TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804402-30.2022.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Raimundo da Silva Sousa
DEFESNORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. 1. TRÁFICO DE DROGAS. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELINEADA NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. APREENSÃO DE ENTORPECENTES, ARMA DE FOGO E CADERNETA DE ANOTAÇÕES. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. FINALIDADE DE MERCANCIA EVIDENCIADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR QUE COMPROVA INTENSA ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA PELO RÉU. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE ABSOLUTÓRIA. CONVERGÊNCIA DE VONTADES, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CARACTERIZADOS. 3. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE ABSOLUTÓRIA. RÉU QUE FIGURA COMO LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA ESTRURUTALMENTE ORDENADA E CARACTERIZADA PELA DIVISÃO DE TAREFAS. 4. RESISTÊNCIA. TESE ABSOLUTÓRIA. OPOSIÇÃO A ATO LEGAL COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA COMPROVADA PELA PROVAL ORAL JUDICIALIZADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. 5. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. PRETENSÃO LEGÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DO LOCAL ONDE FOI ENCONTRADA A ARMA DE FOGO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. 6. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA “NON REFORMATIO IN PEJUS”.
1. No caso em apreço, observa-se que a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou comprovada por meio dos seguintes documentos: termo de depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e da então conduzido; auto de apresentação e apreensão de determinada quantidade de maconha, uma arma de fogo com numeração raspada, dois carregadores de arma de fogo, 24 munições de arma de fogo, uma caderneta com informações e um aparelho celular; laudo de exame pericial (documentoscopia forense); relatório de missão policial nº 46/2022 (análise do conteúdo do aparelho apreendido com o acusado); laudo de exame pericial (balística forense); e laudo de exame pericial (química forense). Em relação à autoria delitiva, verifica-se que as testemunhas de acusação – policiais civis que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do acusado - reconheceram o apelante como o proprietário das substâncias entorpecentes e demais materiais apreendidos nos autos.
2. A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
3. De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral (tema 506), a presunção de uso para quem portar 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas é relativa, podendo ser afastada nas hipóteses em que estiveram presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
4. No caso dos autos, embora tenha sido apreendida na posse do réu reduzida quantidade de drogas, sobejam elementos que indicam o intuito de mercancia, restando comprovado que o réu é um dos líderes de facção criminosa que atua no tráfico de drogas, razão pela qual devem ser rechaçados o pleito desclassificatório aduzido pela defesa.
5. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.
6. No caso em exame, verifica-se configurado o caráter de permanência e estabilidade do animus associativo, sobretudo porque os relatos das testemunhas de acusação ouvidas em juízo, que se mostraram coesas e harmônicas, revelaram que o réu já era investigado há pelo menos um ano pela participação na organização criminosa PCC, que atua no tráfico de drogas na região do bairro Pedra Mole na cidade de Teresina, circunstância que comprova o prolongamento no tempo da atividade ilícita, não havendo dúvidas do liame subjetivo existente entre o referido o réu e os demais agentes da facção criminosa com a finalidade de promover o tráfico de drogas.
7. A lei define como organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, cujo objetivo é obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais que cominem penas máximas superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.
8. No caso, restou incontroversa a liderança do réu junto ao núcleo criminoso que atua na região do bairro Pedra Mole na cidade Teresina, o qual age de forma coordenada, com hierarquia e divisão de tarefas, e constitui um dos muitos núcleos da organização criminosa denominada ‘PCC’, que, como é de conhecimento público e notório, embora dedique especial atenção à prática do crime de tráfico de entorpecentes, pois vetor importante de financiamento de suas atividades ilícitas, também é responsável por uma série de outros crimes, como roubos e homicídios.
9. A configuração do delito de resistência exige a conduta comissiva do agente, sendo necessária, portanto, a oposição a ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário público. Dito de outro modo, o delito do art. 329, caput, do CP pressupõe a resistência ativa (vis corporalis). Desta forma, nas hipóteses de mera resistência passiva (vis civilis), em que a oposição a ato legal se dá sem o emprego de violência ou ameaça, não há que se falar em crime de resistência.
10. No caso em apreço, as testemunhas afirmaram nas fases inquisitorial e judicial, de forma coesa e harmônica, que o réu tentou se desvencilhar da ação policial, em clara oposição à execução da prisão em flagrante, buscando, inclusive, se apoderar de uma arma de fogo que se encontrava escondida no local em que se deram os fatos, circunstância que, por si só, caracteriza a elementar da grave ameaça exigida pelo tipo previsto no art. 329 do Código Penal.
11. Tendo em vista que o réu não conseguiu se apoderar da arma de fogo em decorrência de circunstância alheias à sua vontade, qual seja a ação dos policiais que o detiveram, impõe-se o reconhecimento, de ofício, do crime de resistência na sua forma tentada, nos termos do art. 14, II, do Código Penal.
12. A configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões exige que o agente possua pretensão legítima a respeito de direito e, pelas próprias mãos, busque a satisfação do seu interesse.
13. No caso dos autos, não há comprovação de que o apelante almejava fazer justiça – pretensão passível de ser tutelada pelo Poder Judiciário – pelas próprias mãos no plano concreto, havendo meras ilações sobre supostas ameaças. Ao revés, restou comprovado que o réu, ao portar arma de fogo, objetivava promover a segurança das atividades ilícitas perpetradas pela organização criminosa a qual pertence, notadamente o tráfico de drogas, bem como resistir à eventual ação das forças de segurança, já que o acusado possuía um mandado de prisão em seu desfavor.
14. Ausente prova do elemento normativo do tipo (pretensão legítima), incabível falar em desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo exercício arbitrário das próprias razões.
15. O crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, denominado posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, constitui delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, visto que apresenta diversas maneiras de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações descritas, dentre elas a de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
16. À consideração de que o caso dos autos dispõe sobre arma de fogo de uso restrito, a discussão acerca do local onde artefato foi apreendido não possui relevância, porque tanto a conduta de portar como a de possuir de arma de fogo de uso restrito são tipificadas no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
17. Da análise dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante incorreu em erro material ao realizar o cálculo do cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando a pena definitiva em quantum aquém do devido. Em razão do referido erro material, observa-se que a correção da dosimetria penal por esta Corte de Justiça implicaria em violação ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que, embora tenha sido reconhecida situação mais favorável ao réu em relação ao crime de resistência, o refazimento do cálculo dosimétrico implicaria em pena superior à fixada na sentença condenatória.
18. Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, de rigor a manutenção da pena fixada pelo juízo de primeiro grau, porquanto mais favorável ao réu.
19. Recurso conhecido e improvido. Reconhecimento, de ofício, da incidência da causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP) no crime de resistência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonancia com o parecer ministerial, conhecer do recurso, mas para para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ato continuo reconhecer, de oficio, a incidência da causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP) no crime de resistência, sem, no entanto, redimensionar a pena definitiva".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Raimundo da Silva Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barras que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, art. 16, § 1º, I da Lei 10.826/2003, e art. 329 do CP, impondo-lhe a pena de 21 (vinte e um) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 1.530 (mil quinhentos e trinta) dias-multa.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese a) absolvição do apelante pelo crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou subsidiariamente, na remota hipótese, desclassifique a infração para o delito de porte de drogas para consumo próprio; b) desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, contudo, caso não seja esse o entendimento, que desclassifique para posse ilegal de arma de fogo.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo total desprovimento do recurso, destacando que não há motivos para desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo, uma vez que comprovadas autoria e materialidade do crime pelo qual o recorrente foi condenado.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Teses absolutória e desclassificatória – Crime de Tráfico de drogas
Requer a defesa a absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal.
Da análise cautelosa dos autos, observa-se que a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou comprovada por meio dos seguintes documentos: termo de depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e da então conduzido; auto de apresentação e apreensão de determinada quantidade de maconha, uma arma de fogo com numeração raspada, dois carregadores de arma de fogo, 24 munições de arma de fogo, uma caderneta com informações e um aparelho celular; laudo de exame pericial (documentoscopia forense); relatório de missão policial nº 46/2022 (análise do conteúdo do aparelho apreendido com o acusado); laudo de exame pericial (balística forense); e laudo de exame pericial (química forense).
Destaca-se que as perícia realizada na substância apreendida com o acusada, descrita como “0,83 g (oitenta e três centigramas gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 01 invólucro plástico transparente, apresentou resultado positivo para delta-9-tetrahidrocanabinol, componente da droga popularmente conhecidas como “maconha” (Cannabis sativa L.), causadora de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil.
Restando induvidosa a materialidade delitiva, passo a apreciar a existência de provas suficientes para caracterizar a autoria delitiva atribuída ao apelante na exordial acusatória, considerando sobretudo a prova pericial e a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Confira-se:
Carlos André Cardoso (policial civil): Informou que, em razão de um mandado de prisão em nome do acusado, deslocou-se para a região rural do município de Boa Hora, onde o alvo provavelmente estaria escondido. Afirmou que, embora tenha participado de levantamentos para confirmar que o local em que o alvo se encontrava, não participou prisão em flagrante do acusado. Asseverou que investigou por aproximadamente um ano a organização criminosa denominada PCC – Primeiro Comando da Capital, que atuava na zona leste da cidade de Teresina. Detalhou que durante essas investigações, conseguiram realizar apreensões e que ao extrair os dados de aparelhos celulares, descobriram que o acusado Raimundo da Silva Sousa era uma das lideranças do PCC na região. Informou que o acusado possui um status bem elevado na organização, sendo responsável pela disciplina, liderança em ações criminosas, a exemplo de execuções, bem como atuava no apoio logístico, operando armas e veículos na organização criminosa. Comunicou que foi o responsável pela extração de dados do aparelho celular do acusado no primeiro nível de acesso, e que elaborou um relatório.
Lucídio Ferreira de Sousa Brito (policial civil): Informou que, no âmbito do cumprimento de mandado de prisão, recebeu a informação do delegado de que o alvo estaria no município de Boa Hora. Afirmou que entrou na residência às 6h da manhã e o acusado se encontrava em uma rede, momento em que os policiais começaram a verbalizar para ele pusesse as mãos na cabeça, pois o acusado estava muito alterado, aparentemente drogado. Disse que tentaram algemar o acusado, mas ele resistia, enquanto tentava pegar um objeto que estava debaixo de um lençol. Informou que após conseguir algemar o acusado, encontraram debaixo do lençol uma pistola 9mm com numeração raspada e dois carregadores com munição. Asseverou que os outros policiais fizeram uma busca na residência e encontraram uma porção de maconha e um caderno com anotações. Comunicou que já possuía informações no sentido de o acusado era o chefe da disciplina da facção PCC na região do bairro Pedra Mole em Teresina.
Bergson Monteiro de Carvalho (policial civil): Informou que o GRECO acionou a equipe operacional para cumprir a prisão do acusado, e que se deslocou para a cidade de “Boa Hora’ para realizar a prisão. Afirmou que ao adentrara na residência onde o alvo se encontrava, ele acordou, jogou um lençol em cima de alguma coisa que havia no chão e foi se aproximando de uma porta. Disse que no momento de realizar a prisão, o acusado reagiu e não quis colaborar, inclusive tentou mexer em um lençol, onde, posteriormente, os policiais encontraram uma pistola. Disse que o acusado deu muito trabalho para ser algemado. Comunicou que durante as buscas na residência encontraram, além da pistola com numeração raspada, dois carregadores, uma porção de drogas e uma caderneta com anotações sobre drogas. Detalhou que possui informações de que o acusado faz parte da facção PCC, sendo considerado de alta periculosidade por já ter cometido vários crimes na capital Teresina e em outras cidades.
Francílio Lopes Queiroz (delegado de polícia civil): Informou que durante levantamentos, descobriu-se que o acusado possuía relação com a organização criminosa PCC, sendo supostamente uma liderança na região do bairro Pedra Mole. Afirmou que foram realizadas várias diligências na região do bairro Pedra Mole e no município de Boa Hora para encontrar a exata localização do acusado. Comunicou que indiciou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas em razão das informações que já existiam decorrentes de investigações anteriores, do material apreendido por ocasião da prisão, inclusive substâncias entorpecentes e anotações que fazem referência ao tráfico de drogas, e da informações extraídas do aparelho celular do acusado.
Como se vê, as testemunhas de acusação – policiais civis que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do acusado - reconheceram o apelante como o proprietário das substâncias entorpecentes e demais materiais apreendidos nos autos.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Interrogado em juízo, o acusado exerceu o direito ao silêncio.
À luz das provas analisadas, entendo que tanto a materialidade quanto à autoria delitiva imputada ao acusado restou incontroversa, especialmente porque a Defesa não produziu provas aptas a deslegitimar a versão apresentada pela acusação e confirmada em juízo por meio da prova testemunhal, que se mostrou firme, harmônica e coesa.
Nada obstante, cumpre-nos observar que a Defesa, além do pleito absolutório por insuficiência de provas, requereu a desclassificação da conduta do réu para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Acerca do tema, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal firmou, sob a sistemática da Repercussão Geral (tema 506), a seguinte tese:
1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Como se vê, a presunção de uso para quem portar 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas é relativa, podendo ser afastada nas hipóteses em que estiveram presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
Esse é o caso dos autos, porquanto embora tenha sido apreendida na posse do réu reduzida quantidade de drogas, sobejam elementos que indicam o intuito de mercancia. Confira-se:
1. Conforme inquérito policial e prova oral colhida em juízo, o réu é uma das lideranças da facção criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital (PCC) na região do bairro Pedra Mole, organização que se dedica à prática criminosa, destacando-se, dentre elas, o tráfico de drogas, o qual, inclusive, é responsável por financiar as demais atividades da organização criminosa.
2. No momento da prisão do réu foi apreendido, além de uma pequena porção de maconha, um caderno de anotações relacionadas à traficância, o qual registra “dois tipos de controle, o primeiro faz referência a pessoas e valores devidos ou pagos, e o segundo controle se refere a quantidade de drogas”, consoante relatório policial acostado aos autos.
3. Foi também apreendido com o réu uma pistola 9mm e dois carregadores municiados, tratando-se de armas de fogo utilizadas para realizar a segurança pessoal do réu durante as atividades de mercancia de entorpecentes.
4. A Polícia Civil confeccionou um relatório a partir extração dos dados do aparelho celular encontrado com o réu, merecendo destaque os seguintes achados: 4.1 A existência de diversos grupos no aplicativo de mensagens instantâneas whatsapp relacionados à organização criminosa PCC; 4.2. Conversas extraídas do aplicativo de mensagens instantâneas whatsapp em que o acusado negocia com terceiros e outros participantes da organização criminosa a mercancia de entorpecentes; 4.3. Arquivos de mídia digital em que constam imagens de: extratos e comprovantes de transferência bancárias relacionadas ao tráfico de drogas; de entorpecentes variados; de armas de fogo; e de pessoas que seriam alvo de ação disciplinar por parte da organização criminosa.
Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequentemente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual devem ser rechaçados os pleitos absolutório e desclassificatório aduzidos pela defesa.
Tese absolutória – Associação para o tráfico
O art. 35 da Lei 11.343/06 define o delito de associação para o tráfico da seguinte forma: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”.
O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização. Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima:
“Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29). (…) Se se trata de crime contra a paz pública, há de se entender que apenas a associação estável e permanente é capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado. Logo, uma associação instável e efêmera, características inerentes ao concurso eventual de agentes, não tipifica, de per si, o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Neste contexto, como já se pronunciou o STJ, a caracterização do crime de associação para o tráfico depende do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006”. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Editora JusPODIVM, 3ª edição, 2015, p. 774.)
Exige-se, assim, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo de fato, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.
No caso dos autos, essa espécie de relação restou evidenciada em especial pelo caderno investigativo, o qual foi corroborado pelos depoimentos judiciais dos policiais que participaram da prisão em flagrante e da apreensão das drogas, armas e petrechos, como bem fundamentado pelo juiz a quo:
“No caso dos autos, é claro o domínio do comércio de entorpecentes na região norte de Teresina, seguindo para a cidade de Barras até o município de Boa Hora, o qual possuía sua função definida na atividade delitiva e que tinha intuitos semelhantes aos dos parceiros que liderava.
É possível perceber esses aspectos por meio da extração de dados do telefone apreendido com o acusado, no qual consta grupos de whatsapp utilizados com o fim de organizar a demanda do tráfico de drogas, bem como conversas que comprovam a habitualidade e profissionalismo com o qual exercia o tráfico de modo estável e permanente.
Nesse sentido, dada a habitualidade, a comunhão de desígnios e as circunstâncias do crime, resta patente a presença dos dois tipos penais, tráfico e associação para o tráfico. De sorte que o delito de associação, no que pese a ausência de maus antecedentes dos demandados, impede também a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343.”
Há nos autos, portanto, elementos suficientes a demonstrar a associação existente entre o réu e os demais integrantes da organização criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital – PCC, caracterizada pela convergência de vontades, estabilidade e permanência do vínculo (societas sceleris).
Com efeito, verifica-se configurado o caráter de permanência e estabilidade do animus associativo, sobretudo porque os relatos das testemunhas de acusação ouvidas em juízo, que se mostraram coesas e harmônicas, revelaram que o réu já era investigado há pelo menos um ano pela participação na organização criminosa PCC, que atua no tráfico de drogas na região do bairro Pedra Mole na cidade de Teresina, circunstância que comprova o prolongamento no tempo da atividade ilícita, não havendo dúvidas do liame subjetivo existente entre o referido o réu e os demais agentes da facção criminosa com a finalidade de promover o tráfico de drogas.
Com isso, diante das provas de materialidade e de autoria delitiva, afasto a tese defensiva de insuficiência probatória para o delito de associação para o tráfico de drogas, devendo ser mantida a condenação do réu pelo referido delito, nos termos da sentença.
Tese absolutória – Crime de organização criminosa
A lei define como organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, cujo objetivo é obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais que cominem penas máximas superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Assim, para que haja a subsunção da conduta do réu ao tipo previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, é necessário que se comprove a coexistência dos elementos:
a) associação de 04 (quatro) ou mais pessoas;
b) a associação deve ser estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente;
c) o objetivo da associação deve ser obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Destaca-se que a elementar “estruturalmente ordenada” contida no tipo penal, diz respeito ao fato de que o grupo de pessoas deve ser estabelecido de maneira hierarquicamente organizada e com divisão de tarefas, independentemente de qualquer formalidade, uma vez que, tratando-se de organização ilícita, não se espera a existência de registros de composição de membros e suas respectivas funções dentro da organização.
Na hipótese dos autos, está fartamente demonstrada a associação, no âmbito local, de dezenas de pessoas, de forma estruturalmente ordenada, ou seja, com hierarquia entre os membros da organização e, também caracterizada pela divisão de tarefas, figurando o réu como uma das lideranças da facção, sendo o responsável pela disciplina e atuando no apoio logístico, operando armas e veículos na organização criminosa.
Além da robusta prova oral colhida em juízo, exaustivamente analisado, verifica-se, por meio dos dados obtidos a partir de mensagens de texto e arquivos de mídia extraídos do aplicativo whatsapp instalado no aparelho celular apreendido em poder do apelante, a relação estável e permanente existente entre ele e os demais membros da organização criminosa para a prática de crimes diversos, dentre eles, o tráfico de drogas.
Com efeito, observa-se no referido aplicativo de mensagens instantâneas que o réu participava de diversos grupos temáticos relacionados à organização criminosa Confira-se alguns deles:
1. “Entrevista do Bob 22/08” – Grupo com 17 integrantes, destinado ao cadastro de faccionados para retirada de entorpecentes;
2. “Disciplina da Zona Leste” – Grupo com 18 integrantes, destinado à apresentação e troca de informações;
3. o “Vmn St hbb ant nvt” – Grupo com 18 integrantes, destinado à vigilância noturna na região leste.
4. “Alteração do Piauí GP” - Grupo com 44 integrantes, destinado à apresentação diária dos participantes.
5. “Alteração do Piauí” - Grupo com 90 integrantes, sem conteúdo.
6. “Progresso Toyota” - Grupo com 17 integrantes, destinado à comercialização de cocaína.
7. “ALTERAÇÃO DO Piauí 15333 – Grupo com 159 integrantes, destinado à troca de informações de interesse da facção PCC.
8. “ALTERAÇÃO DO PIAUÍ” - Grupo com 163 integrantes, destinado à troca de informações de interesse da facção PCC.
Cabe destacar que núcleo integrado pelo réu é apenas um dos muitos que compõem a organização criminosa. Segundo levantamento realizado pelo Jornal “O Globo”[1], a facção PCC, que atua em 24 países, soma mais de 40 mil membros e envia drogas para cinco continentes.
Assim, a partir do momento que o apelante se associa criminosamente à organização denominada ‘Primeiro Comando da Capital, sendo o responsável pela disciplina dos membros e atuando ativamente no tráfico de drogas e no apoio logístico nas demais práticas delitivas, evidentemente passa a fazer parte de toda a cadeia produtiva da organização, e, assim como ele, os demais com ele associados.
No caso, restou incontroversa a liderança do réu junto ao núcleo criminoso que atua na região do bairro Pedra Mole na cidade Teresina, o qual age de forma coordenada, com hierarquia e divisão de tarefas, e constitui um dos muitos núcleos da organização criminosa denominada ‘PCC’, que, como é de conhecimento público e notório, embora dedique especial atenção à prática do crime de tráfico de entorpecentes, pois vetor importante de financiamento de suas atividades ilícitas, também é responsável por uma série de outros crimes, como roubos e homicídios.
Desta feita, encontra-se evidenciada a prática do crime de organização criminosa imputada ao réu na denúncia, sendo impositiva a manutenção da sua condenação.
Por fim, cabe destacar os bens jurídicos tutelados nos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa são distintos, enquanto este último tutela a paz pública, aquele tutela a saúde pública, de modo que, caracterizada a lesão a dois bens jurídicos distintos e identificada isoladamente a consumação de ambos os delitos, com todas as suas elementares, não há que se falar em absorção de um pelo outro, mas sim em concurso material de crimes.
Tese absolutória – Crime de resistência
Inicialmente, cumpre apontar que a configuração do delito de resistência exige a conduta comissiva do agente, sendo necessária, portanto, a oposição a ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário público. Dito de outro modo, o delito do art. 329, caput, do CP pressupõe a resistência ativa (vis corporalis)
Desta forma, nas hipóteses de mera resistência passiva (vis civilis), em que a oposição a ato legal se dá sem o emprego de violência ou ameaça, não há que se falar em crime de resistência.
Na espécie, as provas produzidas acerca do crime de resistência estão consubstanciadas no auto de apresentação e apreensão de uma arma de fogo com numeração raspada, dois carregadores de arma de fogo e 24 munições de arma de fogo, e nos depoimentos das testemunhas colhidos na fase judicial.
Consoante registrado anteriormente, o policial civil Lucídio Ferreira de Sousa Brito afirmou na fase judicial que entrou na residência às 6h da manhã e o acusado se encontrava em uma rede, momento em que os policiais começaram a verbalizar para ele pusesse as mãos na cabeça, pois o acusado estava muito alterado, aparentemente drogado. Disse ainda que tentaram algemar o acusado, mas ele resistia, enquanto tentava pegar um objeto que estava debaixo de um lençol. Informou que após conseguir algemar o acusado, encontraram debaixo do lençol uma pistola 9mm com numeração raspada e dois carregadores com munição.
Nesse mesmo sentido, o policial Bergson Monteiro de Carvalho relatou que que no momento de realizar a prisão, o acusado reagiu e não quis colaborar, inclusive tentou mexer em um lençol, onde, posteriormente, os policiais encontraram uma pistola. Disse ainda que o acusado deu muito trabalho para ser algemado.
Do exposto, verifica-se que ambas as testemunhas afirmaram nas fases inquisitorial e judicial, de forma coesa e harmônica, que o réu tentou se desvencilhar da ação policial, em clara oposição à execução da prisão em flagrante, buscando, inclusive, se apoderar de uma arma de fogo que se encontrava escondida no local em que se deram os fatos, circunstância que, por si só, caracteriza a elementar da grave ameaça exigida pelo tipo previsto no art. 329 do Código Penal.
Assim, a ação do réu de buscar uma arma de fogo com a finalidade de emprega-la contra os policiais que realizavam a sua prisão se mostra suficiente para configurar o crime previsto no art. 329 do Código Penal, restando evidenciada a tipicidade da conduta, e, consequentemente, descabido o pleito absolutório.
Nada obstante, tendo em vista que o réu não conseguiu se apoderar da arma de fogo em decorrência de circunstância alheias à sua vontade, qual seja a ação dos policiais que o detiveram, impõe-se o reconhecimento, de ofício, do crime de resistência na sua forma tentada, nos termos do art. 14, II, do Código Penal.
Tese desclassificatória – Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Requer a Defesa a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, sustentando que a conduta praticada pelo réu tinha como finalidade resguardar sua integridade física e sua vida, pois estava sofrendo ameaças.
A configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões demanda que o agente possua pretensão legítima a respeito de direito e, pelas próprias mãos, busque a satisfação do seu interesse. O bem jurídico tutelado pela infração do artigo 345 do CP diz respeito à administração da justiça, porquanto há criminalização da autotutela realizada fora das hipóteses taxativamente previstas pelo ordenamento jurídico.
Assim, a configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões exige que o agente possua pretensão legítima a respeito de direito e, pelas próprias mãos, busque a satisfação do seu interesse.
Acerca do alcance da circunstância elementar “pretensão legítima”, confira-se o escólio de Cleber Masson[2]:
"O núcleo do tipo é "fazer" justiça pelas próprias mãos, no sentido de satisfazer pretensão pessoal sem socorrer-se ao Estado, mediante a atuação do Poder Judiciário. Trata-se de crime de forma livre, compatível com qualquer meio de execução. Assim sendo, o agente pode se valer de violência contra a pessoa ou contra a coisa, grave ameaça, fraude, ou ainda outro meio cabível, para satisfazer pretensão que reputa ser legítima.
Pretensão é um direito ou interesse que o sujeito tem (pretensão legítima) ou acredita ter (pretensão supostamente legítima). Constitui-se, na verdade, como pressuposto do crime. A pretensão pode relacionar-se a qualquer direito, ligado ou não à propriedade (exemplo: marido que força ao retorno conjugal a esposa que abandonou o lar).
Esta pretensão deve ser "legítima". Temos aqui um elemento normativo do tipo, pois seu significado somente pode ser alcançado mediante a valoração do caso concreto. A legitimidade da pretensão, com estribo na boa-fé do agente, é o fundamento da configuração do exercício arbitrário das próprias razões. Com efeito, se ausente esta intenção específica, a conduta importará na incidência de outros tipos penais, tais como o furto, o roubo, o estelionato, a apropriação indébita etc."
Pois bem. No caso dos autos, não há comprovação de que o apelante almejava fazer justiça – pretensão passível de ser tutelada pelo Poder Judiciário – pelas próprias mãos no plano concreto, havendo meras ilações sobre supostas ameaças.
Ao revés, restou comprovado que o réu, ao portar arma de fogo, objetivava promover a segurança das atividades ilícitas perpetradas pela organização criminosa a qual pertence, notadamente o tráfico de drogas, bem como resistir à eventual ação das forças de segurança, já que oacusado possuía um mandado de prisão em seu desfavor.
Assim, ausente prova do elemento normativo do tipo (pretensão legítima), incabível falar em desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo exercício arbitrário das próprias razões. Esse é o entendimento jurisprudencial:
“Por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, não há que se falar em desclassificação, do crime de posse de arma de fogo para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. Ademais, para a comprovação da ocorrência do tipo previsto no artigo 345 do Código Penal é necessário que a apelante comprove a coação sofrida, o que não ficou comprovado nos autos”. (TJMS; ACr 0001100-14.2015.8.12.0047; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 21/11/2018.)
Sob outra perspectiva, a Defesa requereu a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para o crime de posse irregular de arma de fogo permitido, aduzindo, para tanto, que deve ser considerado o local em que o acusado foi encontrado com a arma.
O crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, denominado posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, constitui delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, visto que apresenta diversas maneiras de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações descritas, dentre elas a de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na espécie, verifica-se que o réu foi sentenciado pelo crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, em razão de ter sido apreendida na sua posse uma pistola 9mm com numeração raspada, acompanhada de dois carregadores municiados.
Assim, à consideração de que o caso dos autos dispõe sobre arma de fogo de uso restrito, a discussão acerca do local onde artefato foi apreendido não possui relevância, porque tanto a conduta de portar como a de possuir de arma de fogo de uso restrito são tipificadas no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Ainda que diferente fosse, extrai-se do auto de prisão em flagrante que o acusado foi surpreendido com a arma de fogo de uso restrito quando se encontrava em uma casa no Município de Boa Hora, que dista cerca de 120 km da Vila Meio Norte, situada no bairro Tabajaras, na cidade de Teresina Piauí - local em que declinou residir durante o interrogatório realizado na fase inquisitorial.
Logo, restando comprovado que o acusado portava arma de fogo de uso restrito e em localidade diversa à que residia, impossível a pretensa desclassificação delitiva.
Refazimento da dosimetria penal
Crime de resistência
Reconhecida a causa de aumento de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal em relação ao crime de resistência, aplico o respectivo redutor na fração de 2/3 (dois terços) à pena intermediária estabelecida pelo juiz sentenciante (dois meses de detenção), para fixar a pena definitiva pelo crime de resistência em 20 (vinte) dias de detenção.
Cálculo dosimétrico - Erro material
Da análise dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante incorreu em erro material ao realizar o cálculo do cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando a pena definitiva em quantum aquém do devido. Explica-se:
Ao apelante foram impostas as seguintes penas corporais: 1) Tráfico de drogas - 7 anos e 6 meses de reclusão; 2) Associação para o tráfico – 4 anos e 9 meses de reclusão; 3) Organização criminosa – 5 anos e 9 meses de reclusão; 4) Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito – 3 anos de reclusão; 5) Resistência – 2 meses de detenção.
Por meio de simples cálculo aritmético, verifica-se que o somatório das penas privativas de liberdade individualmente impostas ao réu resulta no quantum de 21 anos e 10 meses de reclusão, além de 2 meses de detenção, e não em “21 (vinte e um) anos e 02 (dois) meses de reclusão”, como restou consignado na sentença condenatória.
Em razão do referido erro material, observa-se que a correção da dosimetria penal por esta Corte de Justiça implicaria em violação ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que, embora tenha sido reconhecida situação mais favorável ao réu em relação ao crime de resistência, o refazimento do cálculo dosimétrico implicaria na pena total de 21 anos e 10 meses de reclusão, além de 20 dias de detenção, pena esta superior à fixada na sentença condenatória.
Assim, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, de rigor a manutenção da pena fixada pelo juízo de primeiro grau, porquanto mais favorável ao réu.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas para para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ato continuo reconheço, de ofício, a incidência da causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP) no crime de resistência, sem, no entanto, redimensionar a pena definitiva.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/especial/pcc-ja-atua-em-24-paises-soma-mais-de-40-mil-membros-e-envia-drogas-aos-cinco- continentes.ghtml#:~:text=PCC%20j%C3%A1%20atua%20em%2024,envia%20drogas%20aos%20cinco%20continentes. Acesso em 09/08/2024.
[2] MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Especial v.03. 4.ª Ed. Método. p. 894.
Teresina, 16/09/2024
0804402-30.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorRAIMUNDO DA SILVA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024