
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0001212-96.2011.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: MARIA DO AMPARO SANTOS COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº. 12.153/2009). COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/1995. ERRO DE NOMENCLATURA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES STJ.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO SANTOS COSTA (Id 12440679 – págs. 486/504) em face da sentença (ID 12440679 – págs. 463/481) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº. 0001212-96.2011.8.18.0033) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE BRASILEIRA(PI), na qual, o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri(PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu/apelante ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença:
a) férias simples acrescidas de 1/3 referentes ao período 2003/2004; 2004/2005 e 2005/2006;
b) 13° salário referente à 2003 e 2004;
c) FGTS durante período Compreendido entre setembro de 2003 a setembro de 2008, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, acrescidos de juros de 6% ao ano e de correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, a partir da citação;
d) recolhimento das contribuições previdenciárias, observando-se a remuneração percebida por este e a prescrição quinquenal, contada da propositura da ação (art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932), observada a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a 5/9/2003, com os acréscimos legais.
Em análise detida dos autos, notadamente nos despachos de ID 12440679 – págs. 413 e 415, constata-se que a magistrada do primeiro grau adotou ao presente feito o Rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009).
Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pela recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser RECURSO INOMINADO, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal. Precedente (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).
Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar à Coordenadoria Judiciária do Pleno que adote as providências no sentido ao proceder com a REMESSA dos presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO para o processamento e julgamento deste recurso, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0001212-96.2011.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMARIA DO AMPARO SANTOS COSTA
RéuMUNICIPIO DE BRASILEIRA
Publicação09/08/2024