TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752940-83.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCINETE SOARES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ASTROBALDO FERREIRA COSTA
AGRAVADO: ALBERTO BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HUGO ALEXANDRE LIMA DE ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AÇÃO DE DESPEJO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne do presente instrumental diz respeito à análise de nulidade da citação por hora certa da parte agravante em Ação de Despejo, na medida em que houve o descumprimento das formalidades exigidas pelo art. 252 do CPC, o que motivaria, por consequência, a nulidade da decisão de determinação de despejo nos autos de origem. 2. No caso dos autos, vê-se que o ato citatório padece de nulidade, porquanto o meirinho, em desobediência aos comandos legais supratranscritos, deixou de citar a ré por encontrar o imóvel fechado, bem como, o vizinho designado para tal ato não a encontrou em sua residência par entrega da cópia do mandado, antes do retorno da Oficiala para promover a citação por hora certa, deixando de dar-lhe como citada, conforme comprova a certidão de ID Num. 47927016 dos autos de origem. Por conseguinte, o chefe de secretária também deixou de enviar carta a ré, informando-lhe da citação por hora certa, conforme prevê a Lei. 3. Assim, constatada a irregularidade do ato citatório, deve este ser declarado nulo, o que acarreta, por consequência, na nulidade do ato de intimação da parte agravante para desocupação do imóvel, vez que realizado no mesmo ato de citação, devendo-se, em atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa, máximas do devido processo legal, suspender os efeitos da decisão recorrida, a fim de se oportunizar a contestação do feito, após a realização de citação válida. 4. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID Num. 16073286, dar-lhe provimento, para suspender a decisão impugnada, oportunizando-se à parte agravante, após a realização de citação válida, a contestação do feito.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCINETE SOARES DA COSTA, em face de decisão monocrática proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis (proc. nº 0804062-22.2022.8.18.0028) promovido por ALBERTO BATISTA DA SILVA, ora agravado, que decretou liminarmente o despejo da parte requerida, ora agravante, determinando a sua intimação para desocupar o imóvel de forma voluntária, em 20 (vinte) dias, bem como a sua citação para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Afirma a parte recorrente, em suas razões (ID Num. 15959741), que até o presente momento não houve publicação da decisão recorrida no órgão oficial, contrariando o entendimento de que ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema eletrônico, o que não é o caso, tendo em vista que não estava representada por advogado, sendo, portanto, o presente recurso tempestivo.
Da mesma forma, argumenta a existência de nulidade absoluta da citação, uma vez que o ato citatório não cumpre as formalidades exigidas pela legislação processualista pátria. Neste viés, aponta que o Oficial de Justiça, ao cumprir o seu mister, deve certificar, pormenorizadamente, todas as diligências realizadas, inclusive indicando os dias e horários em que realizadas as tentativas de citação da parte.
Assim, aduz que “ainda que a certidão do Oficial de Justiça goze de fé pública, necessário o fiel atendimento das formalidades previstas em lei, para que o magistrado possa aferir a sua regularidade e exercer o controle de legalidade sobre o ato citatório, providência indispensável para a própria validade do processo judicial como um todo, ex vi, art. 239, caput, do CPC”.
Por fim, salienta que ausente a indicação dos motivos do convencimento da ocultação, bem como dos horários, e ainda das datas em que realizadas as tentativas de citação, não pode a mera notícia de que foram deixados avisos formais no endereço da ré, por si só, suprir os requisitos colacionados.
Ante o exposto, requer o acolhimento da alegação de nulidade da citação, desconstituindo-se todos os atos processuais, de modo a se oportunizar a contestação do feito, após a realização de citação válida, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual requer, inicialmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, quando do julgamento do mérito pelo órgão colegiado, o seu conhecimento e provimento.
Em decisão de ID Num. 16073286, esta Relatoria concedeu o efeito suspensivo pretendido, para determinar a suspensão da decisão impugnada, oportunizando-se à parte agravante, após a realização de citação válida, a contestação do feito, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do Agravo.
Em contrarrazões (ID Num. 16565999), a parte agravada pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Encaminhados ao Ministério Público Superior, a representante do Parquet devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID Num. 18015728).
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento, e passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Nos presentes autos, verifica-se que o cerne do recurso diz respeito à análise de nulidade da citação por hora certa da parte agravante em Ação de Despejo, na medida em que houve o descumprimento das formalidades exigidas pelo art. 252 do CPC, o que motivaria, por consequência, a nulidade da decisão de determinação de despejo nos autos de origem.
A respeito da citação por hora certa, dispõe o CPC, in verbis:
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
De acordo com os dispositivos supracitados, infere-se que o Oficial de Justiça, ao cumprir o seu mister, deve certificar, pormenorizadamente, todas as diligências realizadas, inclusive indicando os dias e horários em que realizadas as tentativas de citação da parte, sob pena de nulidade do ato.
No caso dos autos, vê-se que o ato citatório padece de nulidade, porquanto o meirinho, em desobediência aos comandos legais supratranscritos, deixou de citar a ré por encontrar o imóvel fechado, bem como, o vizinho designado para tal ato não a encontrou em sua residência para entrega da cópia do mandado antes do retorno da Oficiala para promover a citação por hora certa, deixando de dar-lhe como citada, conforme comprova a certidão de ID Num. 47927016 dos autos de origem. Por conseguinte, o chefe de Secretaria também deixou de enviar carta a ré, informando-lhe da citação por hora certa, conforme prevê a Lei.
Ademais, três (03) dias após a lavratura da certidão do Oficial de Justiça, em data de 13/11/2023, a própria Secretaria do Juízo da 2ª Vara, protocolou e juntou aos autos Certidão (ID Num. 48957744 – autos originários), certificando que a parte não foi encontrada, conforme certidão da oficiala de justiça (ID Num. 47927016 – autos originários). Veja-se na íntegra o teor desta certidão:
“Certifico que, a parte não foi encontrada, conforme certidão da Oficial de Justiça ID nº 47927016. Katia Maria de Freitas do Nascimento, registrou ciência em 09.10.2023”.
Como se observa, em que pese o Oficial de Justiça consignar que "por várias vezes, em dias e horários distintos" tenha tentado cumprir o mandado de citação, sempre encontrou o imóvel fechado, e mesmo deixando o vizinho no encargo de realizar a citação por hora certa, também este não encontrou a ré em sua residência, deixando o mandado na caixa do correio, em clara desobediência aos preceitos legais aplicáveis.
Ainda que a certidão do Oficial de Justiça goze de fé pública, faz-se necessário o fiel atendimento das formalidades previstas em lei para que o magistrado possa aferir a sua regularidade e exercer o controle de legalidade sobre o ato citatório, providência indispensável para a própria validade do processo judicial como um todo, ex vi, art. 239, caput, do CPC.
Nesse sentido:
AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BILHETES AÉREOS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO PELO CURADOR ESPECIAL DA REQUERIDA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SUSPEITA DE OCULTAÇÃO PELA PARTE NA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA ARTIGO 252 DO CPC. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 254 DO CPC - NÃO ENCAMINHADA CARTA DE CONFIRMAÇÃO APÓS A CITAÇÃO - NULIDADE CONSTATADA (art. 280 do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0006174-14.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 14.02.2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA CITAÇÃO POR HORA CERTA (ARTS. 252 A 254 DO CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cuida-se de Apelação Cível interposta pela CURADORIA ESPECIAL, em defesa dos interesses de YARA SOUSA VERAS, em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos nº 0129546-54.2009.8.06.0001, que fora ajuizada por WANDYRA CARNEIRO TAVARES PEDREIRA contra a parte que tem seus interesses representados neste recurso. O artigo 252 do Código de Processo Civil exige, como requisito para a realização da citação ficta na forma de hora certa, que haja suspeita de ocultação. Constatada essa situação, o meirinho deve, então, intimar pessoa da família do citando, ou, não havendo, qualquer vizinho, designando hora específica para citação no primeiro dia útil seguinte. Somente então deve proceder à citação por hora certa, nos termos do art. 253, caput e incisos, da lei processual civil. No presente caso, o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado evidenciou, de maneira inconteste, que deixou de efetuar a citação da parte promovida. É preciso deixar claro que o fato de o mandado de citação ter sido direcionado à residência da promovida e, na ocasião, ter sido recepcionado pelo seu genitor, conforme certidão de fl. 132, não é suficiente para caracterizar a citação por hora certa, que, como já especificado anteriormente, deve preencher os requisitos de validade elencados nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. Necessário destacar, ainda, que a citação por hora certa somente é efetivada com o envio ao endereço do réu da carta de cientificação, documento esse que não foi enviado à citanda no presente caso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível nº 0129546-54.2009.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 9 de junho de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 01295465420098060001 CE 0129546-54.2009.8.06.0001, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021)
Assim, constatada a irregularidade do ato citatório, deve este ser declarado nulo, o que acarreta, por consequência, a nulidade do ato de intimação da parte agravante para desocupação do imóvel, vez que realizado no mesmo ato de citação, devendo-se, em atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa, máximas do devido processo legal, suspender os efeitos da decisão recorrida, a fim de se oportunizar a contestação do feito após a realização de citação válida.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID Num. 16073286, dou-lhe provimento, para suspender a decisão impugnada, oportunizando-se à parte agravante, após a realização de citação válida, a contestação do feito.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0752940-83.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorFRANCINETE SOARES DA COSTA
RéuALBERTO BATISTA DA SILVA
Publicação09/09/2024