa resolveram abordá-lo e ele reagiu. Que conseguiram dominá-lo com o cadarço do tênis, mas ele conseguiu se MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA soltar e saiu correndo e pulou o muro. Que saiu correndo por várias casas, pulando vários muros. Que, então, acionaram outros policiais, cercaram o local e conseguiram capturá-lo. Que no memento da abordagem foi encontrado droga com ele. Que o policial agredido foi o policial Helenieldo. Que o policial não ficou impedido de trabalhar por conta dessa agressão. Que com Carlos André foi encontrado cocaína, tesoura, embalagens, vidros de perfume, que esse material estava em um saco plástico, que ele tentou jogar fora e espalhou tudo no chão. Que ele já era conhecido, pois anos atrás houve uma denúncia que havia um rapaz no centro da cidade, em uma pensão, e os ocupantes da pensão desconfiaram dele, e lá foram encontradas várias trouxinhas de cocaína. Que com a investigação descobriram que se tratava desse 'Pixica', que já é um sujeito conhecido como traficante na região. Que deu trabalho para capturá-lo. Que ele saiu correndo e chegou a se machucar, pois estava passando por cima das casas." 



E, dentre os depoimentos colhidos nos autos, os policiais afirmaram que ao longo dos anos de 2015 e 2016 efetuaram diversas prisões no Bairro Ilhotas e nessas prisões o acusado fora identificado como fornecedor de drogas.

Em relação ao depoimentos dos policiais deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.

III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.

IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.

V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifo nosso)


Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso).


Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.

Ocorre que para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:


Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. 

Cumpre ressaltar ainda que, embora o peso líquido da droga (5,40 g - cinco gramas e quarenta centigramas) não tenha sido vultoso, a quantidade de invólucros, qual seja 20 (vinte) não pode ser menosprezada, ainda mais se tratando de cocaína, droga nefasta e de alto poder destrutivo

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário por si só não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização

Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


B) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA


A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


C) DO PEDIDO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART.33, § 4ª DA LEI 11.343/2006)


A defesa Técnica pugna para que seja aplicado o redutor máximo (2/3) ao restar reconhecida a minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006).

Preceitua o mencionado dispositivo:


Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu:


“(...) O acusado CARLOS ANDRÉ SOARES MONTEIRO não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos. Nesta quadra, observo que as testemunhas Rildo Lopes Meneses e Helenieldo Marques de Araújo, participantes da investigação que culminou na presente ação penal, narraram que a Delegacia Especializada de Entorpecentes recebia denúncias anônimas e informações acerca da comercialização ilícita de drogas pelo acusado já havia anos, fato que, quando analisado juntamente ao Relatório Policial de fls.85/89 (ID n°27106964), que traz minuciosa investigação em face do acusado e de outros nacionais, identificando-o como indivíduo que integraria, junto a outros investigados, um complexo esquema de distribuição de drogas nesta capital, demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas e não seria, portanto, um traficante eventual. Ademais, frise-se que as investigações prévias, que ensejaram a expedição de Mandados de Busca e Apreensão para diversos endereços, possivelmente ligados a “PIXICA”, datam de Julho de 2015, ou seja, cerca de dois anos antes da prisão em flagrante de CARLOS ANDRÉ, fato que reforça ser o réu pessoa envolvida na comercialização ilícita de drogas, notadamente quando se analisa a constância com a qual se realizava a empreitada criminosa, conforme se extrai do Relatório Policial supra mencionado. Ademais, destaco que “a aplicação da benesse deve respeitar a sua finalidade, que tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, que não possuem a atividade ilícita como meio de vida, mas um fato pontual e isolado” (AgRg no AgRg no HC 565.384/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020) (...)“ 


Verifica-se, assim, que a benesse foi negada pautada em uma fundamentação plausível.

Ademais, cumpre ressaltar que na primeira e segunda fase da pena do acusado foi fixada no mínimo legal diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas e de agravantes e atenuantes. E, na terceira fase, o magistrado acertadamente não concedeu a causa de diminuição da pena estabelecida no art. 33, § 4º, mencionando  que o réu é pessoa envolvida na comercialização ilícita de drogas, notadamente quando se analisa a constância com a qual se realizava a empreitada criminosa.

Vejamos o entendimento de nossos Tribunais Superiores:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I - O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. II - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias do caso concreto, em razão não apenas da apreensão de 1,9 kg de maconha, mas da apreensão de uma balança de precisão, além de 16 (dezesseis) munições intactas e dois revólveres de calibre .38, tendo sido os agravantes condenados, concomitantemente, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, elementos idôneos a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas e a afastar a benesse do tráfico privilegiado. III - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 902828 AL 2024/0113067-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024)


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não prospera a tese de desclassificação da conduta. Com efeito, a prática do tráfico ilícito de entorpecentes foi devidamente comprovada nos autos pela quantidade de drogas apreendidas (700 (setecentos) gramas de maconha), de dinheiro, calculadora, balança de precisão e apetrechos relacionados à venda de narcóticos, além dos depoimentos testemunhais dos agentes estatais, das declarações da genitora do Réu, bem como da sua confissão extrajudicial.Outrossim, não há que se falar em tráfico privilegiado, porquanto a dedicação às atividades criminosas também foi comprovada pelas circunstâncias do caso concreto acima expostas. Afastar a conclusão adotada pela instância pretérita demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da estreita via do habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 795727 SP 2023/0000905-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (grigo nosso)



Conforme expressamente previsto no § 4º , do art. 33 , da Lei n. 11.343 /2006, somente será beneficiado com a causa de diminuição o agente que for primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa e nem integre organização criminosa.

No presente caso, verifica-se que o réu não preenche esses requisitos, pois, ele mesmo em seu depoimento em sede policial declarou vender pedra de crack por valores entre R$ 5,00 (cinco) reais e R$ 10,00 (dez) reais (Id. 17743783, fl.12).

Tal pleito não merece prosperar.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0004466-37.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

CARLOS ANDRE SOARES MONTEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2024