Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0004544-65.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0004544-65.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
APELANTE: MARIA AIRES CHAVES, MANOEL AIRES CHAVES, MATILDE AIRES CHAVES, MIRIAN AIRES CHAVES, MARTA AIRES CHAVES
APELADO: GENTIL PEREIRA CHAVES


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 99, § 7º, DO CPC. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.


I. Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MIRIAN AIRES CHAVES, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Inventário movida em face do espólio de GENTIL PEREIRA CHAVES, ora Apelado.

Em decisão de ID 17110065, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte Apelante e determinou que ela recolhesse o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.

Todavia, apesar de devidamente intimada (ID 17573930), a parte Apelante quedou-se inerte.

 

II. Fundamentação

 

Conforme relatado, no presente caso, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte Apelante e determinou que ela recolhesse o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, em conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC.

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, a seguir:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos dos artigos supracitados, e não tendo a parte Apelante efetuado o seu recolhimento, apesar de devidamente intimada para tanto, o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe, devendo o presente recurso ser extinto sem resolução do mérito.

 

III. Dispositivo

 

Isso posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.

Intimem-se.

 Transcorrido in albis o prazo recursal, após a devida certificação, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004544-65.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0004544-65.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARIA AIRES CHAVES

Réu

GENTIL PEREIRA CHAVES

Publicação

09/08/2024