TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801342-79.2023.8.18.0050
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONCLUSÃO LÓGICA NA NARRATIVA FÁTICA. REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 319, DO CPC. PREENCHIDOS. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0801342-79.2023.8.18.0050), movida pelo apelante, em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Por sentença, o MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a narrativa fática não tem conclusão lógica, não tendo esclarecido acerca da conduta praticada pela requerida.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença por entender ausente qualquer defeito na inicial que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, consoante a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – PRELIMINARES
Não há.
III - MÉRITO RECURSAL
O cerne da questão recursal gravita em torno da existência, ou não, de defeitos que justifiquem a extinção do processo sem resolução do mérito.
Analisando detidamente os autos, tenho que não se revelam razoáveis as exigências feitas pelo magistrado de base.
Inobstante a sentença tenha como razão de decidir a inexistência de conclusão lógica na petição inicial do autor, entendo que a narração da inicial é clara e direta.
A parte autora argumenta pela inexistência do negócio jurídico, pelo que a apreciação do mesmo deve ser procedida pelo juízo a quo, por meio da anterior instrução do feito.
O negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, como, por exemplo, a manifestação da vontade. Assim, se não houve a referida manifestação, o negócio não chegará a se formar.
Este é o caso da narração dos autos. O autor alega suposta fraude em contrato que autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Logo, não há que se falar em qualquer vício na narração fática que autorize a extinção do processo sem resolução do mérito.
No que tange aos requisitos da petição inicial, o Código de Processo Civil, em seu art. 319, assim dispõe:
Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação
É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento, foram devidamente preenchidos.
In casu, a parte autora/apelante juntou extrato emitido pelo INSS (ID.: 18810244 - págs. 04/07) demonstrando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que não reconhece ter firmado, portanto, inexistem irregularidades na peça inicial quanto a sua narrativa que impeça a análise do processamento da ação.
Assim, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à instância de origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento.
IV – DISPOSITIVO
Ante ao acima exposto, CONHEÇO do recurso apelatório, e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva, e determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Ausente condenação em honorários advocatícios, porquanto inexiste, neste momento processual, parte vencida ou vencedora, verba que deverá ser arbitrada somente ao fim do processo.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso apelatório, e DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva, e determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Ausente condenação em honorários advocatícios, porquanto inexiste, neste momento processual, parte vencida ou vencedora, verba que deverá ser arbitrada somente ao fim do processo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801342-79.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/09/2024