PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000461-06.2017.8.18.0064
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA
Apelante: ELCIMÁRIO DOS SANTOS FREIRE
Defensora Pública: Priscila Poegere Rodrigues
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVANTE GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. DA ATENUANTE DESCRITA NO ART. 65, III, “B”, DO CP. DANO REPARADO. ATO VOLUNTÁRIO. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Absolvição. Crime de furto e corrupção de menores. Pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimento do adolescente envolvido no cenário delitivo e pela confissão do acusado, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva quanto à absolvição pelo crime de furto, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito. Deve-se destacar que, em relação ao crime de corrupção de menores, o posicionamento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o delito de corrupção de menores (art. 244- B do ECA) é crime formal, não exigindo, assim, prova da efetiva corrupção do menor, pois a simples participação deste em infração penal cometida por agente imputável é suficiente para a configuração do delito. Condenação mantida.
2. O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, exige a satisfação dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica.
3. In casu, não se pode dizer que houve inexpressiva lesão jurídica ao bem tutelado, visto que o réu subtraiu três bens, cujo valores atingem quantitativo suficiente para que seja afastada qualquer ilação de que está configurado o requisito da res furtiva de pequeno valor (R$ 400,00 - conforme ID 18097670, fls. 13). Somado a isso, o delito foi praticado no período noturno e em concurso de agentes, demonstrando o relevante grau de reprovabilidade de seu comportamento.
4. Da agravante descrita no art. 65, III, “b”, do CP. Para a aplicação dessa atenuante, é necessário que a reparação ou restituição seja realizada de forma espontânea, sem coação ou obrigação, e antes da formalização da acusação, como meio de demonstrar a intenção do agente em minimizar as consequências de sua conduta delituosa, tal como ocorreu no caso em questão. Atenuante reconhecida.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do CP, ficando mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma definida na sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELCIMÁRIO DOS SANTOS FREIRE, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do CP, em concurso formal com o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Posteriormente, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Narra a denúncia:
“Consta do incluso Inquérito Policial em anexo, proveniente da Delegacia Regional de Paulistana, que no dia 19 de maio de 2017, por volta das 20h00, o Denunciado ELCIMÁRIO DOS SANTOS FREIRE, em companhia do menor Lucielson Delmondes dos Santos, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, em ventilador marca Arno, uma sanduicheira e um botijão de gás, da residência do Sr. Eraldo Luiz de Melo Júnior, localizada na Rua Santa Rita, Centro, Betânia do Piauí. Segundo se apurou, o denunciado ELCIMÁRIO, juntamente com o menor LUCIELSON, arrombaram a porta que dá acesso à casa do Sr. Eraldo, subtraindo ingressar no recinto (vide laudo fl. 22), tendo subtraído a res furtiva, evadindo-se em seguida do local”.
Em suas razões recursais, a defesa pugna pela absolvição da prática do crime de furto, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação); Pugna, ainda, pela absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP, ante a necessidade de se reconhecer a aplicação do princípio da insignificância no caso e aduz que, também, não há qualquer prova de que o fato tenha alterado a vida do adolescente envolvido, corrompendo-o, ensejando a absolvição pelo crime de corrupção de menores; por fim, pugna pela revisão da dosimetria da pena, para que seja reconhecida as atenuantes da confissão espontânea e a relativa à restituição dos bens (ID 18097708).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do recurso de apelação (ID 18097712).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim que seja mantida a decisão hostilizada em todos os seus termos (ID 18619048).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares reconhecidas pelas partes.
MÉRITO
No mérito, a defesa pugna pela absolvição da prática do crime de furto, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação); Pugna, ainda, pela absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP, ante a necessidade de se reconhecer a aplicação do princípio da insignificância no caso e aduz que, também, não há qualquer prova de que o fato tenha alterado a vida do adolescente envolvido, corrompendo-o, ensejando a absolvição pelo crime de corrupção de menores; por fim, pugna pela revisão da dosimetria da pena, para que seja reconhecida as atenuantes da confissão espontânea e a relativa à restituição dos bens (ID 18097708).
I) Da absolvição pelos crimes de furto e corrupção de menores. Impossibilidade
Inicialmente, o apelante pugna pela sua absolvição, por falta de provas suficientes para a condenação, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes de corrupção de menores e furto, e a sua autoria. Senão vejamos:
A materialidade delitiva e a autoria estão devidamente demonstradas pela peça inquisitória (ID 18097670, fls. 16-18), como também pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima, na fase administrativa e em juízo.
Quanto ao crime de furto dos bens que guarneciam a residência do Sr. Eraldo Luiz de Melo Júnior, a materialidade e a autoria é inconteste, dado que o comparsa (adolescente) do réu, quando ouvido em juízo, ratificou os termos da denúncia, confessando que, junto do acusado, subtraiu os bens subtraídos descritos na exordial. No mesmo sentido, o apelante, em juízo, confessou a prática delitiva.
O adolescente LUCIELSON DELMONDES DOS SANTOS, em juízo, declarou:
“(...) que é primo do réu. Confirma que participou do furto, mas o Elcimario que abriu a casa, apenas foi buscar os objetos furtados e que estavam guardados. Recorda que o réu lhe falou que já tinha retirado os objetos da casa e só era para ele ir buscar. No momento dos fatos, estava passando pela rua e encontrou com o acusado, sendo que ele lhe convidou para ajudar no furto e, como estava um pouco embriagado, resolveu participar. Afirma que não chegou a forçar a porta do local, pois quando chegou os objetos já estavam na rua. Para entrar na casa, pularam um muro que era muito alto e quando chegou lá, a porta estava encostada. O fato ocorreu quando já estava escurecendo, na boca da noite, de cinco para seis horas da noite. A porta não estava quebrada, apenas estava aberta. O botijão e a sanduicheira foram os dois que carregaram. Confirma que os dois venderam o botijão. Ne época dos fatos tinha 15 anos e, por serem primos, convive com o acusado desde a infância. Fizeram a devolução dos objetos ao dono já por volta de oito para nove horas da noite e quando vieram para Delegacia de Paulistana já não tinham mais nada”.
Já o réu ELCIMÁRIO DOS SANTOS FREIRE, no seu interrogatório, confirmou os fatos descritos na denúncia, se não vejamos:
“(...) No dia dos fatos entrou na casa, pegou os objetos e depois encontrou com Lucielson, sendo que o chamou para ir buscar o botijão no local do furto. Afirma ainda que adentrou na casa pulando um muro e abriu a porta afastando o ferrolho com um pedaço de pau, mas não chegou a quebrar nada. O muro era um pouco alto e, da primeira vez que pulou foi com a ajuda de um pau, já quando retornou teve a ajuda de Lucielson. As coisas eram um ventilador, sanduicheira e um botijão. Chegaram a devolver as coisas ao dono, antes de serem pegos pela Polícia. Primeiramente venderam o botijão e dividiram o dinheiro. Recorda que a primeira vez que entrou na casa foi por volta de três da tarde e quando retornou para pegar os objetos já era noite, sendo que Lucielson lhe ajudou a retirar o botijão. Fez o furto para beber vender os objetos e comprar cachaça, apenas por isso. Confirma que comprou cachaça com o dinheiro que recebeu da venda do botijão. Lucielson é seu primo legítimo e o conhece desde criança. Tanto ele como Lucielson estavam bêbados quando fizeram o furto”.
Ora, os dois envolvidos no cenário delitivo, em juízo, confessaram a dinâmica delitiva, restando constatado que no dia 19.05.2017, por volta das 18hrs, o acusado, junto de seu primo (adolescente), furtou objetos da residência da vítima, localizada na cidade de Betânia do Piauí.
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo confissão do réu, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva quanto à absolvição pelo crime de furto, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito.
A propósito, apenas por apego ao debate, a Defesa alega que “não houve nenhum ato de reconhecimento nos autos, em que as testemunhas ou o ofendido reconheceram o acusado” e, por este motivo, entende que “as afirmativas das alegações finais da acusação e sentença devem ser desconsideradas”. Ocorre, contudo, que se trata de crime de furto, praticado às escondidas, sem a presença da vítima no local dos fatos. Dessa maneira, conclui-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP não se fazia necessário.
Noutro ponto, a Defesa Técnica pugna, ainda, para que o réu seja absolvido, nos termos do art. 386, III, do CPP, ante o reconhecimento do princípio da insignificância ao caso em apreço.
A conduta delitiva, que deflagrou a persecução criminal do Estado em face do acusado, corresponde à subtração de um ventilador, uma sanduicheira e um botijão de gás.
A Defesa alega que a conduta é atípica, sob o ponto de vista do direito penal mínimo, face sua inexpressividade e ausência de danosidade social.
Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, a Suprema Corte estabeleceu determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que a conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal.
No caso dos autos, o réu subtraiu três bens, cujo valores atingem quantitativo suficiente para que seja afastada qualquer ilação de que está configurado o requisito da res furtiva de pequeno valor (R$ 400,00 - conforme ID 18097670, fls. 13).
Ora, para configurar-se a bagatela com base no valor do bem, este deve ser desprezível. E, segundo a corrente jurisprudencial dominante, só há que se falar em valor ínfimo ou insignificante quando se situar em patamar inferior a um décimo do salário mínimo, ou, quando muito, alcançar esse percentual. Não é o caso dos autos.
Além disso, só cabe cogitar-se da insignificância quando o grau de reprovabilidade do comportamento for ínfimo, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que o crime foi cometido no período noturno e com o envolvimento de adolescente.
Corroborando este entendimento, tem o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. NULIDADE NA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM FURTADO POR SEGURANÇA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO QUE EXIGE ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação pelo Colegiado.
2. O TJ manteve o afastamento do princípio da insignificância, em razão da maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o concurso de agentes, pois praticado juntamente com um adolescente, bem como em consideração ao valor dos bens furtados - avaliados em R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), valor superior ao salário mínimo vigente à época do delito. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que a prática de furto qualificado impede a incidência do princípio da insignificância, dada a maior reprovabilidade da conduta. A Jurisprudência desta Corte Superior também orienta-se no sentido de que, em regra, não se aplica o princípio da insignificância quando o valor do bem furtado supera o limite de 10% do salário mínimo vigente à época do delito.
3. O TJ manteve o afastamento da alegação de ilicitude da prova, pois, conforme consta dos autos, foi constatado por meio do monitoramento das câmeras de segurança que o recorrente e a adolescente efetuaram a subtração dos objetos e os ocultaram na mochila que o apelante carregava. Após tal constatação, as agentes foram abordados pelos seguranças do estabelecimento fora da loja, e ambos foram conduzidos ao interior do estabelecimento, em uma área mais reservada, a fim de apresentarem e restituíssem os objetos furtados. Nesse contexto, ficou evidenciado que não houve procedimento de busca pessoal por segurança privada, mas apenas a determinação de restituição dos bens, os quais já se sabia ser objeto de furto ocorrido momentos antes no interior do estabelecimento.
3.1. Assim, para se concluir de modo diverso, acolhendo a alegação defensiva de que teria havido busca pessoal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No mesmo sentido:
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.272.648/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES COM ADOLESCENTE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, tendo o furto sido praticado mediante o concurso de pessoas, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do princípio da insignificância" (HC 584.268/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/6/2020).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 529.635/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
Logo, constatada a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, rejeito a aplicação dessa tese.
No que diz respeito à condenação pelo crime de corrupção de menores, a defesa técnica do sentenciado apela em prol da absolvição pela prática do crime estampado no art. 244-B do ECA, ventilando a tese de que não há nos autos qualquer prova de que o fato tenha alterado a vida da menor, corrompendo-a.
Estabelece o artigo 244-B do ECA, in verbis:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Ressalte-se que, embora parte da doutrina entenda que o crime é material, necessitando do resultado naturalístico para a sua consumação, o posicionamento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é crime formal, não exigindo, assim, prova da efetiva corrupção do menor, pois a simples participação deste em infração penal cometida por agente imputável é suficiente para a configuração do delito.
O tema foi inicialmente firmado no RESp 1127954/DF, processado na sistemática dos recursos especiais repetitivos. Com a formação de precedentes, o entendimento foi sumulado pelo STJ, in verbis:
Súmula 500 STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Não é outro o posicionamento apresentado na seara jurisprudencial a respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DELITO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ"(AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.210/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ADOLESCENTE COM REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 500 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "A configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe de prova da . efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." (Súmula n. 500 do STJ).2. É irrelevante a existência de registros de atos infracionais anteriores do adolescente para fins de incidência do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 em face do agente que comete crime na companhia de menor.3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 858.004/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Ante estas considerações, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de corrupção de menores, não merecendo que se acolha a tese veiculada no apelo.
II) Das atenuantes previstas no art. 65, III, “b” e “d”, do Código Penal
No tocante à condenação pelos crimes, argumenta o apelante que a pena merece ser reduzida em virtude da confissão do acusado, bem como por ter restituído os bens à vítima. Nessa vertente, requer a aplicação das atenuantes previstas no art. 65, III, “b” e “d”, do Código Penal.
Pois bem.
Em relação à atenuante da confissão espontânea, observa-se que o magistrado a reconheceu e a aplicou na sentença, tanto para o crime de furto quanto para o de corrupção de menores, evidenciando-se, dessa maneira, ausente o interesse de agir.
No que diz respeito à atenuante prevista no art. 65, III, alínea “b”, do CP, entendo que assiste razão à defesa. Dispõe o referido normativo:
“Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
(...)
III - ter o agente:
(...) b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Embora o réu, na companhia do adolescente, tenha devolvido os bens somente após tomar conhecimento de que a vítima havia se dirigido até a Delegacia com a informação de que o acusado seria o provável suspeito, entendo que houve voluntariedade na conduta e eficiência na devolução integral dos objetos furtados.
O comparsa do acusado, na audiência de instrução, esclareceu que os bens de menor valor foram devolvidos ao ofendido, enquanto o botijão foi solicitado à pessoa que comprou o objeto que devolvesse à vítima furtada, e assim foi feito.
Dessa forma, a sentença merece reforma nesta parte.
CRIME DE FURTO
1ª fase: circunstâncias judiciais
A pena-base restou fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do CP.
2ª fase: agravante e atenuantes
Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado de piso reconheceu a atenuante da confissão espontânea. Nas razões desta apelação restou reconhecida também a atenuante descrita no art. 65, III, “b”, do CP.
Nesse sentido, considerando a incidência das duas atenuantes, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do CP. Destaca-se que é inviável a redução para abaixo da pena mínima prevista no preceito secundário do tipo, em virtude do enunciado da Súmula nº 231 do STJ.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual a pena definitiva fica fixada em 2 (dois) anos de reclusão, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do CP.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
Não houve alteração na dosimetria do crime, conquanto que a pena definitiva restou fixada em 1 ano de reclusão.
O magistrado de origem reconheceu o concurso formal heterogêneo entre os delitos de furto e corrupção de menores.
Dispõe o art. 70, do CP:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Mantendo a fração assinalada na origem pelo magistrado (1/6) ao reconhecer o concurso formal próprio, fixo a pena definitiva do acusado em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do CP.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos moldes estabelecidos pela alínea c, do §2º, do art. 33 do Código Penal.
Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade pelas duas restritivas de direitos fixadas na origem, quais sejam: “a) prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, à base de um dia de serviço por dia de condenação; b) Limitação de fim de semana; por se revelarem na melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de se buscar resgatar a autoestima do agente e de se promover sua devida (re)inserção no meio social”.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do CP, ficando mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma definida na sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 06/09/2024
0000461-06.2017.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorELCIMARIO DOS SANTOS FREIRE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/09/2024