Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800617-30.2022.8.18.0146


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA EXCESSIVA NA BAIXA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM DEBEATUR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800617-30.2022.8.18.0146 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 29/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800617-30.2022.8.18.0146

RECORRENTE: FERNANDO DE ARAUJO DIAS

Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES, ICARO TAVARES DELMONDES

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA EXCESSIVA NA BAIXA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM DEBEATUR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.





RELATÓRIO


Trata-se de recurso inominado contra sentença (id 16968434) que julgou: ”Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) condenar a requerida, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, providenciar à baixa no gravame do veículo junto ao órgão/entidade de trânsito, objeto da presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) com limite de 30 (trinta) dias; 2) Por fim, condenar a requerida ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.

O recorrente alega em suas razões do provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.

O recorrido (id 16968441) apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 





VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.






Teresina, 25/09/2024

Detalhes

Processo

0800617-30.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FERNANDO DE ARAUJO DIAS

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

29/09/2024