TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803686-16.2023.8.18.0088
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O contrato objeto da controvérsia decorreu de refinanciamento de dívida anterior, tendo sido devidamente apresentado o instrumento contratual e o comprovante de que foram creditados os valores pactuados na conta corrente da apelante. 2 - Regularidade da contratação. Não havendo quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexiste o dever de indenizar. Precedentes do TJPI. 3 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Considerando que não foi fixado pelo juízo a quo o percentual devido a título de honorários advocatícios, e entendo que seria o caso de majoração em razão da sucumbência recursal, arbitro os honorários no patamar de 20% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança sob condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0803686-16.2023.8.18.0088) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença (Id.18762128), o d. juízo a quo, entendeu pela regularidade da contratação, julgando o pedido inicial totalmente improcedente.
Em suas razões recursais (Id.18762130), o apelante sustenta a irregularidade da contratação, por não atender as formalidades legais, em face da condição de analfabeta da autora/apelante. Alega a necessidade de procuração pública. Aduz que a apelada não apresentou provas da regular contratação, ensejando descontos indevidos e dano moral. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, a procedência da demanda e a majoração dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id. 18762134) o banco apelado arguiu, preliminarmente, a ausência de observância do princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e o dever de indenizar. Requereu seja negado provimento ao recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.)
In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação interposto, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Rejeito a preliminar arguida.
III. Mérito
Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado discutido fora devidamente assinado pela parte autora/apelante, não restando caracterizada nos autos a suposta condição de pessoa analfabeta, inclusive a assinatura constante do documento de identificação anexado à exordial guarda semelhança com a assinatura constante do contrato (Ids.18762013,p.1 e 18762124 - p. 4).
Ressalte-se que não se tratando a apelante de pessoa analfabeta não se exige que a contratação de serviços bancários atenda os requisitos constantes do art. 595, do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo e com duas testemunhas em instrumento particular, e muito menos a apresentação de procuração pública.
Constata-se, ademais, que o Contrato objeto da controvérsia (nº nº 0123477958886), trata-se de contrato de refinanciamento de dois contratos anteriores, que foram liquidados através dessa operação (Id.18762124 - Pág. 5), tendo sido liberado em favor da parte autora/apelante o saldo remanescente de R$ 1.100,00 (mil e sem reais), creditado em sua conta corrente na data da celebração da avença, tal como previsto em contrato, conforme comprova o extrato bancário de Id.18762122 - Pág. 1.
Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco apelado, inexistindo dever de indenizar. No mesmo sentido, os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.
2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira
3 – Sentença de improcedência da ação mantida.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000311-84.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021) – grifou-se.
Por conseguinte, demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores pactuados na conta corrente da autora/apelante, inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira a ensejar reparação, impondo-se a manutenção “in totum” da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Considerando que não foi fixado pelo juízo a quo o percentual devido a título de honorários advocatícios, e entendo que seria o caso de majoração em razão da sucumbência recursal, arbitro os honorários no patamar de 20% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança sob condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803686-16.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/09/2024