TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800617-30.2022.8.18.0146
RECORRENTE: FERNANDO DE ARAUJO DIAS
Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES, ICARO TAVARES DELMONDES
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA EXCESSIVA NA BAIXA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM DEBEATUR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (id 16968434) que julgou: ”Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) condenar a requerida, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, providenciar à baixa no gravame do veículo junto ao órgão/entidade de trânsito, objeto da presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) com limite de 30 (trinta) dias; 2) Por fim, condenar a requerida ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.”
O recorrente alega em suas razões do provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. O recorrido (id 16968441) apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 25/09/2024
0800617-30.2022.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFERNANDO DE ARAUJO DIAS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação29/09/2024