Acórdão de 2º Grau

Furto Privilegiado 0802891-31.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO. ISENÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ALTERNATIVA FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. EXIGIBILIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, a despeito de a defesa afirmar que o acusado é hipossuficiente financeiramente, observo que não há nos autos qualquer prova que corrobora as suas alegações. 2. Deste modo, não há que se falar em desconsideração da prestação pecuniária nesse momento, tendo em conta que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do apelante. Outrossim, a pena deve exigir do acusado algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito. 3. O valor arbitrado pode parcelado, desde que pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal por aplicação analógica ao art. 169, da Lei n.º 7210/1984 e art. 50 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802891-31.2021.8.18.0039 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802891-31.2021.8.18.0039

APELANTE: LUCIANO OLIVEIRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO.  ISENÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ALTERNATIVA FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. EXIGIBILIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. In casu, a despeito de a defesa afirmar que o acusado é hipossuficiente financeiramente, observo que não há nos autos qualquer prova que corrobora as suas alegações.

2. Deste modo, não há que se falar em desconsideração da prestação pecuniária nesse momento, tendo em conta que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do apelante. Outrossim, a pena deve exigir do acusado algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito.

3. O valor arbitrado pode parcelado, desde que pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal por aplicação analógica ao art. 169, da Lei n.º 7210/1984 e art. 50 do Código Penal.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCIANO OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos,  em face da sentença que a condenou ao cumprimento da pena do art. 155, §2º do Código Penal, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI.

Na referida sentença a pena foi fixada em 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Tal sanção, nos termos do art. 44, I e §2º do CPB, foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, Id. 17425512.

A defesa, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando a desconsideração da pena de prestação pecuniária, aduzindo em síntese que o apelante é hipossuficiente, e não dispõe de condições financeiras de arcar com o pagamento desta sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, Id. 17425516.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 17425522.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 18117265, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.

    

III. MÉRITO


Em suas razões, o apelante pugna que seja desconsiderada a pena de prestação pecuniária, correspondente a 1 (um) salário mínimo, na qualidade de pena substitutiva da privativa de liberdade que lhe foi imposta.

Primeiramente, cumpre registrar que o valor fixado pela magistrada sentenciante, no importe de 1 (um) salário mínimo, é uma quantia que se encontra dentro do limite estipulado pelo art.45, §1° do CP, in verbis:


Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

§1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.


A reprimenda de prestação pecuniária, disposta no art. 45, §1º, do CP, deve ser infligida de modo a atender às suas finalidades, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, ainda que represente um ônus pesado ao condenado, dada a sua situação financeira.

No presente caso, a despeito de a defesa alegar o estado de hipossuficiência do apelante, observa-se que não há nos autos qualquer prova que corrobore seus argumentos.

Assim, não há que se falar em desconsideração da prestação pecuniária no momento, tendo em vista que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do apelante. 

Ademais, ainda que substitutiva, a pena deve exigir do réu algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando, assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito.

Desse modo, somente a demonstração da existência de algum impedimento grave é que autoriza a alteração da medida, pois não cabe ao acusado o direito de escolher a pena que mais lhe convém.

Em que pese o argumento arguido pela defesa, o quantum fixado atende ao critério da razoabilidade, haja vista que foi considerada a condição financeira do apelante no momento da prolação da sentença.

Note-se que, após a sentença penal condenatória, a alteração significativa na situação financeira do apelante deverá ser analisada pelo juízo da execução penal, que, motivadamente, a partir da análise do caso concreto, poderá alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direito, ajustando-se às condições pessoais atuais do apelante, nos termos da Lei de Execução Penal.

Outrossim, o valor arbitrado pode ser recolhido em parcelas, desde que pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal por aplicação analógica ao art.169, da Lei nº 7210/84 e art. 50 do Código Penal.

Corroborando esse entendimento, vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03)- SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OPERADA NA SENTENÇA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - PENA CORRETAMENTE APLICADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - ACUSADO ACOMETIDO DE TETRAPLEGIA - ALTERAÇÃO PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA - NECESSIDADE. - A fixação das penas restritivas de direitos fica ao arbítrio do juiz, não tendo o condenado a prerrogativa de optar pela pena que mais lhe convém, até porque a lei já o beneficiou ao não lhe cercear a liberdade de ir e vir pelo crime praticado - A alegação de hipossuficiência do acusado não possui o condão de afastar o cumprimento da pena restritiva de prestação pecuniária imposta na sentença - Comprovado que o apelante se encontra acometido de tetraplegia, impõe-se a modificação da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade para limitação de fim de semana.

(TJ-MG - APR: 10231140318651001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM TELA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ALTERNATIVA FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O princípio da insignificância não foi agasalhado com clareza por nosso ordenamento jurídico. Somente em casos excepcionais o referido princípio terá curso, devendo-se levar em conta não somente o baixo valor da res furtiva, que no caso não foi insignificante, mas também o desvalor da conduta do agente - A pena de prestação pecuniária deve ser fixada de modo a atender as finalidades da reprimenda, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, ainda que represente um ônus pesado ao condenado, dada a sua situação financeira - Não havendo nos autos informações da situação econômica do réu, não há como alterar a modalidade da pena substitutiva pecuniária, já fixada no mínimo legal, por tratar-se de matéria afeta ao Juízo da Execução que poderá possibilitar a substituição por prestação de outra natureza ou então o parcelamento do respectivo pagamento. Interpretação e aplicação do artigo 45, §§ 1º e 2º do CPB - Recurso não provido.

(TJ-MG - APR: 10035170149559001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 16/10/2019, Data de Publicação: 23/10/2019)

 

 

Pelas razões expostas, não merece provimento o pedido defensivo de afastar a pena de prestação pecuniária imposta.


IV. DISPOSITIVO

  

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0802891-31.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Privilegiado

Autor

LUCIANO OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2024