Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800054-48.2022.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800054-48.2022.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: DAMIANA GERMANA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MORAIS MATERIAIS E MORAIS. RAZÕES DISSOCIDAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se que a apelação combate sentença diversa dos autos, uma vez que alega a improcedência da ação pela ocorrência da prescrição, tornando-se inadmissível o recurso, estando as razões dissociadas do julgado.A exposição das razões compreende a necessidade de se contrapor aos fundamentos da decisão que pretende revisar em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual, o recorrente deve apresentar pedidos e causa de pedir em consonância ao que ficou determinado . Recurso não conhecido. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAMINIANA GERMANA DE SOUSA ( Id. 15741764) em face da sentença ( Id. 15741761) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ( Processo nº 0800054-48.2022.8.18.0045) movida pela apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, na qual, o magistrado julgou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil

Em suas razões recursais, o apelante argumenta que na sentença o magistrado julgou pela improcedência do pedido, mesmo diante da ausência de contrato válido e comprovação do percebimento integral do valor supostamente contratado.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, e preliminarmente suscita a falta de interesse de agir.

Apesar de intimada, decorrido o prazo da parte apelante, sem manifestação.

É o Relatório.

DECIDO

Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”, sendo esta norma a positivação do denominado “princípio da dialeticidade”, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada.

No caso dos autos, o magistrado julgou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante a evidente falta de interesse da ação, uma vez que a parte autora ajuizou duas ações questionando a validade do mesmo contrato, mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, com fulcro no artigo 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil.

Verifica-se que a apelação combate sentença diversa dos autos, uma vez que alega a improcedência da ação, o que nada se coaduna com os argumentos expostos no apelo.

A exposição das razões compreende a necessidade de se contrapor aos fundamentos da decisão que pretende revisar em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual, o recorrente deve apresentar pedidos e causa de pedir em consonância ao que ficou determinado.

Neste sentido, é a lição de Araken de Assis: “ Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato da interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultâneo processu, revel-ase inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. ( Manual dos Recursos, 10ª edição, 2021, p. 112.)

Sobre a matéria, colhe-se os julgados:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido.(TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021)

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -- RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso cujas razões apresentam-se dissociadas do que se discute nos autos e do que a sentença decidiu.(TJ-MG - AC: 10145150038597001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) 

Depreende-se a dissociação entre as razões do apelo e a sentença proferida na primeira instância, sendo certa a inadequação da forma que fora interposta a apelação, circunstância que não atende o pressuposto de admissibilidade do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em razão do, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Por consequência, torna-se sem efeito a decisão ( Id. 15760010

Dê-se ciência ao Juízo de Direito na origem.

Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º grau.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800054-48.2022.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800054-48.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DAMIANA GERMANA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/08/2024