TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801850-41.2023.8.18.0077
APELANTE: TERESA PEREIRA FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente ação de resolução contratual c/c indenização por dano material (repetição de indébito) e reparação por dano moral. II - Com a juntada de contrato de cartão de crédito consignado e de comprovante de transferência bancária do valor correspondente, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus da prova, devendo ser mantida a sentença de improcedência. III - Diante das circunstâncias do caso concreto, devidamente ressaltadas pelo juízo de origem, especialmente a distorção dos fatos pela parte apelante, excepcionalmente, deve ser fixada multa por litigância de má-fé no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Inteligência dos artigos 80 e 81, ambos do CPC. IV - Considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser majorados os honorários sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa. Inteligência dos artigos 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. V - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, FIXA-SE multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA PEREIRA FEITOSA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL (Processo nº 0801850-41.2023.8.18.0077), ajuizada por ela em face de BANCO DAYCOVAL S.A., nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
(id nº 18765159)
Em suas razões recursais, a parte apelante alegou que não contratou e/ou não teve a intenção de contratar um cartão de crédito com margem consignável. Aduziu que, se tivesse a intenção de contratar cartão de crédito, teria usado a forma de pagamento em outras transações (leia-se: compras), o que não ocorreu. Sustentou a ilegalidade da contratação, “porquanto neste tipo de contrato enquanto o valor da fatura não for totalmente quitado, os descontos no benefício previdenciário permanecerão ad infinitum”. Por não ter supostamente contratado o referido cartão de crédito, defendeu o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício e a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteia pela inversão do julgado, com a condenação da instituição financeira nos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios no patamar de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A parte apelada apresentou contrarrazões, argumentando, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade pelo recurso. No mérito, sustentou, em síntese, a higidez da prova trazida à baila no sentido da comprovação dos contratos e das transferências dos seus valores. Aduziu que a parte autora da ação usou o cartão de crédito em compras feitas em 2022, o que pressupõe a solicitação de desbloqueio do referido cartão. Defendeu que a conduta da apelante violou o princípio da boa-fé objetiva, na sua vertente venire contra factum proprium. Arguiu que a patente inverdade e o caráter procrastinatório das alegações da parte autora da ação caracterizam litigância de má-fé, a qual atrai a imposição de sanção processual. Quanto ao pedido de indenização por danos imateriais, sustentou a inocorrência de qualquer dano à honra objetiva da parte apelante. Subsidiariamente, argumentou que deve ser compensado o valor recebido da total da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa. Pleiteia pela manutenção da sentença recorrida, com a imposição da multa por litigância de má-fé.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo recursal, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
No tocante à alegação de violação do princípio da dialeticidade, não se vislumbra sua ocorrência.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:
Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)
Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:
Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
O presente recurso, todavia, naturalmente revolve os argumentos trazidos na exordial, na medida em que, diante da decisão de improcedência, a parte autora visa a inverter o julgado e ver todos os seus pedidos iniciais julgados procedentes.
Entrementes, as razões recursais não representam meras repetições de argumentos anteriores, deixando claro que se entende equivocada a fundamentação da sentença no ponto.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
O magistrado sentenciante assim fundamentou seu decisum:
(...) A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora (contrato de nº 53-1343341/22).
Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes. Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado (id. 49070429), sendo o valor disponibilizado em sua conta, conforme recibo de transferência via SPB (id. 49070756).
Os documentos pessoais são os mesmos da parte demandante e há assinatura eletrônica do contrato, via reconhecimento facial, cabendo registrar que não há indício de falsidade, uma vez que consta fotografia da autora.
Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida à sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Dessa forma, entendo que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. (...).
De plano, urge consignar que, nos estritos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em continuidade, verifica-se robusta documentação nos autos que supera qualquer dúvida razoável de que o contrato foi assinado pela parte apelante (ids nºs 18765138 e 18765139).
Na oportunidade, outrossim, foi enviada selfie pela parte apelante (id nº 18765142).
Inobstante, não se verifica analfabetismo, porquanto a parte autora da ação apresentou, quando da contratação, documento de identidade assinado (id nº 18765143).
Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar.
Ademais, foi comprovada a transferência do valor correspondente à contratação (id nº 18765146).
Nesse sentido, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas parte ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Em continuidade, não se observa qualquer indício de prova que respalde a negativa de contratação realizada pela ora apelante. Da mesma forma, não se trouxe à baila qualquer documento idôneo que evidencie que a intenção foi outra senão contratar o cartão de crédito consignado.
Nessa linha de raciocínio, a Súmula nº 26 desta Corte estatui que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Muito pelo contrário, as faturas apresentadas pela instituição financeira não abrem margem para questionamento: a parte sabia da contratação.
Tanto isso procede que o cartão de crédito foi utilizado em novembro de 2022 em local denominado “Mercadinho Lima”, em compras que variaram de R$ 6,00 (seis reais) a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (id nº 18765147).
Tais faturas, inclusive, apresentam valores diferentes. A fatura com vencimento em 08/03/2023 tinha valor total devedor de R$ 1.782,61 (mil setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), ao passo que a fatura subsequente, isto é, a fatura com vencimento em 08/04/2023 tinha valor total devedor de R$ 84,50 (oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Isso evidencia que houve pagamento parcial ou renegociação da dívida, atos incompatíveis com a falta de ciência da contratação e de seus termos.
Em suma: nada corrobora a tese apresentada pela parte apelante.
Inclusive, as negativas apresentadas por ela flertam com a litigância de má-fé, o que será analisado adiante.
Desde logo, contudo, deve-se apreciar a validade, em abstrato, da contratação em voga.
Em primeiro lugar, o contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003.
Do artigo 6º do referido ato normativo, extrai-se que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social”.
Entrementes, para a constituição da RMC, deve haver autorização do titular do benefício, de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico.
Nessa direção, aponta o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Em continuidade, o STJ tem julgado no sentido que “Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas (REsp nº 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/6/2021).
E, ainda, tribunais pátrios já julgaram a possibilidade jurídica da contratação em voga. Destaquem-se, verbi gratia, julgados deste Pretório e do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJSP):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor.
2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.
3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI: Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/12/2019) (negritou-se)
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão.
DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença.
Recurso desprovido.
(TJSP: Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel. Des. Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2019) (negritou-se)
Assim sendo, entende-se que, por si só, a contratação não pode ser entendida como vedada/abusiva.
A prova, contudo, poderia ter sido produzida nesse sentido, mas, como visto, não foi.
Aliás, em atenção aos deveres do prestador de serviço, previstos no CDC, consta nos autos “termo de consentimento esclarecido do cartão de benefício consignado”, documento no qual, em letras garrafais, escreveu-se: “tenho ciência de que estou contratando um cartão de benefício consignado nas condições acima” (id nº 18765140).
Dessarte, a parte não podia alegar desconhecimento qualquer da contratação e de seus termos, mas insiste na tese de negativa.
Passo, portanto, à análise do pedido de condenação da parte apelante em multa por litigância de má-fé.
Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
No caso, na mesma toada da sentença recorrida, verifica-se que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que pode ser penalizada pela conduta acima, não se confundindo por sanção apenas por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
E, ainda, tendo em vista que o valor da causa é R$ 11.333,20 (onze mil trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), parece proporcional que a multa seja fixada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sobrevindo patamar ainda próximo de 1 (um) salário-mínimo.
E, por derradeiro e diante da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1059 a partir do exercício da hermenêutica do artigo 85, § 11, do CPC, e considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser majorados os honorários sucumbenciais para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo Codex.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ainda, FIXA-SE multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801850-41.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorTERESA PEREIRA FEITOSA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação14/09/2024