TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807729-73.2019.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: LINDEMBERG SOUSA DUARTE
Advogado(s) do reclamado: KARINE DA CONSOLACAO ALEIXES LUSTOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OBRA INICIADA SEM OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO – DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO NA MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO. Por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo município de Teresina para determinar a demolição do imóvel ou parte dele, caso permaneça sem alvará de construção ou, se ja concluída, sem o HABITE-SE, bem como sem a observância de recuos ou outras irregularidades apontadas pela autoridade administrativa, cabendo à esta a avaliação discricionária quanto à indenização substitutiva.
ACÓRDÃO
Por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo município de Teresina para determinar a demolição do imóvel ou parte dele, caso permaneça sem alvará de construção ou, se ja concluída, sem o HABITE-SE, bem como sem a observância de recuos ou outras irregularidades apontadas pela autoridade administrativa, cabendo à esta a avaliação discricionária quanto à indenização substitutiva. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. José James Gomes Pereira que votou: “Ao lume do exposto conheço do recurso e NEGO-LHE provimento. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Designado para lavratura do acórdão O Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível proposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA – PI em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência por ele proposta em face de LINDEMBERG SOUSA DUARTE, regularmente qualificado nos autos.
Na sentença, Id 12865858 o feito foi julgado parcialmente procedente “para determinar que o réu se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais”, condenando o requerido nas custas processuais e honorários, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85,§ 3º, inciso I, do CPC.
Inconformado o autor interpô o recurso, Id 12865862 alegando que o apelado “deu início a obra, com recuo frontal e lateral irregulares, bem como sem alvará ou projetos aprovados pelo órgão competente em afronta ao Código de Obras e Edificações do Município de Teresina.
Sustenta que a sentença deve ser reformada para que seja dado pela procedência do pedido demolitório ao argumento de que houve “a inobservância das limitações administrativas de proteção à funcionalidade urbana, não só prejudicam o conjunto da cidade ou do bairro, como afeta patrimonialmente as propriedades vizinhas, desvalorizando-as com a supressão das vantagens urbanísticas que resultam das imposições de zoneamento, recuo, afastamento, altura e natureza das edificações”.
Requer o conhecimento e provimento da Apelação, para reformar a sentença, determinando a demolição da obra nos termos requerido na petição inicial.
O apelado impugnou o recurso, Id 12865922 admitindo que esse não merece acolhimento, dando-se pela “integral manutenção da irretocável sentença”.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
VOTO DO RELATOR
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Admissibilidade
Ab initio, verifico que o recurso e cabível já que interposto em face de sentença, conforme prevê o art. 1.009 do CPC, bem como o fato de ter sido ajuizado tempestivamente.
Além disso, a Apelação foi manejada por parte nitidamente legítima e interessada no feito.
Ademais o apelante é dispensado do recolhimento do preparo, nos termos preconizados pelo art. 1.007, §1° do CPC
Recurso conhecido.
Mérito
No caso em liça, a sentença ora mitigada deu pela procedência, em parte, do pedido autoral ratificando os termos da tutela de urgência antes concedida, para determinar que a parte requerida se abstenha de edificar imóvel sem observância das normas municipais; julgou improcedente o pedido de demolição da obra, sob fundamento de ser medida extrema.
Assim, entendeu que o pedido alternativo de demolição da obra seria medida desproporcional às irregularidades detectadas na construção.
Porém, o Município de Teresina pugna pela demolição da obra realizada pelo Apelado com fulcro no disposto no art. 3° do Código de Edificações do Município que vigente, ad litteram:
Art. 3º. No Município de Teresina, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições; obras ou serviços nos logradouros públicos, em sua superfície, subterrâneos ou aéreos - rebaixamento de meios-fios, sutamento em vias, abertura de gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob os passeios; aterros ou cortes, canalização de cursos d'água ou execução de qualquer obra nas margens de recursos hídricos, só podem ser executadas com prévia licença da Prefeitura Municipal.
Nas alegações sustenta, basicamente, que:
Não construir irregularmente é a norma posta em Lei Municipal; desfazê-la é sanção. Mais que isso: não aplicar a sanção inerente à norma é, em verdade, revogar a norma.
(…).
Entender por ilegal a execução da obra, sem a cominação de demolição resultou na conclusão da obra edificada irregularmente pela parte apelada.
Desta forma, é imprescindível que as obras particulares, não situadas nas situações excludentes listadas no art. 27 do mesmo diploma legal — possuam licença para sua realização. In casu, o órgão responsável por tal autorização é a Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Leste — SDU/LESTE.
Alegou ainda o Apelante que pode realizar medidas Constritivas a qualquer momento.
Todavia, a despeito das considerações do recorrente, julgo que não deve prosperar o seu pedido de demolição do prédio urbano em litígio, uma vez que se trata de medida administrativa excessivamente gravosa e desproporcional.
Quanto ao poder de polícia da Administração Pública, José dos Santos Carvalho Filho1 leciona que "é forçoso admitir que novos parâmetros têm sido concretamente aplicados, como os concernentes à dignidade humana, à proporcionalidade e ao conteúdo dos direitos fundamentais".
Assim, mesmo que pautado nos legítimos interesses da coletividade, cabe também à Administração Pública sopesar, seriamente, os prejuízos advindos da restrição às liberdades do indivíduo e a preservação do interesse público.
Trata-se de observância à proporcionalidade, princípio que "acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do poder público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais" (RE 374.981-RS).
Na doutrina, Helenilson Cunha2 leciona que ipsis litteris
O conteúdo jurídico-material princípio da proporcionalidade decorre inelutavelmente do conhecimento da supremacia hierárquico-normativa da Constituição. A proporcionalidade, como princípio jurídico implícito do Esta de Direito, é uma garantia fundamental para a concretização Mim dos valores consagrados na Constituição. A proporcionalidade é princípio que concretiza o postulado segundo o qual o Direito se esgota na lei (ato estatal que deve representar a síntese da vontade geral).
A respeito do tema sub judice, a construção jurisprudencial pátria é no sentido de que, nas ações de nunciação de obra nova em que se requer a demolição da obra, é essencial que o requerente efetivamente comprove a lesão ou o risco de lesão à coletividade ou para os aspectos paisagísticos da localidade.
Neste sentido, colho o seguinte precedente jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEMOLIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E AO MEIO AMBIENTE. CÓDIGO DE OBRA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Sabe-se, que é possível a conversão da nunciação de obra nova em demolição, caso a obra seja concluída no c o do processo, eis que as duas ações têm a mesma natureza. No entanto, tal procedimento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo justo cogitar que pretenda a demolição, medida que se revela incompatível diante da pouca gravidade da infração administrativa, inclusive quando a obra edificada pode ser regularizada administrativamente. 2. A demolição da obra devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se observar se aquela obra considerada irregular, irá, de algum m do comprometer ou causar prejuízos à segurança da população ou ainda o aspecto paisagístico da Cidade, nos termos do Código de Obras e Edificações de Teresina, Lei n° 4.729/2015. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - AC: 00089912919988180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 30/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).
In casu, o Município de Teresina, ora Apelante, alega que a obra foi realizada sem autorização do órgão municipal competente e em inobservância à delimitação do imóvel. Entretanto, tais fatos não demonstram, efetivamente, a existência de risco para a comunidade. Pelo contrário, o apelado trouxe aos autos anotação de responsabilidade técnica, bem como prova de pagamento da multa aplicada pelo Município.
Por conseguinte, considerando ainda que a referida obra já foi concluída há mais de 05 (cinco) anos, julgo que a medida de demolição da obra não deve prosperar por ser medida excessivamente desproporcional em face da infração atestada.
Logo, a medida que ora se impõe é o indeferimento do pedido de demolição formulado pelo Autor, ora Embargante.
Ao lume do exposto conheço do recurso e NEGO-LHE provimento.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
1CARVALHO Fl HO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 30a ed. São Paulo: Atlas, 2016. o. 90.
2PONTES, Helenilson Cunha. O principio da proporcionalidade e o direito tributário. São Paulo: Dialética, 2000
VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ouso divergir do e. Relator porquanto, no caso em tela, a obra foi edificada a despeito de alvará de construção, como também sem observância dos recuos necessários e exigidos pelo Código de Edificações do município de Teresina.
No particular, transcrevo parte na sentença:
Verifica-se nos autos pelo descrito no Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 004/2019 , auto de infração nº 22/2019, e relatório de vistoria, juntado aos autos em id 4666767, que se trata de serviços de construção, sem licença de construção, sem alvará e projetos aprovados, o que exige a devida aprovação pela municipalidade, levando, portanto, a tomada da providência administrativa aplicada em razão do descumprimento à legislação.
Ademais, é certo que ao Município cabe a fiscalização das construções realizadas em seu território, no exercício de seu poder de polícia, as quais deverão ser feitas de acordo com a lei de uso do solo.
Assim, resta incontroversa a realização da obra em desacordo com a lei de regência, uma vez que a construção se dá de forma irregular e sem a devida licença e projeto de construção, em desacordo com as descrições suscitadas pela Prefeitura Municipal de Teresina, considerando que o Auto de Embargo/Interdição lavrado por servidor da Prefeitura goza de presunção de legitimidade e de veracidade e só pode ser descaracterizado por meio de prova documental incontroversa.
(...)
No entanto, a requerida não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que agiu em conformidade com as determinações legais, trazendo aos autos provas capazes de elidir a presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração.
Entretanto, vale observar que em relação ao pedido demolitório, mostra-se desproporcional o seu uso agora, por ser medida extrema e que só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidade administrativa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o réu se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais.
Portanto, determinada a paralisação da obra, caberia ao responsável pela construção o cumprimento do embargo extrajudicial, de tal forma a tentar regularizá-la perante o órgão fiscalizador. Se não o fez, deve arcar com o ônus que a legislação determina, qual seja, a demolição da parte do imóvel que se encontre em desconformidade legal, principalmente por se tratar de imóvel comercial e não residencial, cabendo à autoridade administrativa a avaliação discricionária quanto à indenização substitutiva.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo município de Teresina para determinar a demolição do imóvel ou parte dele, caso permaneça sem alvará de construção ou, se ja concluída, sem o HABITE-SE, bem como sem a observância de recuos ou outras irregularidades apontadas pela autoridade administrativa, cabendo à esta a avaliação discricionária quanto à indenização substitutiva.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Fernando Lopes e Silva Neto - (convocado) e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo - (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0807729-73.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLimitação Administrativa
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuLINDEMBERG SOUSA DUARTE
Publicação09/08/2024