
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0756906-54.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ]
AGRAVANTE: ANTONIO REIS NETO
AGRAVADO: MICHAEL SILVA PEREIRA
DECISÃO
Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Antonio Reis Neto, Prefeito de Floriano, Piauí, contra decisão proferida nos autos da ação popular n. 0801500-69.2024.8.18.0028, contra ele proposta por Michael Silva Pereira.
Contra a mesma decisão, também foi requerida Suspensão de Segurança neste Tribunal de Justiça, autuada sob n. 0757285-92.2024.8.18.0000, julgada procedente em 13 de junho de 2024, autorizando a realização de show artístico no início do mês de julho de 2024.
É o que basta a relatar. Passo a decidir.
O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva, ou a sua própria substituição/revogação. Neste sentido, dispõe o CPC:
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
No caso dos autos, não foi o próprio juiz que reformou a decisão, mas o Presidente deste Tribunal de Justiça, ao conceder a suspensão de segurança requerida. Neste caso, há perda de objeto deste recurso, mesmo porque os efeitos da decisão agravada já não subsistem.
Neste sentido, a prejudicialidade do recurso atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, evidenciada a prejudicialidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC).
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0756906-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
AutorANTONIO REIS NETO
RéuMICHAEL SILVA PEREIRA
Publicação12/08/2024