Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801688-33.2022.8.18.0028


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. NULIDADE. FGTS, FÉRIAS E 13º. Parcial provimento do recurso aviado pelo município de Floriano para restringir a condenação ao FGTS, observando-se a prescrição quinquenal a contar do protocolo da ação, mantendo-se o percentual de condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801688-33.2022.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801688-33.2022.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

APELADO: DEUSIMAR FERREIRA DOS SANTOS

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: NAYLIAN DA SILVA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. NULIDADE. FGTS, FÉRIAS E 13º. Parcial provimento do recurso aviado pelo município de Floriano para restringir a condenação ao FGTS, observando-se a prescrição quinquenal a contar do protocolo da ação, mantendo-se o percentual de condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso aviado pelo município de Floriano para restringir a condenação ao FGTS, observando-se a prescrição quinquenal a contar do protocolo da ação, mantendo-se o percentual de condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentençaVencido o Exmo. Sr. Relator Des. José James Gomes Pereira que votou: “Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao apelo municipal, mantendo a sentença em sua integralidade. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.” Designado para lavratura do acórdão O Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida por DEUSIMAR FERREIRA DOS SANTOS DE BRITO, regularmente qualificado, ora apelado.

Nos termos da sentença, Id 12452737, foi dado pela procedência do pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS do período pleiteado, corrigidos à base de 1% ao mês, a contar da citação (405 e 406, do CC), e correção monetária pelo INPC. Condenou, ainda, o sucumbido ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação.

Inconformado, o Município de Floriano/PI aparelhou o recurso, Id15452740, alegando que o apelado foi contratado, sem concurso público, para prestar serviço como vigilante, o que ensejou o decreto de nulidade do pacto.

Sustenta que em razão do reconhecimento da nulidade do contrato, os direitos dele decorrentes não subsiste. Defende a minoração dos honorários advocatícios.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais.

O apelado impugnou o recurso, Id 12452745, rechaçando ponto a ponto os termos do recurso e, ao final requer a rejeição do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, Id 14541171.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura digitais. 


VOTO DO RELATOR - VENCIDO

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Na espécie o apelante utilizou o recurso próprio (art. 1.009, CPC); há interesse e legitimidade para recorrer; o recurso é tempestivo e inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de apelar. O apelante goza do privilégio de isenção do preparo (art. 1007, § 1º, CPC). Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do apelo.

Não havendo preliminar a ser apreciada, adentra-se, de logo, ao mérito recursal pelo qual o município recorrente sustenta que o apelado, tendo sido contratado sem observância do concurso público, enseja a nulidade do pacto, por ato da própria Administração, fazendo jus, o requerente, apenas, à contraprestação. Por outro lado, acaso mantido o entendimento exposto na sentença no sentido de tratar-se de contratação nula, aduz serem indevidas as verbas referentes ao FGTS.

Os autos atestam que foi firmado pelas partes contrato, sem prévia aprovação do autor em concurso público, resultando, daí a nulidade da avença questionada. Todavia, mesmo eivado de nulidade, o contrato de trabalho produz efeitos quanto aos direitos adquiridos pelo obreiro, de forma que, sendo confirmado o labor, justo se torna recompensá-lo por seu esforço, visto que, do contrário, só o empregador se beneficiaria.

Assim, deixar de assegurar ao trabalhador a contraprestação pelos serviços executados implicaria tornar viável o enriquecimento sem causa por parte da administração pública, o que não deve contar com a chancela do Poder Judiciário, donde seriam devidas ao empregado todas as verbas trabalhistas de natureza indenizatória.

Tratando-se, portanto de cobrança de verbas trabalhistas como são os salários, décimo terceiro salário e férias, o dever de indenizar é de rigor.

Analisando os autos, tem-se como incontroverso que a contratação do autor pelo Município de Floriano/PI não respeitou o princípio constitucional do concurso público, segundo dispõe o art. 37, caput, II e § 2º, da Constituição Federal de 1988. Isto por que, o requerente alegou, na inicial, que foi contratado por tempo determinado, sem concurso público, para exercer o cago de vigia.

Por certo, não se pode reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o servidor não admitido por concurso público e a Administração Pública.

No ponto, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a Constituição Federal de 1988 recusa veementemente contratações de pessoal sem a observância às normas referentes a prévia aprovação em concurso público, impondo-se a nulidade do ato de admissão e sanções à autoridade responsável, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88.

A nossa Corte Constitucional deixou assente que, com exceção do direito aos salários e aos FGTS, nenhum outro efeito jurídico pode advir das contratações sem concurso público. É o que se extrai dos seguintes julgados:

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140. RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI. JULGADO EM 28/08/2014). [n. g.]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SEM JUSTA CAUSA, EM PERÍODO VEDADO PELO ART.73, V, DA LEI Nº 9.504/97.DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO DO REFERIDO PLEITO. PERDA DO OBJETO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO IMPETRANTE. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO NULO, EM VIOLAÇÃO AO ART.37, II, DA CF/88. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478- REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1.O art.73, V, da Lei nº 9.504/97, estabelece que é vedado a demissão, sem justa causa, por parte dos agentes públicos, de funcionários públicos, dentro da circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade. 2. O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade da demissão, no entanto, entendeu que o pleito de reintegração ao referido cargo de Fonoaudiólogo, do município apelante, não traz mais nenhuma utilidade ao impetrante, vale dizer, declarou a perda efetiva do objeto da demanda, tendo em vista o decurso do tempo. 3. Ademais disso, cabe ressaltar que o próprio impetrante, ora apelante, em suas razões recursais, reconhece a perda do objeto, no que se refere ao pleito de reintegração ao referido cargo, de modo que, somente, pleiteia a reforma da sentença recorrida, a fim de alcançar uma condenação pecuniária mais ampla, razão pela qual não há se falar em reintegração ao cargo de Fonoaudiológico, tendo em vista que não se faz mais útil para o impetrante, ora apelante. 4.Em análise dos autos, restou incontroverso que a contratação do impetrante, ora apelante, pelo município de Uruçuí-PI desobedeceu ao princípio constitucional do concurso público, previsto no art. 37, caput, II, e §2º, da CF. É dizer, o impetrante foi admitido a exercer a função de fonoaudiólogo, em caráter não temporário, sem que antes houvesse sido aprovado em concurso público e, por tal motivo, sua contratação padece de nulidade. 5. Não há dúvidas, portanto, de que o ato de contratação do impetrante, pelo município de Uruçuí-PI, ora Apelante, para a função de fonoaudiólogo, sem a prévia realização de concurso público, padece de nulidade (na forma do art. 37, §2º, da CF), isso porque restou evidenciado que este não foi previamente aprovado em concurso público e que, ao lado disso, não foi contratado por tempo determinado, ou para o exercício de cargo em comissão. 6.“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 15/09/2016). 7.Quanto a este ponto, verifica-se que as verbas apontadas na sentença recorrida, quais sejam, os salários, referentes ao período, efetivamente, trabalhado pelo impetrante, em razão de seu caráter contraprestacional, possuem natureza eminentemente salarial, isto é, compõem o salário do trabalhador, logo, devem ser pagas em suas totalidades, em consonância com o entendimento firmado, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. 8. A referida sentença não merece reparo no tocante à condenação ao pagamento do FGTS, porque o pagamento desta verba, no caso apresentado nestes autos, é garantida expressamente no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF. 9. Apelações conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013843-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018). [n. g.]

 

Posicionamento idêntico tem adotado esta Corte de Justiça ao condensar, por meio da súmula nº 09, o entendimento de que ao agente público não submetido à prévia aprovação em concurso público só possui direito ao recebimento dos salários relacionado ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS.

 

Súmula nº 09/TJPI: A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

 

O direito do apelado ao levantamento dos depósitos de FGTS é garantia constante no art. 19-A, da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi legitimada pelo Supremo Tribunal Federal. Tal direito aplica-se independentemente do regime jurídico sob o qual a Administração Pública tenha admitido irregularmente o recorrido.

A alegação de que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS não seria devido em razão do agente público estar submetido a vínculo estatutário não merece acolhida, pois, a anulação da admissão invalida os efeitos jurídicos a ela relacionada, ressalvados o direito ao pagamento da remuneração pelo serviço prestado e o depósito do FGTS, desde que o agente tenha efetivamente trabalhado.

In casu, em razão da decretação da nulidade do contrato firmado entre a apelante e o apelado, subsiste a condenação imposta ao devedor de pagar o recolhimento do FGTS referente ao período laborado, assim como os salários, décimo terceiro e férias merecendo, pois, a sentença ser mantida.

Por outro lado, acerca da correção monetária e incidência de juros sobre a verba trabalhista devida é de rigor, dado que o efetivo pagamento não se deu no momento oportuno, sendo, portanto, fato incontroverso, circunstância admitida pela legislação de regência.

Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao apelo municipal, mantendo a sentença em sua integralidade

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.

É o voto


VOTO DIVERGENTE VENCEDOR

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

Ouso divergir do e. Relator porquanto a declaração de nulidade de contrato de trabalho firmado com os entes federativos enseja o pagamento apenas do FGTS e do saldo de salário do período trabalhado, nos moldes do que determina o art. 19-A, caput, da Lei nº 8.036/90, e  Súmulas 363 do TST e 466 do STJ,  além de pacífica jurisprudência do STF exarada nos REs 705.140/RS, 596.478/PR e 765.320/MG, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal a contar do protocolo da ação, de tal sorte que, no caso vertente, a condenação ao FGTS deve retroagir a 29 de maio de 2017, findando em 2019.

Assim, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso aviado pelo município de Floriano para restringir a condenação ao FGTS, observando-se a prescrição quinquenal a contar do protocolo da ação, mantendo-se o percentual de condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença. 

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Fernando Lopes e Silva Neto - (convocado) e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo - (convocado).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801688-33.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL

Réu

DEUSIMAR FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

09/08/2024