TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000423-86.2016.8.18.0077 ((Uruçuí / Vara Única)
Apelante: SEBASTIAO DOS SANTOS BORGES
Advogado: BEN TEN DE SOARES E MARTINS NETO (OAB PI 7121
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL (ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/1997) – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA, A SAÚDE OU A VIDA ALHEIA – IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – 2 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 – O crime tipificado no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (conduzir veículo automotor sob efeito de álcool), pressupõe que a condução de veículo automotor ocorra sob efeito de álcool;
2 – Verifica-se, portanto, que se trata de crime de perigo abstrato, ou seja, independe de perigo concreto para sua consumação, bastando apenas a realização da conduta descrita no verbo núcleo do tipo penal;
3. Por outro lado, verifico a existência de erro material na dosimetria, passível de correção ex officio.
3 – Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP;
4 Recurso conhecido e provido. Declaração da extinção da punibilidade ex officio. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante SEBASTIAO DOS SANTOS BORGES para 7 (sete) meses de detenção, bem como, para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por SEBASTIÃO DOS SANTOS BORGES (pág. 158 - id. 14959399) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Uruçui/PI (id. 14959388) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, bem como à suspensão do direito de dirigir por 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, pela prática do crime tipificado no art. 306, caput, c/c o art. 298, I, ambos da Lei nº 9.503/1997 (conduzir veículo automotor sob efeito de álcool majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 14959247), a saber:
(…)
Conforme se extrai dos autos do IPL no 003.704/2016, o denunciado, no dia 07 de maio de 2016, por volta das 2h da manhã, foi preso em flagrante delito conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, levando consigo sua esposa e sua filha, que possui 4 anos de idade, pondo em risco não só a vida da coletividade, mas também de uma criança indefesa, conforme faz prova o formulário de avaliação de sinais de alteração de capacidade psicomotora de fls. 21 e o exame de embriaguez alcoólica de fls. 24.
Segundo apurado, um veiculo Gol, tendo como motorista o denunciado visivelmente embriagado, quase colidiu com a viatura da PM, fazendo com que a guarnição fizesse uma abordagem ao motorista.
(…)
Recebida a denúncia (id. 14959247 – em 14.11.2016) e instruído o feito, sobreveio à sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 158 - id. 14959399), (i) a absolvição, sob o argumento de que a conduta do apelante não expôs a risco a integridade física, a saúde ou a vida alheia e, alternativamente, (ii) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária, bem como, a redução da suspensão da CNH dele.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 14959407), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15565162).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
A defesa argumenta que a conduta do apelante não expôs a risco a integridade física dos populares, impondo-se, portanto, a sua absolvição.
Com efeito, o apelante foi condenado pela prática do crime de trânsito tipificado no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (conduzir veículo automotor sob efeito de álcool), o qual dispõe:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Conforme descrito na denúncia, em 7 de maio de 2016, por volta das 2h, o acusado foi preso em flagrante enquanto conduzia um veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. No momento da prisão, o acusado estava acompanhado de sua esposa e de sua filha de 4 (quatro) anos, expondo a risco a vida da coletividade, como de uma criança indefesa. Essa circunstância foi comprovada pelo formulário de avaliação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e pelo exame de embriaguez alcoólica.
A prova da materialidade mostra-se inconteste, conforme Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (pág. 28 - id. 14959247) e Laudo de Exame Pericial de alcoolemia (id. 14959247).
Provada a materialidade do delito, passa-se a análise da autoria.
O apelante confessa, em Juízo (id. 3550666), que havia ingerido bebida alcoólica e estava conduzindo seu veículo, ressaltando entretanto que ingeriu apenas “duas latinhas”.
Superada a análise dos depoimentos testemunhais, cabe destacar que o delito previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (conduzir veículo automotor sob efeito de álcool), pressupõe que a condução de veículo automotor ocorra sob efeito de álcool.
Verifica-se, portanto, que se trata de crime de perigo abstrato, ou seja, independe de perigo concreto para sua consumação, bastando apenas a realização da conduta descrita no verbo núcleo do tipo penal.
A propósito, cabe destacar precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais, no sentido de que a simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública com concentração de álcool maior que o permitido é suficiente à configuração do injusto penal, sendo, então, prescindível a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta" ( AgRg no REsp n. 1.854.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020). 2. A inicial acusatória destacou que "o denunciado [...] foi encaminhado a 18ª DP para realização de exame pericial, oportunidade em que o exame clínico prévio constatou 'alteração da capacidade psicomotora pelo álcool'", não sendo necessário que a denúncia especifique qual teria sido a alteração psicomotora observada, uma vez que indicou o laudo médico que apontou a existência de alteração. 3. Recurso improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1896278 RJ 2020/0243547-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
In casu, encontra-se demonstrado pelo Formulário de Avaliação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (pág. 28- id. 14959247), Laudo de Exame Pericial de alcoolemia (id. 14959247) e confissão do apelante, que ele agiu concretamente para a consumação do delito, causando perigo aos populares, o que afasta a tese absolutória.
2 Da dosimetria. (EX OFFICIO)
Por outro lado, verifico a existência de erro material na dosimetria, passível de correção ex officio.
Assim, em face da única vetorial desvalorada na origem (culpabilidade), reduzo a pena-base para 7 (sete) meses de detenção, a qual torno definitiva, diante da ausência de alterações do quantum nas fases seguintes da dosimetria original.
Portanto, promovo de ofício a redução da pena.
PRESCRIÇÃO (OCORRÊNCIA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (DECLARAÇÃO EX OFFICIO). Tomando-se a pena aqui reduzida – para 7 (sete) meses de reclusão –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 14/11/2016; id. 14959247 - Pág. 48) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 29/9/2023; id. 14959388 - Pág. 142), ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal.
Assim, reconheço de ofício a extinção da punibilidade do acusado.
Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante SEBASTIAO DOS SANTOS BORGES para 7 (sete) meses de detenção, bem como, para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante SEBASTIAO DOS SANTOS BORGES para 7 (sete) meses de detenção, bem como, para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0000423-86.2016.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorSEBASTIAO DOS SANTOS BORGES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/09/2024