TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027807-53.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: ALINY DO SOCORRO BASILIO LAGES, HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES
RECORRIDO: WHATSAPP
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0027807-53.2019.8.18.0001 Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO, na qual a parte autora, ora recorrente, argumenta que foi excluída da rede social Whatsapp, sem direito ao contraditório e a ampla defesa, de forma que requer a condenação da ré em danos morais, a retratação da empresa, bem como o direito de retorno ao aplicativo. Sobreveio sentença (ID nº 16982282) que julgou improcedentes os pedidos, in verbis: “Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. (...).” Razões do recorrente (ID nº 16982286), alegando, em suma: cerceamento de defesa; responsabilidade objetiva da recorrida e a existência de dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial. Ausentes Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA CARDOSO
Advogados do(a) RECORRENTE: ALINY DO SOCORRO BASILIO LAGES - PI16443-A, HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES - PI5924-A
RECORRIDO: WHATSAPP
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 09/09/2024
0027807-53.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO FERREIRA CARDOSO
Réu09/09/2024