Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802097-27.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802097-27.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação]
APELANTE: OSMAR DA SILVA BASTOS
APELADO: BANCO BMG SA


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO.EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE REPASSE. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação 2. A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, por meio da Súmula nº 18. 3. Ausência de comprovação de repasse. 4 - Nulidade da relação jurídica. 5 - Devolução em dobro é medida que se impõe (Artigo 42 do CDC). 6 - Danos morais devidos. 10 - Sentença mantida.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo OSMAR DA SILVA BASTOS (Id 13321558) em face da sentença (Id 13321555) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0802097-27.2023.8.18.0140), movida pela apelante em desfavor de BANCO BMG S.A, na qual, o magistrado a quo improcedentes os pedidos autorais.

Parte autora condenada em custas e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de recurso, o apelante aduz que a instituição financeira maquia um empréstimo por meio de um contrato de adesão à cartão de crédito e transforma a dívida do apelante em infinita, pois os valores descontados em seu contracheque correspondem apenas ao mínimo.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso, e preliminarmente suscita o não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal. No mérito, contradiz os argumentos do apelo , e pugna pelo não provimento. ( Id 13321569)

Recurso recebido a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. ( Id. 15226369 )

Dispensado o parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

DECIDO

 

I – MÉRITO DO RECURSO

O apelante aduz que a instituição financeira maquia um empréstimo por meio de um contrato de adesão à cartão de crédito e transforma a dívida do apelante em infinita, pois os valores descontados em seu contracheque correspondem apenas ao mínimo.Portanto, a controvérsia recursal resulta em verificar ocorrência de nulidade da realização do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 11903245.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM – em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”

Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, :

“Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante, firmou junto à instituição financeira/apelada um Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado ( Id. 13321528), no qual, devidamente assinado pelo recorrente, autoriza a instituição financeira de forma irrevogável e irretratável, a promover o débito de eventual saldo devedor, em caso de inadimplência e/ou ausência de desconto do valor de pagamento mínimo da fatura.

Do mesmo modo, fora comprovado a disponibilização do valor à parte autora, ora apelante, conforme documento acostado aos autos ( TED- Id. 13321530)

Ressalte-se que a parte autora/apelante não impugnou a autenticidades do aludidos documento , tampouco suscitou incidente de falsidades das provas documentais, limitando-se a pugnar pela nulidade do contrato de cartão de crédito.

Pois bem. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Como disposto, houve a efetiva comprovação da transferência de valores relativa ao Cartão de Crédito Consignado nº. 11903245, não havendo que prosperar o pleito de nulidade, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, por meio da Súmula nº 18.

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Dessa forma, aplica-se, no caso o artigo 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula nº18 deste Tribunal de Justiça.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressuposto de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença combatida.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da ação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802097-27.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0802097-27.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSMAR DA SILVA BASTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

09/08/2024