Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000955-81.2019.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000955-81.2019.8.18.0036 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Natanael da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS ALICERÇADA NA PROVA DOS AUTOS. 1. Em relação à qualificadora do motivo torpe, há provas nos autos que comprovam que a vítima era um antigo desafeto dos acusados, vez que o comparsa do ora apelante havia sido atingido por disparo de arma de fogo deflagrado por aquela em momento anterior. Portanto, o Conselho de sentença entendeu que a motivação do crime se deu por vingança. Por sua vez, quanto à qualificadora do meio cruel, há provas nos autos que comprovam que a vítima foi atingida por várias facadas, havendo perfuração do coração, aorta torácica e pulmão esquerdo, tendo o Conselho de Sentença entendido que a quantidade de golpes causou à vitima sofrimento maior que o necessário ao resultado pretendido. No tocante à incidência da qualificadora de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido, esta também restou comprovada, uma vez que, da análise do conjunto probatório, o crime foi cometido de surpresa, tendo em vista que a vítima estava desarmada, no interior da sua residência, bem como o delito foi cometido mediante concurso de agentes, circunstâncias que dificultaram qualquer reação de defesa. Sendo assim, as teses de homicídio triplamente qualificado apresentadas em plenário foram acatadas pelo Júri Popular, que, diante das provas colhidas, optou por seguir a tese do órgão de acusação, não inferindo julgamento contrário às provas dos autos. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, não merecendo prosperar o pedido de decote das qualificadoras ou de novo julgamento, preservando-se a soberania dos seus julgados. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000955-81.2019.8.18.0036 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000955-81.2019.8.18.0036

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Altos/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Natanael da Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS ALICERÇADA NA PROVA DOS AUTOS.

1. Em relação à qualificadora do motivo torpe, há provas nos autos que comprovam que a vítima era um antigo desafeto dos acusados, vez que o comparsa do ora apelante havia sido atingido por disparo de arma de fogo deflagrado por aquela em momento anterior. Portanto, o Conselho de sentença entendeu que a motivação do crime se deu por vingança. Por sua vez, quanto à qualificadora do meio cruel, há provas nos autos que comprovam que a vítima foi atingida por várias facadas, havendo perfuração do coração, aorta torácica e pulmão esquerdo, tendo o Conselho de Sentença entendido que a quantidade de golpes causou à vitima sofrimento maior que o necessário ao resultado pretendido. No tocante à incidência da qualificadora de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido, esta também restou comprovada, uma vez que, da análise do conjunto probatório, o crime foi cometido de surpresa, tendo em vista que a vítima estava desarmada, no interior da sua residência, bem como o delito foi cometido mediante concurso de agentes, circunstâncias que dificultaram qualquer reação de defesa.  Sendo assim, as teses de homicídio triplamente qualificado apresentadas em plenário foram acatadas pelo Júri Popular, que, diante das provas colhidas, optou por seguir a tese do órgão de acusação, não inferindo julgamento contrário às provas dos autos.  Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, não merecendo prosperar o pedido de decote das qualificadoras ou de novo julgamento, preservando-se a soberania dos seus julgados.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.

 


RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta pelo réu Natanael da Silva, em face da decisão da Vara Única da Comarca de Altos que o condenou à pena de 30 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2 °, incisos I, III e IV, do Código Penal.


 Em razões recursais, a defesa pleiteia a exclusão das qualificadoras previstas nos incisos I, III e IV do art. 121, §2º do Código Penal. 


 O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


A defesa sustenta que não haveria outra decisão a ser tomada pelo Tribunal do Júri, com respaldo nos autos, senão o a condenação pelo crime de homicídio simples.


Quanto ao ponto, o STJ já assentou que, não estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5.º, XXXVIII, c, da Constituição Federal1.


 Portanto, se os jurados, diante das versões apresentadas optaram pelo acolhimento da tese acusatória e esta versão encontrar suporte em algum elemento de prova agregado aos autos, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantido o veredicto.


Pois bem. Os jurados, por maioria de votos, votaram positivamente os seguintes quesitos formulados: “4. O acusado agiu movido por motivo torpe, consistente matar a vítima em razão de vingança, por ter ela deflagado disparo de arma contra o corréu Leonardo Farias de Brito no passado? 5. O acusado agiu valendo-se de meio cruel, ao contribuir para que a vítima sofresse muitos golpes de faca, causando-lhe sofrimento desmedido? 6. O acusado agiu valendo-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ao atacá-la de surpresa, após simular ser cliente da boca de fumo e se mostrando interessado em comprar drogas?


A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?


A testemunha KEVIN MENDES PESSOA declarou que, na tarde do dia 22/10/2019, estava na companhia do acusado e do corréu Leonardo, ocasião em que eles comentaram que queriam matar uma pessoa que tinha feito algo contra eles; que saíram juntos e passaram em frente à casa da vítima, quando então Leonardo, depois de mostrar o tiro que a vítima havia dado nas costas dele, pediu-lhe que chamasse essa, fingindo que era um comprador de drogas; afirmou que o local estava muito escuro, mas viu que os dois indivíduos estavam de faca em punho e avançaram na vítima; (...)


O policial civil NASSON DE CASTRO SAMPAIO, por sua vez, relatou que ficou sabendo da participação de Kevin e teve informações de que Leonardo e o acusado teriam um plano para assassinar a vítima; que procurou por familiares de Kevin, foi à delegacia e relatou sobre o ocorrido; que soube que a motivação do crime se deu em virtude do fato de que Leonardo queria colocar uma boca de fumo e tinha uma desavença com a vítima, pois havia levado um tiro desferido por ela (...)


Neste passo, acerca das qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri, me coaduno ao entendimento de que: “somente pode ser excluída quando for absolutamente improcedente, sem qualquer apoio nos autos, de modo a se preservar a competência constitucional” (STJ, HC n° 182.153/DF).


Em relação à qualificadora do motivo torpe, há provas nos autos que comprovam que a vítima era um antigo desafeto dos acusados, vez que o comparsa do ora apelante havia sido atingido por disparo de arma de fogo deflagrado por aquela em momento anterior. Portanto, o Conselho de sentença entendeu que a motivação do crime se deu por vingança.


Por sua vez, quanto à qualificadora do meio cruel, há provas nos autos que comprovam que a vítima foi atingida por várias facadas, havendo perfuração do coração, aorta torácica e pulmão esquerdo, tendo o Conselho de Sentença entendido que a quantidade de golpes causou à vitima sofrimento maior que o necessário ao resultado pretendido.


No tocante à incidência da qualificadora de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido, esta também restou comprovada, uma vez que, da análise do conjunto probatório, o crime foi cometido de surpresa, tendo em vista que a vítima estava desarmada, no interior da sua residência, bem como o delito foi cometido mediante concurso de agentes, circunstâncias que dificultaram qualquer reação de defesa. 


Sendo assim, as teses de homicídio triplamente qualificado apresentadas em plenário foram acatadas pelo Júri Popular, que, diante das provas colhidas, optou por seguir a tese do órgão de acusação, não inferindo julgamento contrário às provas dos autos. 


Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.

 

Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, não merecendo prosperar o pedido de decote das qualificadoras ou de novo julgamento, preservando-se a soberania dos seus julgados.



DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



Teresina, 16/09/2024

Detalhes

Processo

0000955-81.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

NATANAEL DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2024