Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801367-29.2021.8.18.0029


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DO AUTOR. CUMPRIMENTO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1 – Conforme verifica-se nos autos, a apelante, intimada para promover a referida diligência, apresentou manifestação, cumprindo a determinação de juntada do comprovante de residência e certidão. 2 – Verifica-se que o autor cumpriu com a determinação imposta ao juntar a documentação solicitada, do mesmo modo, existe certidão nos autos, lavrada por oficial de justiça, que goza de fé pública, dando conta de que o autor reside no endereço informado, portanto, não se mostra razoável a extinção do feito. 3 – Recurso conhecido e provido. 4 – Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801367-29.2021.8.18.0029 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801367-29.2021.8.18.0029

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

Origem: COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA 

APELANTE: JOSE FRANCISCO DA COSTA SANTOS 

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DO AUTOR. CUMPRIMENTO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA.  EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1 – Conforme verifica-se nos autos, a apelante, intimada para promover a referida diligência, apresentou manifestação, cumprindo a determinação de juntada do comprovante de residência e certidão. 2 – Verifica-se que o autor cumpriu com a determinação imposta ao juntar a documentação solicitada, do mesmo modo, existe certidão nos autos, lavrada por oficial de justiça, que goza de fé pública, dando conta de que o autor reside no endereço informado, portanto, não se mostra razoável a extinção do feito. 3 – Recurso conhecido e provido. 4 – Sentença anulada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (José de Freitas/Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANCISCO DA COSTA SANTOS(Id 14303360) em face da sentença(Id 14303350) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA(Processo nº 0801367-29.2021.8.18.0029), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL  S/A, ora apelado, na qual, o D. Juízo  a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista a presença de elementos caracterizadores de demanda agressora.

Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10%(dez por cento) sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que, tratando-se de demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada, alegando a desnecessidade de emenda da inicial, violação do devido processo legal.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento .

A parte apelada, em suas contrarrazões de recurso, alega ausência de qualquer reclamação na esfera administrativa e que a prática predatória é vedada aos advogados.

Por fim, requer o não conhecimento do recurso de apelação e, consequentemente, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 15522615).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

 Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12900093).

II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

 Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte apelada, uma vez que, não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.

 Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.


III – DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora, ora apelante e idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº.949131681), no valor de R$ 15.339,60(quinze mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação do autor, por intermédio do seu procurador (Id 12397681), para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o processo, juntando o comprovante de residência em seu nome ou declaração equivalente, sob pena de extinção do processo.

Conforme verifica-se nos autos, o apelante, intimado para promover a referida diligência, apresentou manifestação, cumprindo a determinação de juntada do comprovante de residência em nome de terceiro (Id 14303338) e da declaração de residência (id 14303332).

Entretanto, entendendo pelo descumprimento da diligência no tocante ao comprovante de residência, o juízo a quo determinou que fosse realizada diligência a fim de constatar se o requerente reside no endereço informado (Id 14303344).

Cumprida a diligência, o oficial de justiça certificou que o autor/apelante reside no endereço informado há mais de 30(trinta) anos (Id 14303349), sendo tal fato de conhecimento dos demais moradores.

O magistrado de origem proferiu a sentença, ora recorrida (Id 14303350).

Verifica-se que o autor cumpriu com a determinação imposta ao juntar a documentação solicitada, do mesmo modo, existe certidão nos autos, lavrada por oficial de justiça, que goza de fé pública, dando conta de que o autor reside no endereço informado, portanto, não se mostra razoável a extinção do feito.

Sobre o tema colaciono os seguintes julgados dos demais tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - APL: 50424914020218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 02/09/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SALDO IRREGULAR DA CONTA PASEP. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA ATENDIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA. I. Ao dever de fundamentação da sentença exigido no artigo 489, § 1º, incisos V e VI,do Código de Processo Civil, não corresponde, para o autor da demanda, correlato dever de justificação, sobretudo quando são invocados precedentes meramente persuasivos. II. O indeferimento da petição inicial não pode ser endossado no plano recursal quando se verifica que a determinação de emenda foi plenamente atendida pelo autor. III. Não pode subsistir o indeferimento da petição inicial que contempla os requisitos formais e substanciais exigidos no artigo 319 do Código de Processo Civil. IV. Recurso provido. (TJ-DF 07098810620198070007 DF 0709881-06.2019.8.07.0007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo condenou a parte autora em honorários advocatícios. Contudo, conforme argumentado, não houve a formalização do contraditório na origem, sendo, pois, incabível a referida condenação, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.


IV – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a prleiminar de ausência de interesse de agir, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (José de Freitas/Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito.

Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (José de Freitas/Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801367-29.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FRANCISCO DA COSTA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/09/2024