Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800728-92.2023.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. DESCONTOS COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800728-92.2023.8.18.0141 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800728-92.2023.8.18.0141

RECORRENTE: RUBENS ARAUJO PAVAO

Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. DESCONTOS COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800728-92.2023.8.18.0141
RECORRENTE: RUBENS ARAUJO PAVAO 
Advogados do(a) RECORRENTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, na qual a parte autora, ora recorrida, argumenta que não celebrou contrato de ‘tarifa de pacotes de serviços’ com o Banco requerido, contudo, foi surpreendida com descontos em sua conta-corrente referente a esse serviço, de forma que requer a declaração de ilegalidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID nº 16951526) que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:


“2) Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, para:

2.1) Declarar a inexistência jurídica da contratação de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, lançada na conta 27829-7, agência 1428-1, titularizada pelo requerente, devendo o demandado se abster de efetuar novos descontos no prazo de 05 (cinco) dias após sua intimação por ocasião do cumprimento de sentença, sob pena de multa de R$ 30,00 (trinta reais) por novo desconto, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

2.2) Condenar a parte requerida a restitui em dobro ao requerente todos os valores descontados na conta 27829-7, agência 1428-1, a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” a partir de 24/11/2018, montante este a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com juros de 1% ao mês e correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) da data da citação válida;

3) Julgo IMPROCEDENTE pleito autoral de indenização por danos morais. (...).” 


Razões do Banco requerido (ID nº 16951530) alegando, em síntese: legalidade da cobrança da tarifa bancária; ausência do dever de indenizar; ausência de dano material; não cabimento de repetição de indébito por inexistência de comprovação de má-fé; enriquecimento sem causa. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Razões da parte demandante (ID nº 16951539) pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a majoração da indenização por danos morais e a condenação da parte ré em honorários advocatícios.

Contrarrazões da do Banco demandado (ID nº 16951546), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença nos termos de suas razões.

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito.

Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora.

Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno as partes recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Contudo, quanto à parte RUBENS ARAUJO PAVAO, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator




Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800728-92.2023.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RUBENS ARAUJO PAVAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/09/2024