TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000042-66.2014.8.18.0039
APELANTE: CRISTIANE MARIA DA SILVA, JOSE DE NICODEMOS DOS SANTOS E SILVA, ANTONIA ALVES DE CARVALHO, JOSE GIOVANNI DE MORAIS FORTES CASTELO BRANCO, LAIANE VERA DA SILVA SOUSA, MARIA ALICE VERAS NEPOMUCENO, VANDINA BARBOSA DE LIMA, JESSE NASCIMENTO DE PAULA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. ALEGADA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os autores, ora apelados, não lograram êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos dos seus alegados direitos, ônus que lhes incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mormente considerando que não demonstraram que existiu falha no fornecimento de energia afetando suas residências, tendo apenas afirmado, de forma genérica, que costumeiramente o fornecimento é interrompido por longos períodos. Ademais, não coligiram aos autos qualquer protocolo ou comprovante de reclamação junto a parte ré. 2. Como é cediço, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 3. Diante das alegativas formuladas pelos demandantes, torna-se impossível estabelecer qualquer nexo de causalidade entre os danos morais que alegam ter sofrido e eventual defeito nos serviços prestados pela ré, restando impositiva a reforma da sentença e a consequente improcedência da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CRISTIANE MARIA DA SILVA e OUTROS, ora apelados.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada um dos autores, a título de danos morais, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese: não houve o preenchimento dos requisitos ensejadores para a inversão do ônus da prova, inexistindo o mínimo de verossimilhança em relação ao que fora alegado pelos apelados; não há comprovação nos autos da culpa da apelante na ocorrência de supostas oscilações da energia elétrica dos apelados, muito menos a comprovação do nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado pelos apelados. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
A parte apelada não apresentou contrarrazões recursais.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pelos ora apelados. Para tanto, alegou, em síntese, que: não houve o preenchimento dos requisitos ensejadores para a inversão do ônus da prova, inexistindo o mínimo de verossimilhança em relação ao que fora alegado pelos apelados; não há comprovação nos autos da culpa da apelante na ocorrência de supostas oscilações da energia elétrica dos apelados, muito menos a comprovação do nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado pelos apelados.
Compulsando os autos, verifico que os autores, ora apelados, não lograram êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos dos seus alegados direitos, ônus que lhes incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mormente considerando que não demonstraram que existiu falha no fornecimento de energia afetando suas residências, tendo apenas afirmado, de forma genérica, que costumeiramente o fornecimento é interrompido por longos períodos. Ademais, não coligiram aos autos qualquer protocolo ou comprovante de reclamação junto a parte ré.
Como é cediço, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência deste órgão colegiado:
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 3. Analisando o arcabouço fático-probatório dos autos, percebe-se que não houve falha no abastecimento de água na residência do autor. Dessa forma, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor da apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada, impondo assim a manutenção da sentença preferida pelo do juízo de piso. 4. Apelação conhecida e improvida. (AP 0800337-34.2018.8.18.0135, Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2022)
Assim, diante das alegativas formuladas pelos demandantes, torna-se impossível estabelecer qualquer nexo de causalidade entre os danos morais que alegam ter sofrido e eventual defeito nos serviços prestados pela ré, restando impositiva a reforma da sentença e a consequente improcedência da sentença.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda, e condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000042-66.2014.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCRISTIANE MARIA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/09/2024