TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755008-06.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
AGRAVADO: ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE URUÇUÍ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO REJEITADA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA EVOLUTIVA DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Trata-se de cumprimento de sentença deduzido nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhista movida contra o Município de Uruçuí. Em decisão fundamentada, o juízo de piso rejeitou a impugnação oposta pela Fazenda Pública, rechaçando as teses relativas à necessidade de prévia liquidação do julgado, excesso de execução e violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Após detida análise do recurso aviado, tenho que o magistrado de piso aplicou corretamente o direito ao caso concreto, sendo certo afirmar que a decisão hostilizada possui fundamentos coerentes, inexistindo elementos hábeis para justificar sua reforma.
3. Com efeito, não há que se falar em ausência de liquidez do título executivo, quando sua apuração depende de simples cálculos aritméticos, de tal sorte que o procedimento de prévia liquidação de sentença, no caso em apreço, é absolutamente prescindível. Preliminar rejeitada.
4. No que tange à alegação de excesso na execução, a sua demonstração em juízo carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a argumentação genérica.
5. Compulsando os fólios, o que se vislumbra é que o Agravante não se desincumbiu do encargo previsto no artigo 535, §2º, do CPC, não acostando aos autos memória evolutiva da dívida, tampouco apontando o valor que entende correto.
6. Não merece igualmente prosperar a alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que tal matéria deve ser ventilada no bojo do processo de conhecimento e não na seara executiva.
7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, sem parecer ministerial. nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800025-67.2020.8.18.0077, que foi proposto por ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA.
Compulsando os autos de origem, denota-se que tramitou perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, Ação de Cobrança manejada pela agravada e que, após regular tramitação, foi julgada procedente condenando a Fazenda Pública ao pagamento de diversas verbas trabalhistas.
Todavia, ante a inércia do Ente Federativo em adimplir espontaneamente o que restou determinado no comando judicial, a recorrido formulou pedido de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 534 do CPC/2015, visando conferir efetividade ao decisum e pleiteando a homologação de seus cálculos, que totalizavam o montante de R$ 14.925,47 (quatorze mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete reais).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em apertada síntese, violação ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado, prescrição dos valores em pleito e, por fim, excesso à execução.
O juízo a quo, então, julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pela municipalidade, bem como homologou os cálculos apresentados pela exequente.
Irresignado contra a decisão, o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo para, em síntese, desconstituir a decisão de improcedência de sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões, repisa os argumentos ventilados perante o magistrado de piso, notadamente, a lesão ao devido processo legal, por entender que imprescindível a prévia liquidação da sentença, além do alegado excesso à execução e violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Postulou perante essa Corte de Justiça, a concessão da liminar vindicada, sustentando a tramitação do feito executivo e, no mérito, o conhecimento e o integral provimento do recurso. (ID n. 16942419)
O recurso aviado foi recebido apenas no efeito devolutivo, tendo esta Relatora indeferido o pleito de antecipação da tutela recursal vindicada. (ID n. 17061421)
A agravada apresentou contraminuta sustentando a higidez da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso. (ID n. 17279242).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 18681062).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
2. PRELIMINARES
2.1. Da ausência da fase de liquidação de sentença.
Defende o Agravante que a “imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado, principalmente em razão do ataque a certeza e liquidez do valor apurado”.
Assevera que a imposição de cobrança de valores abusivos enseja o reconhecimento de à ampla defesa, “devendo o decisium ser reformado, para que o processo seja extinto”.
Todavia, malgrado os judiciosos argumentos aduzidos, tenho que não lhe assiste razão.
Consabidamente, a liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, somente terá lugar quando o título executivo, no caso, a sentença condenatória, for ilíquida.
Neste diapasão, a melhor doutrina e mais atualizada jurisprudência preconizam que não falar em ausência de liquidez do título executivo, quando sua apuração depende de simples cálculos aritméticos, de tal sorte que o procedimento de prévia liquidação de sentença, no caso em apreço, é absolutamente prescindível.
Essa é, inclusive, a orientação jurisprudencial adotada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente essa 5ª Câmara de Direito Público, conforme atestam os paradigmas abaixo elencados, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. PARÂMETROS DE DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRESENTES NO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Na origem, tem-se que a parte exequente/agravada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de Cobrança de n° 0000110-26.2017.8.18.0034. Irresignada com a homologação dos cálculos apresentados, a parte executada/agravante apresentou as seguintes três controvérsias recursais: 1°) lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado; 2°) excesso à execução; 3°) violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. No âmbito do cumprimento de sentença, ausente a liquidez da obrigação determinada no título judicial, deve-se proceder com a sua liquidação em juízo, isto é, o conteúdo genérico deve ser convertido em um valor. Porém, quando os parâmetros para definição do quantum condenatório constarem no julgado, não há iliquidez do título executivo, que pode ser determinado por meros cálculos aritméticos a serem apresentados pelo exequente, independentemente de prévia liquidação. 3. No que concerne à alegação de excesso na execução, a sua demonstração em juízo carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a argumentação genérica. Ora, não estando demonstrado o excesso nos cálculos apresentados, enfatize-se que a impugnação realizada pelo executado na fase executória não é adequada para a desconstituição do título delineado no processo de conhecimento. Então, para alteração de julgado não transitado em julgado, deve-se interpor o recurso cabível contra o ato impugnado. Enquanto para desconstituir julgamento após o trânsito em julgado, deve-se adentrar com ação rescisória. 4. Por fim, no que concerne especificamente à alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se observar que é argumento manifestamente insubsistente de ser levantado em seara de execução, pois consiste em matéria a ser observada no julgamento de mérito do processo de conhecimento. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0764696-26.2023.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024) (sem destaque no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. PARÂMETROS DE DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRESENTES NO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na origem, tem-se que a parte exequente/agravada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas de n° 0000973-24.2013.8.18.0033. Irresignada com a homologação dos cálculos apresentados, a parte executada/agravante apresentou as seguintes três controvérsias recursais: 1°) lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado; 2°) excesso à execução; 3°) violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No âmbito do cumprimento de sentença, ausente a liquidez da obrigação determinada no título judicial, deve-se proceder com a sua liquidação em juízo, isto é, o conteúdo genérico deve ser convertido em um valor. Porém, quando os parâmetros para definição do quantum condenatório constarem no julgado, não há iliquidez do título executivo, que pode ser determinado por meros cálculos aritméticos a serem apresentados pelo exequente, independentemente de prévia liquidação. 3. No que concerne à alegação de excesso na execução, a sua demonstração em juízo carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a argumentação genérica. Ora, não estando demonstrado o excesso nos cálculos apresentados, enfatize-se que a impugnação realizada pelo executado na fase executória não é adequada para a desconstituição do título delineado no processo de conhecimento. Então, para alteração de julgado não transitado em julgado, deve-se interpor o recurso cabível contra o ato impugnado. Enquanto para desconstituir julgamento após o trânsito em julgado, deve-se adentrar com ação rescisória. 4. Por fim, no que concerne especificamente à alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se observar que é argumento manifestamente insubsistente de ser levantado em seara de execução, pois consiste em matéria a ser observada no julgamento de mérito do processo de conhecimento. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0763592-96.2023.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/04/2024)(g.n)
Por pertinente e com o fito de evitar odiosa tautologia, transcrevo a fundamentação do decisum objurgado:
“Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de observância da fase de liquidação de sentença, pois se trata de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa aferível por meio da realização de meros cálculos aritméticos.
Ademais, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente foram elaborados nos exatos termos constantes da Sentença, seguindo exatamente a Tabela de Correção Monetária utilizada pela Justiça Federal, conforme se pode observar na planilha juntada anexada aos autos”.
Portanto, não merece colher êxito a prefacial ventilada, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Superada a questão, passo a análise do mérito do recurso:
3. MÉRITO
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Neste trilhar de ideias, reafirmo que a análise do recurso aviado cinge-se em determinar o acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juízo de piso, sob pena de subverter-se a natureza do agravo de instrumento, ampliando-se, indevidamente, seus efeitos.
Pois bem.
No presente caso, a controvérsia devolvida a esse Juízo Revisor consiste em analisar eventual: a) violação aos postulados constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal ante a ausência de prévia liquidação da sentença; b) excesso na execução; c) violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Adianto meu voto no sentido de que não vislumbro elementos capazes de alterar a decisão proferida quando da análise do efeito suspensivo do agravo, razão pela qual entendo que deve ser mantida, nos seguintes termos:
“Após detida análise dos autos de origem, notadamente a petição de impugnação deduzida pela Fazenda Pública, o que se observa é que as alegações de excesso não vêm acompanhadas de qualquer documento ou planilha evolutiva da dívida, de modo que, a meu sentir, houve claro descumprimento da “exceptio declinatoria quanti'”, nos termos da precisa lição de Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira. ("Curso de Direito Processual Civil - Execução". Vol. 5, Salvador, BA: Ed. JusPodivm, 2009, p. 355)”
“Não se olvide, por oportuno, conforme assentado em linhas volvidas, que a referida impugnação se apresenta completamente desprovida de qualquer fundamentação jurídica tendente à desconstituir o título que embasa o pedido de cumprimento de sentença, tampouco indica a existência de qualquer vício formal passível de ensejar a nulidade do feito executivo.”
Com efeito, conforme assentado alhures, a tese do agravante de que há excesso na execução, não merece colher êxito, mormente pelo fato de que o que recorrente não se desincumbiu do encargo estipulado pela legislação de regência em comprovar que o valor do processo executivo excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a mera argumentação genérica e descabida de planilha evolutiva da dívida para o êxito da fundamentação.
Neste sentido, reza o artigo 525 e parágrafos seguintes do Codex Procedimental:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No mesmo sentido, prevê o art. 535, § 2º, do mesmo diploma legal:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (destaquei)
Compulsando os autos de origem, denota-se que o Município Agravante, embora tenha alegado excesso de execução, limitou-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do quantum executado, deixando, portanto, de apresentar planilha, demonstrativo ou memória de cálculo, bem como o valor que entendia como devido.
Discorrendo sobre o tema, a precisa lição do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves é deveras esclarecedora, in litteris:
“(...) sendo a matéria de defesa nos embargos, o excesso de execução, caberá ao embargante indicar o valor que entende correto, acompanhado de memorial de cálculos, sob pena de extinção liminar dos embargos. (...) Caso não seja apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem resolução do mérito. (Neves, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de Direito Processual Civil. Vol. único, 12 ed. Salvador: JusPodivm, 2019, pg. 1356)
Aquilato, por derradeiro, que não merece acolhimento a alegação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que vazia e genérica, revelando-se insubsistente para se postular a desconstituição do título ou a nulidade do processo executivo.
De rigor, eventuais questionamentos sobre a referida violação devem ser levantados durante o processo de conhecimento, momento em que o direito já foi exaustivamente debatido e reconhecido pelo Juízo, e não no âmbito da execução, quando só resta pagar o que é devido.
Registro, outrossim, que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título judicial, razão pela qual é descabido que se busque renovar qualquer discussão relacionada ao conteúdo do julgado exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Apreciando demanda idêntica a esta (Agravo de Instrumento 0750614-53.2024.8.18.0000), o douto Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, com sua clareza e brilho habitual, assim se manifestou sobre a tese ventilada.
“Assim sendo, não compete ao juízo de execução analisar a razoabilidade e a proporcionalidade da condenação previamente estabelecida pelo juízo de conhecimento, mas sim garantir que a condenação seja executada conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial.”
Diante desse cenário, a conclusão que se alcança é que o magistrado de piso aplicou corretamente o direito ao caso concreto, sendo certo afirmar que a decisão hostilizada possui fundamentos coerentes, inexistindo elementos hábeis para justificar sua reforma.
4. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, sem parecer ministerial. nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0755008-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuALEXANDRA GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA
Publicação20/09/2024