TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800464-75.2023.8.18.0141
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: TITO RODRIGUES DE ABREU
Advogado(s) do reclamado: MAURY DE OLIVEIRA ABREU
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES Nº 11 E 18 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800464-75.2023.8.18.0141 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando em síntese que em 27/07/2022 um funcionário do primeiro réu realizou uma inspeção e trocou o medidor de energia. Posteriormente, foi cobrado o valor de R$ 2.054,96 por uma suposta recuperação de consumo entre fevereiro e julho de 2021, devido a uma irregularidade no medidor. O requerente afirma que desconhecia o problema no aparelho e que os locatários, pessoas de boa índole, não o teriam violado. Além disso, alega que o primeiro réu não seguiu a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, motivo pelo qual apresentou reclamação administrativa para anular o procedimento e o débito. Sem resposta, acreditou que o problema estava resolvido, até descobrir a negativação de seu nome ao tentar contrair um empréstimo, sem ter sido previamente notificado. Assim, solicita a nulidade do processo administrativo nº 2021/62304, a inexistência do débito de R$ 2.054,96, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Ante o exposto: 1) Em relação ao primeiro demandado (EQUATORIAL PIAUÍ): 1.1) Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da peça inicial, para: 1.1.1) Declarar a inexistência do débito de R$ 2.054,96 (dois mil e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), originado do Processo Administrativo nº 2021/62304; 1.1.2) Condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao demandante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença; 1.2) Julgo IMPROCEDENTE o pleito de declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 2021/62304; 2) Em relação ao segundo demandado (SERASA S.A.), julgo IMPROCEDENTES os pedidos autoriais; 3) Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto do primeiro réu, determinando que a empresa ré proceda com o cálculo da diferença de consumo não faturado em relação aos 06 (seis) ciclos anteriores à constatação da irregularidade, tomando por critério a carga de 306 kWh (art. 595, V, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de restar a parte requerente desonerada da obrigação de pagar eventuais valores relativos à recuperação de consumo. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. RATIFICO tutela de urgência de ID 44360832. DEFIRO benefício da justiça gratuita ao requerente. Sem custas e sem honorários, em conformidade dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: da legalidade do procedimento de inspeção adotado: da inexistência do dano moral; a presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí: da legitimidade do débito cobrado; da legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência parcial aos pedidos da parte ora Recorrida: declaração de inexistência do débito de R$ 2.054,96 (dois mil e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), originado do Processo Administrativo nº 2021/62304, se abstenha de negativar e protestar em cartório o nome do titular da UC pelo débito e pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: TITO RODRIGUES DE ABREU
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURY DE OLIVEIRA ABREU - PI22191-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SERASA S.A.
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SERASA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. In verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/09/2024
0800464-75.2023.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTITO RODRIGUES DE ABREU
Publicação09/09/2024