TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800220-55.2023.8.18.0042
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS
1º APELANTE/2° APELADO: FLORACI ALEXANDRE RIBEIRO
ADVOGADOS: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO (OAB/PI N°. 15.522-A) E OUTRO
2º APELANTE/ 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/PI Nº 16330-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. AUSENTE O INTERESSE DE AGIR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELO APELANTE. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – No caso em espécie, a autora, ora 1ª apelante, apenas sugeriu um valor pedido de indenização por danos morais na petição inicial, deixando ao arbítrio do julgador a fixação do montante compatível com o caso concreto, conforme se infere do rol de pedidos (ID 15320873), razão pela qual, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório.2. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 – Ausente a comprovação da contratação em comento, resta caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelante sem a comprovação da contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 4.Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada na sentença recorrida a título de danos morais. 7 - Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da parte autora, fazendo-se a devida compensação, o que ocorreu no julgado recorrido. 8. Recurso da autora não conhecido. Recurso do banco réu conhecido e improvido. 9 – Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela autora ante a ante a ausência de interesse recursal e CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela parte autora - FLORACI ALEXANDRE RIBEIRO (ID.15321067) e pela parte ré- BANCO BRADESCO S.A (ID 15321071), em face da sentença(ID 15320914) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada pelo segundo apelante, proferida nos seguintes termos:
(...)“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FLORACI ALEXANDRE RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para :
a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 300808845 no Banco Bradesco S/A, com parcelas no valor de R$65,60 (sessenta e cinco reais e sessenta centavos)e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);
c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$600,00 (seiscentos reais) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença.
e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
A parte autora, em sede de apelação (ID 15321067), requer a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 7.000,00(sete mil reais).
Em suas razões de recurso (ID 15321071), a instituição financeira suscita prejudiciais de mérito – prescrição e decadência e, no mérito, sustenta a ausência dos pressupostos de responsabilidade objetiva e inexistência de defeito na prestação de serviço. Por fim, pede a improcedência dos pedidos autorais. Em caso de entendimento contrário, requer a redução da condenação em danos morais, devolução na forma simples e compensação dos valores disponibilizados e redução da multa por descumprimento da obrigação de fazer
Em sede de contrarrazões(ID 15321075), a autora pugna pelo improvimento do recurso do réu.
A parte ré, por sua vez, em suas contrarrazões (ID. 153210750), suscita preliminar de não conhecimento do recurso ante a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pede o improvimento do recurso interposto pela autora.
Em despacho contante do id. 15378916 foi determinada a intimação da parte autora/1ª apelante para manifestar-se acerca da preliminar suscitada de ofício, de não conhecimento do recurso, tendo em vista que em seu pedido inicial não quantificou de forma precisa o pedido de indenização) por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos.
Devidamente intimada a parte autora/1ª apelante apresentou manifestação (ID. 16073986) na qual, alega ser incabível a referida preliminar.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recursos recebidos apenas no efeito devolutivo, quanto ao capítulo da sentença que determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado discutido na demanda e, no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso da instituição financeira deve ser conhecido e recebido.
Quanto ao recurso interposto pela parte autora, em que esta parte pleiteia a majoração do quantum fixado, a título de indenização por danos morais, este não merece ser conhecido.
No caso em espécie, a autora, ora 1ª apelante, apenas sugeriu um valor pedido de indenização por danos morais na petição inicial, deixando ao arbítrio do julgador a fixação do montante compatível com o caso concreto, conforme se infere do rol de pedidos (ID 15320873), razão pela qual, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. Recurso adesivo. Inadmissibilidade: o STJ, quando do julgamento da análise do REsp nº 1.102.479/RJ, analisado pelo rito do então vigente artigo 543-C do STJ, "o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material". Aplicabilidade, ainda, do enunciado da Súmula nº 326 do STJ. 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).
O artigo 932, III, do NCPC, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)”
Diante do exposto, não conheço da apelação interposta pela parte parte autora, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse recursal.
Com estes fundamentos, o Recurso interposto pela parte autora não deve ser conhecido, uma vez que, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade referente ao interesse recursal.
Tendo em vista o não conhecimento do recurso, faz-se desnecessária a análise da preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
II - DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS PELA PARTE RÉ/2ª APELANTE
A parte ré suscita a prejudicial de mérito – prescrição, sustentando que o prazo prescricional, no presente caso, decorre em 5 (cinco) anos, contudo, devendo ser iniciada a contagem do prazo a partir do primeiro desconto.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Considerando que os descontos iniciaram-se em 07/03/2016, como afirma o ora apelante e o valor foi parcelado em 24 (vinte quatro parcelas), conclui-se que o último desconto foi promovido em 07/03/2018.
A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 01/02/2023, conforme pode ser visto no sistema PJe. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017).
Quanto à alegada decadência, esta, da mesma forma, não prospera.
No presente caso, não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, tendo em vista que o caso é de relação de consumo, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO (ART. 42, §ÚNICO, CDC), AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE AMBAS PARTES. APELO – BANCO CETELEM S.A: PRELIMINAR - DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NO ART. 26, II, DO CDC, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE RECLAMAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EM SI, MAS DA DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC. III, DO CDC)– INSTRUMENTO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO AUTOR E QUE TRAZ TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO. RECURSO ADESIVO – SEBASTIÃO BORGES DA SILVA – PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 19.06.2019)(TJ-PR - APL: 00422367420188160014 PR 0042236-74.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 19/06/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019).
Assim sendo, devem ser rejeitadas as prejudiciais de mérito levantadas pelo banco réu.
II – DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O cerne da questão quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade na formalização do empréstimo consignado (contrato nº 300808845) em nome da parte autora, que culminou com descontos de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) promovidos na sua conta benefício da parte autora, que esta parte afirma não conhecer.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a parte autora nega ter realizado o contrato em comento. Por outro lado, a instituição financeira/ 1ª apelante afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, tratando-se o caso de um empréstimo pessoal em que houve o repasse do valor contratado na conta da autora de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Compulsando os autos, verifica-se que o banco juntou os extratos da conta da autora (ID 15320887), onde resta comprovado que o referido valor foi disponibilizado na conta da referida parte.
Contudo, não foi comprovada a formalização do contrato em comento, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato questionado na demanda.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelado sem a comprovação da contratação. Sendo assim, merecem prosperar os pleitos indenizatório e de restituição do valor descontado da conta da parte autora.
Neste sentido, o artigo 884, do Código Civil, assim dispõe:
“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação da regularidade da contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, leciona o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.
Sendo assim, os transtornos causados em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça e de demais Tribunais Pátrios, verbis:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica em que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não se pode cogitar de diminuição, quando o valor da indenização, pelos danos morais, está arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a cumprir com a sua função punitiva-pedagógica e a evitar o enriquecimento sem causa daquele que o suporta. 4. Sentença mantida.(TJ-PI - AC: 08016362420218180076, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO VIA SMS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008 DO INSS. INOBSERVÂNCIA. PROCEDIMENTO INSEGURO DA PARTE REQUERIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. - Nos termos da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, a contratação de empréstimo consignado por aposentado e pensionista deve se dar "mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio", não sendo aceita a contratação via SMS para celular - Ausente nos autos prova de que a autora tenha firmado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, determinando-se a restituição dos valores descontados indevidamente - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - Contraria não só a boa-fé objetiva, mas norma jurídica expressa, a inclusão de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora sem a devida contratação por ela - Sofre dano moral passível de indenização a pessoa que tem descontos indevidos em seu benefício, devendo o valor indenizatório ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos.(TJ-MG - AC: 10000220162630001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. \n- Caso em que a instituição financeira requerida não evidenciou ter a consumidora realizado a contratação de empréstimo bancário que culminou com o abatimento de valores em benefício previdenciário da parte. Descumprimento ao disposto no art. 373, II do CPC. Nulidade do negócio jurídico.\n- Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo.\nInexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).\nNEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 50015033420208210155 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022)
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença recorrida, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, o que também restou decidido no julgado ora vergastado.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela autora ante a ausência de interesse recursal e CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos
Nesta instância recursal, majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela autora ante a ante a ausência de interesse recursal e CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800220-55.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFLORACI ALEXANDRE RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/09/2024