TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801751-63.2019.8.18.0028
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: PAULO REGIO MACEDO BONFIM
Advogado(s) do reclamado: JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES, ADAUTO FORTES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DISPENSA DE LICITAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No que concerne aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, tipificados no art. 10 da LIA, com o advento da Lei nº 14.230 2021, passou-se a exigir, além do dolo específico, a efetiva e comprovada perda patrimonial, inclusive para a perfectibilização do ato ímprobo de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.
2. Embora a caracterização da conduta ímproba que contraria os princípios da administração pública (art. 11, da Lei nº 8.492/92) não obrigue a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescinde, em contrapartida, da demonstração de dolo.
3. Não tendo sido comprovado no curso da lide que a contratação direta, ainda que supostamente irregular, tenha causado efetivo prejuízo ao erário, e não evidenciado o dolo, ou seja, que o réu tenha agido com a finalidade de obter benefício próprio, direto ou indireto, ou mesmo de beneficiar terceiros, a conduta descrita não se amolda aos tipos previstos nos artigos 10 e 11, da Lei n. 8.429/1992.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER da Apelacao, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca que julgou improcedentes os pedidos autorais.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta em face de PAULO REGIO MACEDO BONFIM, ora apelado.
Na sentença recorrida (id. 17269401), o magistrado da causa julgou improcedente o pedido autoral, sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (id. 17269402), o apelante alega, em suma, que, após análise realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, quando da prestação de contas do Hospital Regional Tibério Nunes – HRTN, constatou-se que, no exercício financeiro de 2016 (Processo TC/003129/2016), o apelado, na qualidade de diretor e ordenador de despesa do referido hospital, dispensou, indevidamente, processo licitatório com a empresa 2 MV Distribuidora de Produtos Hospitalares Eireli– ME, na aquisição de material de limpeza, causando um prejuízo ao erário alçado em R$ 185.078,70 (cento e oitenta e cinco mil, setenta e oito reais e setenta centavos).
Sustenta que a dispensa indevida do processo licitatório configura atos de improbidade previstos nos arts. 10, VIII e 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa. Acrescenta que o apelado agiu de forma dolosa, tendo em vista que praticou o ato de forma consciente e deliberada, sabendo que deveria realizar procedimento licitatório.
Pede, com base naquelas argumentos, a reforma da sentença, condenando-se o apelado nas penalidades legais decorrentes da prática do ato de improbidade citado.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público de grau superior, por sua vez, reitera as razões recursais e opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. DO MÉRITO
De acordo com a inicial, durante o exercício financeiro de 2016, na qualidade de diretor e ordenador de despesa do Hospital Regional Tibério Nunes, o réu/apelado dispensou indevidamente processo licitatório com a empresa MV DIST. DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI-ME na aquisição de material de limpeza, o que violaria princípios administrativos e configuraria atos de improbidade previstos nos artigos 10, VIII e 11, V, da Lei n. 8.429/92.
Ocorre que no que concerne aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, tipificados no art. 10 da LIA, com o advento da Lei nº 14.230 2021, passou-se a exigir, além do dolo específico, a efetiva e comprovada perda patrimonial, inclusive para a perfectibilização do ato ímprobo de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, verbis:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
A lei atual, vale dizer, não autoriza o reconhecimento de prejuízo presumido ou potencial; ela exige a ocorrência de prejuízo, sendo necessária a efetiva demonstração da perda patrimonial.
Deste modo, não havendo prejuízo efetivo ao erário, a situação poderá configurar irregularidade, ou até crime, mas se não restar alegado e provado o prejuízo, não se evidenciará ato de improbidade.
No caso em análise, nota-se que a petição inicial não alegou e nem foi provado no curso da lide que a contratação direta, ainda que supostamente irregular, tenha causado efetivo prejuízo ao erário. Não há alegação ou prova de superfaturamento ou de que o produto (material de limpeza) não tenha sido entregue.
Além disso, em recente decisão (de 18/08/2022) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, estabeleceu que é “necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – dolo”. Eis o teor da tese fixada:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Outrossim, a própria Lei de Improbidade, alterada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado e trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º).
Por conseguinte, o dolo genérico não é mais admitido, uma vez que tal situação foi alterada com a edição da multicitada Lei n.º 14.320/2021, que conferiu o tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer o dolo específico como requisito para a caracterização da improbidade administrativa.
Daí porque, embora a caracterização da conduta ímproba que contraria os princípios da administração pública (art. 11, da Lei nº 8.492/92) não obrigue a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescinde, em contrapartida, da demonstração de dolo. Nesse sentido, inclusive, os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO - DISPENSA INDEVIDA - DANO AO ERÁRIO - LEI Nº 14.230/21 - DOLO NÃO DEMONSTRADO - ATO ÍMPROBO DESCARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de meras irregularidades administrativas na dispensa da licitação não enseja, por si só, a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, porquanto imprescindível que seja demonstrado o dolo na conduta dos requeridos, à luz da novel legislação. 2. Inexistindo comprovação de que os réus teriam agido com dolo ou má-fé, não há falar-se em improbidade administrativa. 3. Sentença mantida. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5016936-96.2021.8.13.0145, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 12/03/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. PREFEITO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO ANTE A ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DADA PELA LEI Nº 14.230/21. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Lei nº 8.429/92, alterada pela redação dada pela Lei nº 14.230/21, o art. 11, VI, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública toda ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada, por deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 2. Assim, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3. Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da mesma Lei, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4. Apelação do requerido a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 10001925020174014301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2022 PAG PJe 10/03/2022 PAG)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR AFASTADA – SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DANO AO ERÁRIO - VIGÊNCIA DE NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA AO RÉU - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – RETROATIVIDADE DA NORMA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA E O EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO – IMPOSITIVA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A improbidade administrativa é disciplinada pelo direito administrativo sancionador, trazendo a nova lei alterações significativas para a configuração do ato de improbidade, dentre outras, por força do art. 5.º, caput, XL, da CF, deve ser observada e aplicada à hipótese vertente, porque mais benéfica. 2. Conforme os novos ditames da LIA, o dolo é imprescindível para a tipicidade das condutas previstas em seus artigos 9.º, 10 e 11, somado à comprovação do efetivo prejuízo ao erário, sendo insuficiente para a tipificação dos ilícitos ali especificados os meros atos voluntários de expediente do agente ou desempenho de competências públicas. 3. Não demonstrado o dolo dos requeridos, entendo restar prejudicada a tipicidade das condutas imputadas na exordial, conforme preceitua os preceitos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992. 4. Recurso desprovido. (TJ-MT 00013106620078110017 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 28/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/03/2022)
No específico caso dos autos, em que se defende também a prática de ato de improbidade que viola princípios da administração pública caracterizado por frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório, vale mencionar que o tipo legal prevê o dolo específico de obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, verbis:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
O acervo probatório dos autos, contudo, como já dito, não permite concluir que o réu/apelado tenha agido com o dolo específico citado. Vale dizer, não foram produzidos, durante a instrução processual, elementos aptos a demonstrar que o réu tenha agido com a finalidade de obter benefício próprio, direto ou indireto, ou mesmo de beneficiar terceiros.
Inclusive, consta nos autos que o réu apresentou justificativa ao TCE da dispensa da licitação, afirmando que a contratação direta se deu em razão da urgente necessidade de se adquirir objetos/materiais de limpeza essenciais para o funcionamento do HRTN.
De outra banda, ainda que se afirme que o réu concorreu para a mitigação do caráter competitivo do processo licitatório, ao supostamente dispensar indevidamente a licitação, inexistem provas claras de que tenha agido de tal forma com intuitos escusos, sendo inviável presumir o dolo.
Vale destacar, ainda, que não há responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, isto é, demonstrar que além de ter ferido os princípios da administração pública o fez com um mínimo de má-fé que revele um comportamento desonesto.
Nesse sentido, sustentar que um ato é doloso, genericamente, ou ilegal, não é suficiente para a caracterização de ato de improbidade. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizam atos de improbidade.
Nesse cenário, constata-se que a conduta praticada pelo réu/apelado também não se amolda ao disposto no artigo 11, inciso V, da Lei n. 8.429/1992. Aliás, esse tem sido o entendimento da jurisprudência já há algum tempo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Ao interpretar o artigo 89 da Lei 8.666/1993, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública. 2. No caso dos autos, verifica-se que diante da ausência de elemento indispensável para a caracterização do delito previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993, em razão da inexistência de efetivo prejuízo à Administração pública, resta insuperável, na espécie, o reconhecimento da atipicidade da conduta, devendo ser afastada a condenação do acusado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1740504 TO 2018/0111675-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) (grifou-se)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.096 STJ. NÃO DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NA 2ª INSTÂNCIA. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199 ( ARE 843989) STF. LESÃO AO ERÁRIO. FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO. DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRADO. PRESSUPOSTOS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADA NO ART. 10, VIII, DA LIA. AUSÊNCIA DE PROVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRUSTRAR CARÁTER CONCORRENCIAL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVADO. SANÇÕES DE IMPROBIDADE. PARTICULARES. PRESSUPOSTO. PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AGENTES PÚBLICOS. 1. A determinação proveniente do c. STJ, no Tema 1.096, de suspensão aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ, se limita apenas aos aludidos recursos , sem determinação de sobrestamento dos processos no segundo grau, razão pela qual não se verificam razões para a suspensão do julgamento das Apelações interpostas. 2. O e. Supremo Tribunal Federal, em 18/08/202, finalizou o julgamento do leading case referente ao Tema 1.199 ( ARE 843989), ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2.1. Superada a discussão acerca da (ir) retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021, não se sustenta o pedido de suspensão do processo formulado com fundamento no resguardo da segurança jurídica. 3. A exigência do dolo para prática do ato ímprobo previsto no artigo 10 da Lei n. 8.429/1992, deve retroagir, exceto se houver decisão transitada em julgado, de modo que, nos processos em curso, o julgador deve analisar eventual dolo específico por parte do agente, não bastando a mera voluntariedade. 4. O ato de improbidade administrativa se consubstancia em conduta dolosa praticada por agente público, ou por particular em conjunto com agente público, e que gera enriquecimento ilícito, causa prejuízo ao erário ou atenta contra os princípios da Administração Pública. 5. De acordo com o artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, e notadamente frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva. 5.1. A Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, exige para a configuração do ato de improbidade que causa lesão ao erário, além do dolo específico, a comprovação efetiva do dano ao patrimônio público. 5.2. Ausente a comprovação de perda patrimonial efetiva ao erário, requisito indispensável à configuração do ato de improbidade previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, não se sustentam as imputações lançadas na exordial. 6. Nos termos do artigo 11, inciso V, da Lei n. 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. 6.1. Constatado que a conduta que frustrou o caráter concorrencial do procedimento licitatório não se revestiu de dolo específico, consubstanciado na intenção de obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, não se tipifica o ato de improbidade administrativo previsto no artigo 11, inciso V, da Lei n. 8.429/1992. 7. A aplicação das sanções de improbidade elencadas no artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 aos particulares pressupõe a responsabilização dos agentes públicos pela prática de improbidade administrativa. 7.1. Caso não seja comprovada a prática de improbidade por agente público, não serão aplicadas as sanções de improbidade administrativa aos terceiros. 8. Apelações Cíveis conhecidas e não providas. (TJ-DF 07070808420198070018 1632937, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 19/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2022)
Lado outro, ainda que ficasse demonstrado – o que não se vislumbra ocorrer nos autos – que o réu/apelado violou princípios da administração pública, o fato é que os argumentos utilizados pelo recorrente demonstram que os bens (produtos de limpeza) foram devidamente fornecidos.
III. DISPOSTIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Teresina, 30/08/2024
0801751-63.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuPAULO REGIO MACEDO BONFIM
Publicação30/08/2024