TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800896-62.2021.8.18.0142
RECORRENTE: VALDI PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RECORRIDO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
– SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que RESOLVEU O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese, seja corrigida/reformada a respeitável sentença proferida por Vossa Excelência, para o fim de reconsiderar a condenação apontada no que tange a aplicação de “multa de litigância de má fé equivalente à 10 % sob o valor da causa” uma vez que inexiste nos autos elementos ensejadores para justificar a mantença da decisão nestes pontos requer ainda seja considerado a condenação de pagamento de custas processuais tendo em vista a hipossuficiência do autor, julgando, desta forma, Vossa Excelência estará aplicando à verdadeira e costumeira Justiça.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Defiro a gratuidade da justiça ao recorrente diante da hipossuficiência.
A irresignação da parte recorrente merece prosperar apenas no tocante a pena por litigância de má-fé aplicada, permanecendo inalterada em relação ao mérito da demanda, qual seja, a improcedência dos pedidos iniciais.
O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).
Ante o exposto, voto em dar provimento ao recurso, tão-somente para afastar a condenação em litigância de má-fé (multa e indenização).
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/10/2024
0800896-62.2021.8.18.0142
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVALDI PEREIRA DA SILVA
RéuBANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Publicação08/10/2024