Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800216-13.2022.8.18.0152


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ERRO PRATICADO PELA RECORRENTE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800216-13.2022.8.18.0152 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800216-13.2022.8.18.0152

RECORRENTE: EDISANGELA MARIA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ERRO PRATICADO PELA RECORRENTE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora visa a declaração de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, porque a parte demandada teria inscrito seu nome indevidamente no cadastro de inadimplentes do "Serasa experian".

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedentes em parte o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexigíveis os débitos referentes aos contratos 0264937311566514, valor de R$ 952,29 (novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), vencido em 17/11/2016; 0264937311566513, valor de R$ 957,48 (novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), vencido em 17/10/2016; e 0264937311566512, valor de R$ 944,69 (novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), vencido em 16/9/2016. b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente a partir desta decisão, corrigido pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta sentença. c) Determinar que a parte demandada promova, caso ainda não tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação pessoal desta sentença, a exclusão do nome do demandante do cadastro restritivo do "Serasa experian" e demais cadastros, cuja inclusão tenha sido efetivada com base nos contratos e nos valores já mencionados acima e questionados neste processo. Deve a parte demandada também se abster de renovar semelhante conduta com base nas mencionadas dívidas. Tendo em vista que o comando supra traduz-se em obrigação de fazer, positiva e negativa, simultaneamente, comino, com base no §1º do art. 536 do Código de Processo Civil, multa diária no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em benefício da demandante, em caso de não cumprimento, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Razões do Recurso sustentando: impugnação da justiça gratuita, dever de pagamento da tarifa, inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o apelado no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e o apelante no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.

In casu, a versão da parte autora/recorrida só poderia ser elidida por forte prova em contrário, a ser produzida pela parte recorrente, ônus do qual a mesma não se desincumbiu, tendo em vista que não acostou aos autos qualquer documento de prova para demonstrar sua excludente de culpabilidade, pela inexistência de defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em razão da inversão do ônus da prova, hipótese estabelecida pelo CDC para o caso dos autos.

Assim, a documentação acostada aos autos demonstra a veracidade dos fatos alegados pela parte autora/recorrida, pois o recorrente não se desincumbindo de provar que não agiu como demonstrado na inicial, inclusive não juntando documentos que demonstrem o contestado, contrariando o estatuído no art. 373, CPC. Desse modo, a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes configura ato ilícito, gerando para a parte autora/recorrida o direito à indenização por danos morais e obrigando o causador ao seu ressarcimento.

Provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar, vez que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, o dano moral existe in re ipsa.

A fixação do valor do dano moral deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como as condições pessoais da vítima da ofensa, a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor.

Isto posto, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0800216-13.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

EDISANGELA MARIA SANTOS

Publicação

08/10/2024