TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008812-70.2013.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA, DALVA MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE FREITAS, FRANCISCA LUCIANE RIBEIRO ALVES FERNANDES, JACINTO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO BACELAR DE SOUSA PEREIRA, MARIA DO CARMO BENTA DE OLIVEIRA, MARIA DO ROSARIO ABREU BACELAR, MARIA LUCIA COELHO DA SILVA, PENHA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA, VIRGINIA OLIVEIRA DA SILVA LIMA, FRANCISCA FONTENELE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO, LUIZ CARLOS SILVA
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
REPRESENTANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se na origem de ação revisional intentada pelos autores contra o requerido, objetivando declaração de inexistência de débito do imóvel em questão. Determinado por meio de decisão do juízo a quo, para que as partes autoras providenciasse as diligências, de emendar a inicial, a parte autora não se manifestou, quedando-se inerte. Motivo pelo qual foi extinto o feito. Assim, caracterizada a inépcia dos autores, a extinção do feito é medida que se impõe. Recurso negado provimento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sem parecer Ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO VIEIRA DA SILVA e OUTROS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional, ajuizada em desfavor do FEDERAL DE SEGUROS S/A, ora apelado.
Na sentença (Id 15897107, p. 214/215), o juízo a quo extinguiu o feito, com fulcro no art. 330, IV, c/c art. 321, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para emendar a inicial. Sem Custas.
Inconformado os autores apresentaram recurso (Id 15897107, p. 220/240), nas razões, aduzem os autores pela reforma da sentença. Relatam pela substituição da seguradora. No mérito, requer a gratuidade da justiça. Requerem o conhecimento e provimento do apelo, seja anulada a sentença, a substituição da seguradora, bem como a justiça gratuita.
Nas contrarrazões (Id 15897107, p. 252/264), o apelado rechaça os argumentos dos apelantes. Requer seja mantida a sentença hostilizada.
Sem parecer Ministerial em face do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2,
É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento.
Passo ao voto.
VOTO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Não veio acompanhada do preparo recursal, face o deferimento da justiça gratuita aos apelantes.
DO MÉRITO
Da apreciação dos autos, infere-se que o Juízo a quo determinou a intimação dos apelantes, através de seus patronos, para que emendasse a inicial, intimadas, as partes se manifestou, mas não cumpriu com o determinado. Limitou-se a pugnar novamente pela dispensa das custas processuais.
No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para promover as diligências necessárias do feito, o autor quedou-se inerte, mesmo tendo sido intimados, fato que ensejou a extinção do feito.
Dessa forma, considerando que as partes autoras não observou o disposto no art. 319 e 320, do CPC, resta caracterizada a sua inépcia, conforme previsto no art. 330, IV e 321, todos do CPC, caso em que se impõe a extinção do feito.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei
Portanto, não atendidos o autor a determinação, correta a sentença de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação.
Sem parecer Ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0008812-70.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIO VIEIRA DA SILVA
RéuFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação25/09/2024